OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições, e tendoem vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de1989, naLeinº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30de dezembrode 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Leinº 8.291,de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembrode2009,e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art.1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidosUrbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte -TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, daContribuição para oCusteio dos Serviços de Iluminação Pública- CCIP serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio de Edital, que seráafixado no dia 02de janeiro de 2012 na portaria da Secretaria Municipal deFinanças,situada na Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, BeloHorizonte/MG, bemcomo por meio do envio das guias de recolhimento aos endereçosdoscontribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do SuperiorTribunal deJustiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art.2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a PropriedadePredial eTerritorial Urbana - IPTU, do exercício de 2012, ficamatualizadosmonetariamente pela variação do Índice dePreços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografiae Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de2011, osvalores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quaisnão houvealteração de características constantes docadastro tributárioimobiliário no decorrer do exercício.
§1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeirolançamento em 2012, ovalor venal será apurado nos termos da legislaçãovigente para olançamento de 2011, sendo o mesmo, após aapuração, corrigido pelavariação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E,apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2011.
§2º - No caso de imóveis que foram objeto dealterações cadastraisválidas a partir de 2012, estas serão apuradas nos termosda legislaçãovigente para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apuradocorrigido pela variação do Índice de Preçosao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período dejaneiroadezembro de 2011.
§3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e2º deste artigo,aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº13.824/2009.
§4º - Os fatores de correção previstos na Lei n°9.795/2009 serãoapurados segundo a situação existente ou aplicávelem 1° de janeiro de2011.
Art.3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentosestabelecidos nesteDecreto possa conduzir a tributação manifestamenteinjusta ouinadequada, poderá ser adotado procedimento deAvaliação Especial,aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercializaçãoprevisto noAnexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art.4º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, nocasodeimóveis não-edificados, da CCIP, todos relativos aoexercício de 2012,expira em 15 de fevereiro de 2012.
§ 1º - Ocontribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dostributos referidos no caputdeste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2012e dasdemais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de marçode 2012,podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte,quando o dia 15(quinze) não for útil ou não houver expediente nasagências bancáriaslocalizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º - Oprazo para pagamento das parcelas encerra-se em 28 de dezembrode 2012.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art.5º - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento)nopagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo,duasparcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de2012.
§1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ouàs recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado emobservância à ordemcrescente do número de parcelas não pagas.
§2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2012queultrapassar a quitação de, no mínimo, duasparcelas, terá a parteexcedente considerada para fins de pagamento da parcelaseguinte,aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caputdeste artigo.
§ 3º - Oprazo previsto no caputdeste artigo é peremptório, não sendo concedido odesconto para ospagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2012, aindaquesejainstaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativodereclamação contra os tributos.
Seção II
Da Redução de Alíquotas paraImóveis em Construção
Art.6º - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexaà Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/09,serão reduzidas em50% (cinquenta por cento) para imóveis emconstrução, nos termos do §1ºdo art. 83 da referida lei.
§ 1º -Não tendo sido promovida de ofício peloórgão lançador, a redução dealíquotas prevista no caputdeste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefícionos Postos deAtendimento do IPTU/2012, até o dia 03 de fevereiro de 2012.
§2º - O requerimento deverá ser instruído comcópia do Alvará deConstrução, o qual deverá estar em vigor no dia1º de janeiro de 2012.
Art.7º - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETIpoderá promoverdiligência fiscal destinada a apurar o efetivo início daconstrução noimóvel alcançado pelo benefício de que trata oart. 6º deste Decreto.
Parágrafoúnico - Considera-se imóvel em construçãoaquele no qual se constate,no mínimo, o trabalho de abertura de valas ouescavações para colocaçãode concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
Art. 8º - Aredução de alíquotas prevista no art. 6ºdeste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, emtrês exercícios.
§1º - O requerimento do benefício não afasta aincidência de encargosmoratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido sejaindeferido.
