Legislação
17/11/2011
#261801

Decreto Estadual nº 28.169/2011

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano calendário de 2012.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 fr JéS
DEj% DE MOVéMBPfi D E 2011
Declara a opção do Estado de Sergipe pela
aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de
R$ 1.800.000,00 , como limite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional para o Ano calendário de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei
Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da
Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2012, nos
termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de
Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J% de Ç^CCPAUÍ^O- de 2011; 190° da Independência e

MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADO ADÔ ESTADO
João Anqrake Vieira da Silva
Secretário dttfkstgdb da ^orenda
7
ranciscb^dêAssis^
Secretário de Estado de Goverm

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