Revogada Norma
18/11/2011
#49318

Resolução Nº 4.029

Autoriza a renegociação de operações de crédito fundiário contratadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

                        RESOLUCAO N. 004029                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação     de
                                 operações   de   crédito   fundiário
                                 contratadas  ao amparo do  Fundo  de
                                 Terras   e   da   Reforma   Agrária,
                                 inclusive  as operações do  Programa
                                 Cédula   da  Terra  contratadas   no
                                 âmbito   do   Acordo  de  Empréstimo
                                 4.147-BR.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  18  de
novembro  de  2011,  e tendo em vista as disposições  dos  arts.  4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro  de
1998,  5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2011, 26 da Lei  nº
11.775,  de 17 de setembro de 2008, e 11, § 4º, e 12, §2º, do Decreto
nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,                                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  as instituições financeiras operadoras  do
Fundo  de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas a renegociar
o  pagamento  das  parcelas vencidas até a data da  publicação  desta
Resolução,  referentes a  operações de crédito fundiário  contratadas
com  recursos  do  FTRA,  inclusive as do Programa  Cédula  da  Terra
formalizadas  no  âmbito do Acordo de Empréstimo  4.147-BR,  aprovado
pela  Resolução  do  Senado Federal nº 67, de 22 de  julho  de  1997,
observadas as seguintes condições:                                   

         I - prazos:                                                 

         a)  até  30  de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente  à  instituição financeira o interesse  em  renegociar  a
operação,  apresentar a documentação necessária para formalização  da
renegociação,  efetuar o pagamento da amortização mínima  obrigatória
de  que trata o inciso V e depositar em conta de poupança do mutuário
valor  correspondente  ao  adiantamento  para  cobertura  dos  custos
cartorários do processo;                                             

         b)  até  31  de  março  de  2013, para  a  formalização  das
renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;                   

         II - forma de apuração do valor a ser renegociado:          

         a)  para  as operações contratadas até 7 de março  de  2004,
não renegociadas ou não enquadradas na redução automática da taxa  de
juros  ao  amparo do art. 25 da Lei nº 11.775, de 17 de  setembro  de
2008,  em  situação  de  inadimplência na data  da  publicação  desta
Resolução:                                                           

         1.  o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado até
a  data do respectivo vencimento com encargos financeiros contratuais
de  normalidade,  inclusive com a concessão de bônus  de  adimplência
sobre a taxa de juros sem incidência de  multas;                     

         2.  o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado  da
data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos
financeiros  de normalidade, sem a concessão de bônus de  adimplência
sobre a taxa de juros e sem incidência de multas;                    

         b) para as operações contratadas entre 8 de março de 2004  e
30  de  maio de 2008, não renegociadas ou não enquadradas na  redução
automática da taxa de juros ao amparo do art. 24 da Lei nº 11.775, de
2008,  em  situação  de  inadimplência na data  da  publicação  desta
Resolução:  o  valor de cada parcela vencida deve ser recalculado  da
data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos
financeiros  de normalidade, sem a concessão de bônus de  adimplência
de qualquer natureza e sem a incidência de multas;                   

         c)  para as operações renegociadas ou enquadradas na redução
automática da taxa de juros ao amparo dos arts. 24 ou 25  da  Lei  nº
11.775,  de 2008, e operações contratadas a partir de 1º de junho  de
2008,  desde  que em situação de inadimplência na data da  publicação
desta Resolução: o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado
da  data  do  respectivo vencimento até a data  da  renegociação  com
encargos  financeiros  de normalidade, sem a concessão  de  bônus  de
adimplência de qualquer natureza e sem a incidência de multas;       

         III - exigências para a renegociação:                       

         a)  para  as  operações  com até 6  (seis)  parcelas  anuais
vencidas e não pagas: amortização mínima  de 20% (vinte por cento) do
valor da última parcela vencida, recalculado na forma do inciso II;  

         b)  para as operações com mais de 6 (seis) parcelas vencidas
e  não  pagas:  amortização mínima de 100% (cem por cento)  do  valor
da(s)  parcela(s)  vencida(s) que exceder(em)  a  6  (seis)  parcelas
recalculadas na forma do inciso II;                                  

         c)  até  100%  (cem  por  cento) do valor  da(s)  parcela(s)
recalculada(s),  deduzidas  as  amortizações  efetuadas,   deve   ser
incorporado  ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas  vincendas
restantes;                                                           

         d)  nos  contratos efetuados com prazo inferior a 20 (vinte)
anos,  o prazo do financiamento pode ser ampliado em 1 (um) ano  para
cada parcela inadimplida, desde que não ultrapasse o prazo máximo  de
20 (vinte) anos;                                                     

         IV  -  encargos financeiros e bônus de adimplência  para  as
operações renegociadas:                                              

         a)  para  as operações de que trata a alínea "a"  do  inciso
II:                                                                  

         1.   os   encargos  financeiros,  a  partir   da   data   da
formalização da renegociação, devem ser reduzidos para:              

         1.1.  5%  (cinco por cento) ao ano, nos contratos  de  valor
original, por beneficiário, acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e
até R$40.000,00 (quarenta mil reais);                                