§2º - A redução de alíquota somente éválida para o lançamento que forintegralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendorestauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito deinscrição dodébito, total ou parcial, em dívida ativa.
§3º - No caso de pagamento parcial do lançamento, ainscrição em dívidaativa será efetuada considerando-se o remanescente do valortotal dodébito lançado, com as alíquotas integrais,deduzindo-se o valor, emmoeda, efetivamente pago durante o exercício.
§4º - O número máximo de exercícios para osquais a redução de alíquotapode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dosexercícios para os quais a redução dasalíquotas foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art.9º - Estão isentos do IPTU/2012 os imóveis com tipode ocupaçãoexclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de janeirode2012,seja igual ou inferior a R$42.624,00 (quarenta e dois mil,seiscentos evinte e quatro reais).
§ 1º - Aisenção de que trata este artigo não se aplica aosimóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º -Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caputdeste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art.10 - Em se tratando de imóveis edificados e nãoconstituídos deunidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, acobrançade TCR estará limitada a:
I - quinzeeconomias, para imóveis de ocupaçãonão-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrãode acabamento P1 ou P2;
II- três economias, para imóveis de ocupaçãoexclusivamente residencialdos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), compadrãodeacabamento P1 ou P2.
Art. 11 -Estão ainda isentos do IPTU do exercício de 2012:
I- o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjugesupérstite,enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18(dezoito)anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II - o terrenointegrante de área classificada como Zona de EspecialInteresseSocial 1/3 (ZEIS 1/3);
III- o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,ou deinteresse social, para fins de desapropriação, peloMunicípio de BeloHorizonte, Estado ou União, desde que o órgãoexpropriante esteja, em1º de janeiro de 2012, efetivamente imitido na posse, aindaque emcaráter provisório, consoante disposto no art. 8º daLei nº 5.839/90;
IV- o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquerinstituição públicade proteção do patrimônio histórico eartístico, consoante disposto noart. 9º da Lei nº 5.839/90;
V- o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica,observados osrequisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de1993.
VI- o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo dequalquerculto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido oreconhecimento de imunidade pela Gerência deLegislação e Consultoria -GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, eque comprove apromoção de ações de assistênciasocial, conforme disposto no art. 4ºda Lei nº 8.291/01;
VII- o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistênciasocial ou deeducação infantil sem fins lucrativos, que tenha sidodeclarada deutilidade pública municipal, conforme disposto noparágrafo único doart. 4º da Lei nº 8.291/01.
§ 1º -As isenções referidas nos incisos I e III do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nosPostosde Atendimento do IPTU/2012.
§ 2º - Aisenção referida no inciso IV do caputdeste artigo deverá ser requerida pelo interessado naDiretoriadePatrimônio Cultural da Fundação Municipal deCultura ou nos Postos deAtendimento do IPTU/2012.
§ 3º - Aisenção referida no inciso V do caput desteartigo deverá ser requerida pelo interessado na SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.
§ 4º - Aisenção prevista no inciso III do caputdeste artigo alcança também as taxas imobiliáriase contribuições quesão lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos dodisposto noparágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90,com a redação dada peloart. 6º da Lei nº 9.795/09.
§ 5º -As isenções referidas nos incisos VI e VII do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nosPostosdeAtendimento do IPTU/2012, no período de 02 de janeiro a 03 defevereirode 2012, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 dejunhode2002.
§ 6º -Para fazer jus à isenção referida no inciso VII docaput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - cópiaautenticada do ato declaratório de utilidade públicamunicipal;
II - comprovantede registro no órgão ou conselho setorial;
III- cópia autenticada do documento que comprove que oimóvel está cedidopelo proprietário indicado no Cadastro TributárioImobiliário Municipalà entidade solicitante, para realização de suasatividades essenciais.
