Norma
20/12/2011
#69637

Instrução Normativa RFB nº 1217, de 20 de dezembro de 2011

Altera procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário para bens de viajante.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira."(AC)" Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira."(AC)
"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.
§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1217?
A Instrução Normativa RFB nº 1217, de 20/12/2011, é um documento publicado pela Receita Federal do Brasil que estabelece normas e procedimentos relacionados à administração aduaneira.
O que determina o Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1217?
O Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1217 determina que empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, devem apresentar as listas de tripulantes e passageiros com antecedência à chegada ou saída do veículo transportador no País.
Onde foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1217?
A Instrução Normativa RFB nº 1217 foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 21/12/2011, seção 1, página 38.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Qual é a data de aprovação do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil mencionado?
O Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil foi aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010.
Qual é a penalidade para a inobservância do disposto no Art. 50?
A inobservância sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O que estabelece o Art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010?
O Art. 3º-A estabelece que estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal 'bens a declarar' conforme o disposto no art. 6º.
O que determina o Art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010?
O Art. 50 determina que a empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deve apresentar as listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada ou saída do veículo transportador no País.
Por quanto tempo as informações prestadas conforme o Art. 50 devem permanecer à disposição da Anvisa e da SDA?
As informações devem permanecer à disposição da Anvisa e da SDA pelo prazo de quarenta dias.
Quais órgãos podem solicitar exceções à dispensa prevista no caput da Instrução Normativa RFB nº 1217?
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) pode estabelecer exceções à dispensa prevista no caput em atendimento a solicitações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira.
Quem estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das informações mencionadas no Art. 50?
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das informações.
Quem é o responsável pela publicação da Instrução Normativa mencionada?
O responsável pela publicação é o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Onde posso acessar o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1217?
O texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1217 pode ser acessado aqui.
Quais são as exceções à dispensa de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) mencionadas no Art. 3º-A?
A dispensa não se aplica às hipóteses estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitações da Anvisa, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira.
Quais informações adicionais devem ser fornecidas pelas empresas de transporte aéreo conforme o § 1º do Art. 50?
As empresas de transporte aéreo devem informar também o respectivo mapa de assentos.