Legislação
30/11/2011
#261768

Decreto Estadual nº 28.200/2011

Altera os §§ 4º, 5º e 7º do art. 355, o art. 397, o art. 400, o § 2º do art. 401 e o “caput” do § 1º e o inciso II do § 2º, do art. 421 e acrescenta o inciso IV ao § 7º do art. 355, o inciso V ao § 1º do art. 421 e os Itens 82 e 83 à Tabela I do Anexo I, bem como revoga o § 7º do art. 350, todos como revoga o § 7º do art. 350, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â%- Â00
DE30 DE/V/O(/éX/Ô^DE 201 j
Altera os §§ 4
o
, 5
o
e T do art. 355, o art.
397, o art. 400, o § 2
o
do art. 401 e o
"caput" do § I
o
e o inciso II do § 2
o
, do
art. 421 e acrescenta o inciso IV ao § 7
o
do art. 355, o inciso V ao § I
o
do art. 421
e os Itens 82 e 83 â Tabela I do Anexo I,
bem como revoga o § I
o
do art. 350,
todos do Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 88, 103 e 106,
todos de 30 de setembro de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a ter a seguinte redação:

o
, 5
o
e 7
o
do art. 355:
Si
§ 4
o
O pedido de uso, alteração ou cessação de uso
de ECF será solicitado, inicialmente, no domicilio fiscal do
estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:
(Convênio ICMS n° 88/2011)
I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;
II - tratando-se de equipamento previsto no § 2
o
do
art 401, informar para quais outras unidades federadas o
ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como
início da prestação de serviço de transporte de passageiro;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âfrZOO
DE õOnEfi/oveMôRODE 2011
III - atender às disposições previstas na legislação da
unidade federada do domicilio fiscal do estabelecimento."
(NR)
"§ 5
o
Na hipótese do inciso II do § 4
o
deste artigo, o
contribuinte deverá entregar a cada unidade federada
cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do
documento de autorização do ECF fornecido pela unidade
federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias
após a autorização de que trata o § 7° deste artigo (Conv.
ICMS 88/2011). " (NR)
"§ 7
o
A empresa que emita Cupom Fiscal para
prestação de serviço de transporte de passageiro com inicio
em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de
uso para o ECF também na unidade federada de início da
prestação, após adotadas as providências previstas nos §§ 4
o
,
5
o
e 6
o
deste artigo, devendo: (Conv. ICMS 88/2011)
"(NR )
III- o art. 397:
"Art 397. O Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na
prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou
aquaviário, de passageiro (Conv. ICMS 88/2011).
§ 1
Q
Havendo a necessidade de emissão de uma
segunda via do documento de que trata este artigo, em função
de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de
transporte, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o Cupom Fiscal original extraviado,
obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados
de identificação do usuário do serviço;
II - a segunda via deste documento será gerada pelo
PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com
base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo
gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do
Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando^ como
GOVERNO OE SERGIPE
J
DECRETO N°ã?-lOC
DEJ30 VEMOVaiaqô DE 2011
parâmetros de identificação do documento a data de emissão
e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III - uma vez gerada a segunda via na forma do
inciso II deste parágrafo, o arquivo eletrônico resultante
desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo
prazo decadencial;
IV - a segunda via impressa deverá conter também
declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de
transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do
consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art, 299
do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE
DOCUMENTO FOI EXTRA VIADO,
§ 2° O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado
peto contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso
do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o
número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro," (NR)
IV - o art. 400, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 400. Quando não for possível a emissão de
Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas,
será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de
Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF." (Conv.
ICMS 88/2011) (NR)
V- o § 2
o
do art. 401:
"§ 2
o
O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom
Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa
daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade
de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais
específicos identificados por meio dos respectivos índices,
associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às
demais disposições desta Subseção. " (Conv. ICMS 88/2011)
(NR)
Vi - os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 421:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Z%ZOÕ
BE 30 DE ÜOVeMBQODE 2011
" / - nele serão escrituradas todas as Reduções Z
emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por
aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras
unidades federadas e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens
emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv.
ICMS 88/2011)
JI - o documento será emitido diariamente em 2 vias,
no mínimo, que terão a seguinte destinação:" (Conv. ICMS
88/2011) (NR)
VII - o "caput" do § I
o
do art. 421:
I
o
A escrituração da Redução Z, bem como a da via
da Redução Z emitida no ECF previsto no § 2
o
do art. 401
será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte
forma:" (Conv. ICMS 88/2011) (NR)
VIII - o inciso II do § 2
o
do art. 421:
"/ / - centralizar os registros e as informações fiscais,
devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos
a todos os locais abrangidos pela centralização." (Conv.
ICMS 88/2011) (NR)
Art. 2
o
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao § I
o
do art. 355:
"IV - atender às disposições previstas na legislação da
unidade federada onde se iniciou a prestação." (Conv. ICMS
88/2011)
II - o inciso V ao § 1° do art. 421:
"V - no campo "Observações", a sigla da unidade
federada onde o equipamento se encontra autorizado,
tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na
hipótese prevista no § 2
o
do art. 401." (Conv. ICMS 88/2011)
III - o Item 82 à TabeJa I do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$-âOO
DE 3 O D E NOVGUbfKO D E 2011
"ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovida por agricultor familiar e
empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de
ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas
respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação
Escolar, instituído pela Lei (Federal) n° 10.696, de 02 de
julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) n°
11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010 e
106/2011)
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores
familiares rurais ou de suas organizações, detentores de
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada
ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
21.10.2011."
IV - o Item 83 à Tabela I do Anexo I:
"ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes
fármacos e medicamentos derivados do plasma humano
coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia —
Hemobrás: (Conv. ICMS 103/2011)
item
I
Fármacos
-Mhumbi a Humana
JSCM
Fármacos
3504.00.
Medicamentos

humana a 20% -
Frasco Ampola
200mg/ml^^^
NCM
Medicamentos
3002.10.37
^
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a%$OO
DEgO DEtJW6MôfíO DE 2011
II
III
IV
V
VI
Concentrado de Fator
IX
Concentrado de Fator
VIII
Concentrado de Fator

VIII
Concentrado de Fator)
VIII
Concentrado de Fator
de Von Willebrand
3504.00.90
3504.00.90
3504.00.90
3504.00.90
3504.00.90
Concentrado de
Fator IX da
Coagulação
Frasco de 500 VI
Concentrado de
Fator VIII da
Coagulação
Frasco de 250 VI
Concentrado de
Fator VW da
Coagulação
Frasco de 500 VI
Concentrado de
Fator VIII da
Coagulação
Frasco de 1.000
VI
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand Frasco
de 1.000 VI
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica
condicionado a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste Item esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
2L10.201L"
Art. 3
o
Fica revogado o § 7
o
do art. 350 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002
(Conv. ICMS 88/2011).
J
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2011, exceto em
relação aos incisos III e IV do seu art. 2
o
, que acrescentam,
respectivamente, os Itens 82 e 83 à Tabela I do Anexo I do RICMS, que
produzem seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2011.
^^ 7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g%.200
DE 3 O D E NOVCMBftO D E 2011
Ari. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de(v^t^/6^9 de 2011; 190° da Independência
e 123° da República. n , g
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR^) ESTADO
João An
Secretário di
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/32 1811 I I SEKAZ
OLIVEIRA COSTAt%SECOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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