Legislação
03/10/2011
#261791

Decreto Estadual nº 28.064/2011

Dispõe sobre a exigência do ICMS, nas aquisições de mercadorias destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a%-ÕS/f
DE 05 DE OVrVftW DE 2011
Dispõe sobre a exigência do ICMS, nas
aquisições de mercadorias destinadas a
consumidor final, provenientes de outras
unidades da federação, cuja aquisição
ocorra de forma não presencial por meio
de Internet, telemarketing ou showroom.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 201 1,
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial
permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de
comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por
meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações
comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para
vertente diferente daquela predominante quando da promulgação da
Constituição Federal de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações
de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição
tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na
sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo
da mercadoria ou bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do
comércio convencional para nova essa modalidade, persistindo,
todavia, a tributação apenas na origem, o que não se coaduna com a
essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição
do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas
de origem e de destino;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 21, de 1 °
r
de abril de 2011,
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°é% tfy
DEG 3 DE OUTUBfiO DE 2011
DECRETA:
Art. I
o
Nas operações interestaduais em que o consumidor
final esteja localizado neste Estado e adquira mercadoria ou bem de
forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou
showroom, é devida ao Estado de Sergipe parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 2
o
Nas operações interestaduais destinadas ao Estado
de Sergipe e promovidas por contribuintes localizados nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 21, de I
o
de abril de
2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto
tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS,
em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. I
o
deste
Decreto.
§ I
o
Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte
deve requerer inscrição estadual na forma do art. 161 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
§ 2
o
O contribuinte estabelecido em Estado não signatário
do Protocolo ICMS n° 21/2011, poderá também atuar como sujeito
passivo por substituição desde que a requeira na forma do art. 161 do
Regulamento do ICMS.
Art. 3
o
A parcela do imposto devido ao Estado de Sergipe
será obtida pela aplicação da alíquota interna neste Estado,
estabelecida para a mercadoria, objeto da aquisição, sobre o valor da
respectiva operação, deduzindo-se do quantum encontrado o valor
correspondente aos percentuais abaixo indicados utilizados para
cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens
oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â%- 0€^
DEOÕ DE OUTUÕ^O DE 2011
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de
origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do
remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Art. 4
o
A parcela do imposto a que se refere o art. I
o
deste
Decreto deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente, sujeito
passivo por substituição tributária, ao Estado de Sergipe, por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 09 (nove) do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 5
o
Quando o estabelecimento remetente não estiver
inscrito na condição de sujeito passivo por substituição tributária, o
imposto a que se refere o art. I
o
deste Decreto, deve ser recolhido
antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 6
o
Será exigível, no momento do ingresso da
mercadoria ou bem no Estado de Sergipe o pagamento do imposto, na
hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado da GNRE
correspondente ao valor do tributo devido na operação, exceto quando
o imposto tiver sido retido na fonte por força do art. 4
o
deste Decreto.
Art. 7
o
O disposto neste Decreto não se aplica:
I - nas operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor de que
trata o (Convênio ICMS n° 51/00);
II - nas aquisições efetuadas por órgão público da
Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município,
inclusive suas Autarquias e Fundações;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Z%OÇtf
DE 0 3 DE OUTUmO DE 2011
III - nas aquisições cujo valor não ultrapasse a quantia
correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8
o
Aplica-se as disposições deste Decreto, no que
couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 9
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do 5
o
(quinto) dia útil
subsequente ao da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de CHXJM^ ° de 2011; 190° da Independência
e 123° da República.
MARCELO DEDArCHAGAS
GOVERNADOR m) ESTADO
João Andka
SecretárUytfe
icisco de Assis Dantt
Secretário de )EsUido-ile-^joverm
DISPÕE/0522091 I SEFAZ
OLIVEIRA COSTAiâiSEGOV

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