Legislação
30/11/2011
#260630

Decreto Estadual nº 28.202/2011

Altera a Nota 2 do Item II, a Nota 3 do Item 18, a Nota Única do Item 20, a Nota 3 do Item 39, todos da Tabela II do Anexo I, o inciso III do “caput” do art. 681, o “caput” do § 4º-D e § 4º-F, ambos do art. 684 e o item 20 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta o inciso XII ao § 4º-E do art. 684 e revoga os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â%- ^UZ
DE 3 0 DE/Wl/éX/ôfiODE 2011
Altera a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item
18, a Nota Única do Item 20, a Nota 3 do
Item 39, todos da Tabela II do Anexo I, o
inciso III do "caput" do art. 681, o "caput"
do § 4°-D e § 4°-F, ambos do art. 684 e o
item 20 da Tabela I do Anexo IX, bem como
acrescenta o inciso XII ao § 4°-E do art. 684
e revoga os itens 21 e 36 da Tabela I do
Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, os Convênios ICMS n°s 92 e 104, ambos de 30 de
setembro de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados da Tabela II do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97
até 30.04.2014 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01, 119/03,
40/07 e 104/2011). " (NR)
II - a Nota 3 do Item 18:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1°.05.99 até
30.04.2014 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04,
40/07 e 104/2011)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â2-202
DE 30 DEA/0l/6A/^í7DE2Oll
III - a Nota única do Item 20:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10,98 a 30.04.2014 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03,
40/07 e 104/2011)." (NR)
IV - a Nota 3 do Item 39:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
16.02.2011 até 31.12.2011 (Conv. ICMS63/2011 e 104/2011)."
(NR)
V - o inciso III do "caput" do art. 681:
"// / - o remetente, industrial fabricante ou importador,
localizado em outra unidade federada, em relação às operações
com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao
4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema
Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do
Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado,
ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e
consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2
o
deste
artigo e no § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art. 684 deste
Regulamento (Conv. ICMS 85/93 e 92/2011);" (NR)
VI - o "caput" do § 4°-D e § 4°-F, ambos do art. 684:
"§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os
incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e
XIX do "caput" do art 681, inexistindo o valor de que trata o §
3
o
deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se
por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete,
seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula "MVA ajustada = f(l+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)/ -V% em que (Protocolos 14/06, 15/06,
05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv.
ICMS 104/08, 93/09 e 92/2011):" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J?$ âCZ
DE J C DEMW6Atô/?(JDE2011
"§ 4°-F. Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do "caput" do art. 681, aplica-se a
"MVA-ST original" referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011). "
(NR)
Art. 2
o
O item 20 da Tabela I do Anexo IX do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"20 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha (Conv. ICMS 85/93 e 92/2011):
20.1 -pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
caminhonetas e os automóveis de corrida),
classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo
remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espírito Sauí;
c) no território sergipano
20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na
posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja
localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espírito Santo;
c) no território sergipano;
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na
posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja
localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
59,11%
50,55%
42,00%
47,90%
39,95%
79,28%
JT7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â %.%OZ
DE3 0 DE A/0V6MBPíO D E 2011
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espirito Santo;
c) no território sergipano
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição
40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espírito Santo;
c) no território sergipano
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na
posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH,
cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espirito Santo;
c) no território sergipano
69,64%
60%
62,47%
53,73%
45%
62,47%
53,73%
45%"
Art. 3
o
Fica acrescentado o inciso XII ao § 4°-E do art. 684 do
Regulamento do ICMS, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 92/2011):
b) de 42% (quarenta e dois por cento), quando
relacionados no subitem 20.1;
b) de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados
no subitem 20.2;
c) de 60% (sessenta por cento), quando relacionados no
subitem 20.3;
d) de 45% (quarenta e cinco por cento),
relacionados nos subitens 20.4 e 20.5."
tando
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$$Züt
DE 3 0 DE?$Ve/L(BRO DE 201 1
Art. 4
o
Ficam revogados os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo
IX do Regulamento do ICMS.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2011, exceto em
relação:
I - aos incisos I, II, III, todos do art. 1 °, que alteram, nessa ordem
a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18, a Nota única do Item 20, todos
do Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de I
o
de janeir o de
2012;
II - ao inciso IV do art. I
o
que altera a Nota 3 do Item 39, do
Tabela II do Anexo I que produz efeitos a partir de I
o
de novembro de
2011.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de çjuO^
(
J
iMJUaLQ de 2011; 190 da Independência e
123° da República .
A
,. ,
MARCELO DÉDACHAGAS
GOVERNADOR DV ESTADO
João An
Secretário
icisco vQAssis.
Secretário de Estado de Governo,
ALTkRA/34181 I II SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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