Revogada Norma
11/11/2011
#81387

Circular Nº 3.563

Altera regras para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido e condições de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito.

                         CIRCULAR N. 003563                          
                         ------------------                          

                             Altera  a  Circular nº 3.360, de  12  de
                             setembro  de  2007,  que  estabelece  os
                             procedimentos para o cálculo da  parcela
                             do   Patrimônio  de  Referência  Exigido
                             (PRE)     referente    às     exposições
                             ponderadas por fator de risco (PEPR),  e
                             a  Circular nº 3.512, de 25 de  novembro
                             de  2010,  que dispõe sobre o  pagamento
                             do  valor mínimo da fatura de cartão  de
                             crédito.                                

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  10 e 11 de novembro de 2011, com base no disposto  nos
arts. 10, incisos VI e IX, 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31  de
dezembro  de  1964, e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro  de
2010,  e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº  3.490,
de 29 de agosto de 2007,                                             

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º  Os artigos 1º, 14 e 15-A da Circular nº 3.360,  de
12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:     

         "Art. 1º ...................................................

         ........................................................... 

         §  6º   Para  a  apuração do valor da exposição  relativa  à
         aplicação  em  cotas de fundos de investimento especialmente
         constituídos  (FIE)  vinculados  a  planos  de   previdência
         complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício  Livre
         (VGBL)  ou  Plano Gerador de Benefício Livre  (PGBL),  devem
         ser  deduzidos  os  valores  das  provisões  matemáticas  de
         benefícios a conceder dos respectivos planos." (NR)         

         "Art. 14. ..................................................

         ............................................................

         §  3º  Não devem ser consideradas, para fins do disposto  no
         §  1º,  as  exposições  para as quais  haja  FPR  específico
         estabelecido.                                               

         ......................................................" (NR)

         "Ponderação 150%                                            

         Art.  15-A.   Deve  ser  aplicado  FPR  de  150%  (cento   e
         cinquenta por cento) às exposições relativas a operações  de
         crédito  e  de arrendamento mercantil financeiro contratadas
         com  pessoas naturais a partir de 6 de dezembro de  2010  ou
         renegociadas a partir da data de publicação desta  Circular,
         com prazo contratual superior a 24 meses, com exceção de:   

         I - crédito rural;                                          

         II - crédito consignado;                                    

         III  -  financiamento com prazo contratual de  até  sessenta
         meses  para  aquisição de veículo automotor,  garantido  por
         alienação fiduciária do veículo;                            

         IV   -   arrendamento   mercantil  financeiro   de   veículo
         automotor, com prazo contratual de até sessenta meses;      

         V  -  financiamento  para aquisição de  imóvel  residencial,
         novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau,  ou
         alienação fiduciária do imóvel financiado;                  

         VI  -  financiamento  garantido por  hipoteca,  em  primeiro
         grau,  ou  por  alienação fiduciária de imóvel  residencial,
         novo ou usado;                                              

         VII  -  financiamento  e arrendamento mercantil  de  veículo
         automotor  de  carga com capacidade de transporte  acima  de
         duas toneladas;                                             

         VIII - arrendamento mercantil de imóvel residencial;        

         IX  -  financiamento com recursos oriundos  de  repasses  de
         fundos ou programas especiais do Governo Federal;           

         X  -  outras  operações  de crédito pessoal  sem  destinação
         específica com prazo contratual inferior a 36 meses; e      

         XI  -  outras  operações de crédito pessoal  sem  destinação
         específica com prazo contratual superior a sessenta meses  e
         data  de  contratação  ou  renovação  posterior  à  data  de
         publicação desta Circular.                                  

         Parágrafo  único.  A exceção de que trata o  inciso  VII  do
         caput  abrange  os veículos classificados  como  reboque  ou
         semirreboque,  passíveis de registro e  licenciamento  pelos
         órgãos  competentes nos termos da Lei nº  9.503,  de  23  de
         setembro   de  1997  (Código  Nacional  de  Trânsito),   com
         capacidade de carga acima de duas toneladas." (NR)          

         Art.  2º   A Circular nº 3.360, de 2007, fica acrescida  dos
arts. 15-C e 15-D, com a seguinte redação:                           

         "Ponderação 300%                                            

         Art.  15-C.   Deve ser aplicado FPR de 300%  (trezentos  por
         cento)  às  exposições  relativas  a  operações  de  crédito
         pessoal  sem  destinação específica, incluindo as  operações
         de  crédito  consignado,  contratadas  ou  renegociadas  com
         pessoas  naturais  a  partir da  data  de  publicação  desta
         Circular, com prazo contratual superior a sessenta meses.   

         Art.  15-D.  O  prazo contratual mencionado no art.  15-A  e
         15-C  corresponde ao período compreendido entre  a  data  de
         contratação ou de renegociação da operação de crédito ou  de
         arrendamento  mercantil  e  o  vencimento  contratual  dessa
         operação.                                                   

         Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-
         se  renegociação  a composição de dívida, a  prorrogação,  a
         novação,  a  realização de nova operação,  pela  instituição
         credora,  para  liquidação parcial ou integral  de  operação
         anterior  ou  qualquer  outro tipo de  acordo  que  implique
         alteração  nos  prazos de vencimento  ou  nas  condições  de
         pagamento originalmente pactuadas." (NR)                    

         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 4º  Ficam revogados:                                   

         I - a Circular nº 3.515, de 3 de dezembro de 2010;          

         II - a Carta Circular nº 3.518, de 19 de agosto de 2011; e  

         III - o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.512, de 25  de
novembro de 2010.                                                    

                                    Brasília, 11 de novembro de 2011.



                     Luiz Awazu Pereira da Silva                     
             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro              










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