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Atualiza o Manual de Crédito Rural com normas específicas do Proagro Mais para garantir proteção ao agricultor familiar contra perdas por eventos naturais.
RESOLUCAO N. 004017
-------------------
Atualiza o Manual de Crédito Rural
(MCR) quanto a normas específicas
do Proagro Mais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º As normas específicas do Proagro Mais passam a
constituir as Seções 10 a 13 do Capítulo 16 do MCR, conforme
distribuição a seguir, cujas folhas destinadas à atualização
encontram-se anexas a esta Resolução:
I - MCR 16-10, disposições das safras iniciadas a partir de
1º de julho de 2011;
II - MCR 16-11, disposições das safras 2004/2005 a
2008/2009;
III - MCR 16-12, disposições da safra 2009/2010; e
IV - MCR 16-13, disposições da safra 2010/2011.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: Proagro Mais - Safra a partir de 1º/7/2011 - 10 (*)
---------------------------------------------------------------------
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Proagro, assegura ao
agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:
a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de
crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento
rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações;
b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor,
quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na alínea
"a".
2 - O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), no que não conflitarem com as condições específicas
contidas nesta Seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em
unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro
Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios
de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do ZARC definidas para o ano
agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam
divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios não indicados
no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para
o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater
oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a
cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema;
c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa
pasta;
d) destinados:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no
inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de Ater oficial para as condições específicas de cada
agroecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento na operação de custeio, observadas as disposições
do MCR 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada do
Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos
itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido
o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 (três mil
e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo
registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais
(Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da
capacidade de pagamento;
b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento de custeio rural
enquadrado no Proagro Mais.
10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de
parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do
Pronaf, observado o disposto no item 18.
11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve
ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do
empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para
pagamento da referida parcela.
12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:
a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser
formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;
b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural
pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio
rural.
13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o
valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por
cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item 5,
observado o disposto nos itens 14 e 15.
14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito
de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil
reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período
de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no
Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de
investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior
se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de
custeio para garantia dessa parcela.
16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de
parcela de crédito de investimento rural concedido por outra
instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou
não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que
couber.
17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
de investimento rural, o proponente:
a) obriga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da
formalização da operação, declaração na forma do MCR - Documento
27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de
investimento sem essa formalidade;
b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio agrícola, se este não for o credor na operação de
investimento, declaração na forma do MCR - Documento 28, admitida
sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio
eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da
operação.
18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:
a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou
em operação coletiva de custeio;
b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de
1º/7/2007, observado o disposto na alínea "c";
c) é restrito a parcelas vincendas:
I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas
para o seu pagamento;
II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias
antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da
operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o
termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de
custeio.
19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista no MCR 16-2,
admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e
informações, observado o disposto no item 20:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos
no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas
in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura
e do produtor;
III - CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração
do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e
as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da
geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de
acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea), assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
19 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou
de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no MCR 16-3
para a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado
da parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser
debitada na conta vinculada à operação de custeio e recolhida na
forma regulamentar.
22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de
crédito de investimento rural, devem ser observados os mesmos
critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que
couber, conforme MCR - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura".
23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta
por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o
enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.
24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o ZARC.
25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro
Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO: Proagro Mais - Safra 2010/2011 - 13 (*)
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Safra 2010/2011
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar - Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura ao
agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:
a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de
crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento
rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações;
b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor,
quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na alínea
"a".
2 - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em
unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro
Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios
de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do ZARC definidas para o ano
agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam
divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios não indicados
no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para
o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater
oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a
cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema;
c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa
pasta;
d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no
inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de Ater oficial para as condições específicas de cada
agroecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento na operação de custeio, observadas as disposições
do MCR 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada do
Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos
itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido
o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 (três mil
e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo
registro das operações no sistema Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da
capacidade de pagamento;
b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento de custeio rural
enquadrado no Proagro Mais.
10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de
parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do
Pronaf, observado o disposto no item 18.
11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve
ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do
empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para
pagamento da referida parcela.
12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:
a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser
formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;
b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural
pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio
rural.
13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o
valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por
cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item 5,
observado o disposto nos itens 14 e 15.
14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito
de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil
reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período
de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um
ou mais agentes do programa.
15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no
Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de
investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior
se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de
custeio para garantia dessa parcela.
16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de
parcela de crédito de investimento rural concedido por outra
instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou
não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que
couber.
17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
de investimento rural, o proponente:
a) obriga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da
formalização da operação, declaração na forma do MCR - Documento
27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de
investimento sem essa formalidade;
b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio agrícola, se este não for o credor na operação de
investimento, declaração na forma do MCR - Documento 28, admitida
sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio
eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da
operação.
18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:
a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou
em operação coletiva de custeio;
b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de
1º/7/2007, observado o disposto na alínea "c";
c) é restrito a parcelas vincendas:
I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas
para o seu pagamento;
II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias
antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da
operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o
termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de
custeio.
19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista no MCR 16-2,
admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011, cujo modelo deve
conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 20:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos
no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas
in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura
e do produtor;
III - CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração
do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e
as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da
geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de
acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico
responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea), assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
19 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou
de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no MCR 16-3
para a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado
da parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser
debitada na conta vinculada à operação de custeio e recolhida na
forma regulamentar.
22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de
crédito de investimento rural, devem ser observados os mesmos
critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que
couber, conforme MCR - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura".
23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta
por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o
enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.
24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o ZARC.
25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro
Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
Nenhum item vinculado a este artefato.