         1.2.  4%  (quatro por cento) ao ano, nos contratos de  valor
original, por beneficiário, acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e
até R$30.000,00 (trinta mil reais);                                  

         1.3.  3%  (três  por cento) ao ano, nos contratos  de  valor
original, por beneficiário, até R$15.000,00 (quinze mil reais);      

         2.  as  operações renegociadas passam a fazer jus, a  partir
da  data  da formalização da renegociação e em substituição ao  bônus
sobre  a taxa de juros pactuado no contrato, à concessão de bônus  de
adimplência  fixo sobre o valor das parcelas que forem  pagas  até  a
data  do respectivo vencimento, de acordo com a região de localização
do imóvel financiado, conforme tabela a seguir, limitado a R$1.000,00
(um mil reais) por família em cada ano:                              

         ------------------------------------------------------------
         Região de localização do imóvel objeto  do  |  Bônus fixo   
         financiamento                               |               
         --------------------------------------------|---------------
         Região  semiárida do Nordeste  e  área  da  |     40%       
         Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG)  e  |               
         Espírito Santo (ES)                         |               
         --------------------------------------------|---------------
         Restante da Região Nordeste                 |     30%       
         --------------------------------------------|---------------
         Regiões  Norte,  Centro-Oeste  e  Sudeste,  |     18%       
         exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e  |               
         Espírito  Santo  abrangidas  na  área   da  |               
         Sudene                                      |               
         --------------------------------------------|---------------
         Região Sul e São Paulo                      |     15%       
         ------------------------------------------------------------

         b)  para  as operações de que trata a alínea "b"  do  inciso
II:                                                                  

         1.   os   encargos  financeiros,  a  partir   da   data   da
formalização da renegociação, devem ser reduzidos:                   

         1.1.  de  6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)  ao
ano para 5% (cinco por cento) ao ano;                                

         1.2.  de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento)  ao
ano para 4% (quatro por cento) ao ano;                               

         1.3.  de  4%  (quatro por cento) ao ano para  3%  (três  por
cento) ao ano;                                                       

         1.4.  de 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento)
ao ano;                                                              

         2.  para  as  operações renegociadas sob as condições  desta
Resolução, ficam mantidos os mesmos bônus de adimplência pactuados no
contrato  para  as parcelas que forem pagas até a data do  respectivo
vencimento;                                                          

         c)  para  as operações de que trata a alínea "c"  do  inciso
II: ficam mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade  e bônus de adimplência para as parcelas que forem  pagas
até  a  data  do respectivo vencimento, inclusive para as  prestações
renegociadas com base nesta Resolução.                               

         Art.  2º   A individualização dos contratos de financiamento
formalizados pelos beneficiários do FTRA que tenham sido  contratados
até  o  prazo definido no caput do art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008,
inclusive  aquelas do Programa Cédula da Terra contratadas no  âmbito
do  Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do  Senado
Federal  nº  67, de 22 de julho de 1997, deve observar as disposições
estabelecidas no referido artigo e as seguintes condições adicionais:

         I  - para as operações em situação de adimplência no ato  da
solicitação: a individualização deve ser efetivada pelo saldo devedor
atualizado com encargos financeiros de normalidade, podendo a  adesão
e  a  formalização da individualização dos contratos de financiamento
ocorrer a qualquer tempo até a data de vencimento final do contrato; 

         II  - para as operações em situação de inadimplência na data
de publicação desta Resolução:                                       
         a)   a   adesão   ao   processo  de  individualização   fica
condicionada  à  renegociação da operação, na forma desta  Resolução,
podendo  essas providências ocorrerem de forma concomitante;         

         b)  a documentação necessária para individualização deve ser
entregue à instituição financeira pelo mutuário até 30 de setembro de
2012 e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 31 de
março de 2013;                                                       

         c)   o   saldo  devedor,  para  efeito  de  renegociação   e
individualização, deve ser apurado na forma prevista no inciso II  do
art. 1º.                                                             

         Art.  3º   O  ônus  decorrente  do  recálculo  referente   à
renegociação de que trata esta Resolução será suportado pela fonte de
recursos que lastreia a operação a ser renegociada.                  

         Art.  4º  As instituições financeiras operadoras do  FTRA  e
do Programa Cédula da Terra devem encaminhar ao órgão gestor do FTRA,
a  cada  trimestre  do ano civil a partir da publicação  da  presente
Resolução  e até a conclusão da renegociação, relatório das operações
renegociadas  discriminando o valor das parcelas e o novo  cronograma
de financiamento.                                                    

         Art.  5º   Admite-se  a  renegociação, nas  condições  desta
Resolução,  de  operações que estejam em cobrança judicial,  mediante
acordo  nos  autos,  esclarecido que o prazo  para  formalização  das
renegociações  não  interfere nos prazos  regulamentares  estipulados
para fins de execução da dívida.                                     

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º  Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.806,  de
28 de outubro de 2009.                                               

                                    Brasília, 18 de novembro de 2011.




                            Altamir Lopes                            
          Presidente do Banco Central do Brasil, substituto