Art.12 - As isenções e descontos condicionados aprévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valordos tributos,caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 13 -A remissão, total ou parcial, de débito relativo aoIPTU/2012, comfundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,será concedidadesde que este comprove, junto à Gerência deServiço Social - GESSO daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que suasituaçãoeconômica não permite a liquidação dodébito e alcançará apenas o saldodevedor existente na data do deferimento.
Parágrafoúnico - Em caso de decretação desituação de anormalidade decorrente deprecipitação pluviométrica ou outro fato danatureza que configuregrave prejuízo material, econômico ou social, aremissão parcial outotal do IPTU/2012 poderá ser concedida nos termos do Decretonº13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com odisposto na Leinº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 dejaneirode 2005.
Art.14 - Fica autorizada a concessão de remissão deaté 50% (cinquenta porcento) do IPTU/2012, para os contribuintes que se enquadrem,concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentadoou pensionista de sistema público de previdência;
II - contar 60(sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2012;
III - possuirrenda familiar inferior a 3 (três) salários mínimosno dia 1º de janeiro de 2012;
IV - nãopossuir outra fonte de renda, receita, ganho ou proventocomplementarde qualquer natureza;
V- possuir um único imóvel, com valor venal até R$85.248,00(oitenta ecinco mil, duzentos e quarenta e oito reais), em 1º de janeirode2012,e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se ao portador depatologiaincapacitante de natureza grave, crônica ou terminal,observado ocumprimento dos requisitos constantes dos incisos III, IV e Vdo caputdeste artigo.
§2º - A concessão da remissão de que trata o §1° deste artigoaplica-se, ainda, quando o contribuinte for o únicoresponsáveleconômico por dependente que se enquadre nasituação nele prevista.
§3º - A natureza incapacitante da patologia mencionada no §1º desteartigo e seu caráter grave, crônico ou terminal,serão atestados porlaudo emitido por serviço médico oficial da União,dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade desaúdecadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.15 - O pedido de remissão em função do disposto noart. 14 desteDecreto deverá ser protocolizado no período de 02 dejaneiro a 03 defevereiro de 2012, acompanhado dos documentos necessáriosà comprovaçãodas condições estabelecidas neste Decreto, permitida asolicitação deinformações e documentos complementares.
Art.16 - O indeferimento do pedido de remissão, por qualquerrazão, nãoafasta a incidência de encargos moratórios sobre o valordos tributos.
Parágrafoúnico - A falta da apresentação dadocumentação necessária àinstruçãodo pedido de remissão resultará no indeferimento earquivamento doprocesso a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.17 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento doIPTU/2012, bem como das taxas e contribuição com elelançadas, será de02 de janeiro de 2012 a 03 de fevereiro de 2012 e o resultado,apuradopor meio de processo administrativo, será lançado noexercício em que areclamação foi protocolizada.
§ 1º -Na abertura do processo de reclamação, o contribuintedeverá apresentar a documentação pertinenteà matéria discutida.
§2º - No caso de o contribuinte não apresentar adocumentaçãonecessária, será emitido Termo deSolicitação a ser atendido no prazomáximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde quesolicitada aprorrogação, por meio escrito e justificado, dentro doprazo deapresentação estipulado pelo referido Termo.
§3º - A falta da apresentação dadocumentação necessária àinstrução dareclamação resultará no indeferimento e noarquivamento do processo aque deu origem ou a sua conversão em procedimento deofício, a critérioda Autoridade Fazendária.
§ 4º -Na instrução da reclamação serãoapreciados todos os critérios com base nos quais olançamento foi efetivado.
§5º - Nos casos em que o lançamento for integralmentemantido, nãocaberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quandosuscitado fato nãoprovado ou não apreciado na instrução anterior, acritério da Gerênciaresponsável pela apuração.
§6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento,somente seráadmitida nova reclamação contra a parte alterada, desdeque a mesma nãotenha sido objeto da reclamação inicial.
§7º - No caso de reclamação tempestiva promovida poruma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, serãoprocessadas, deofício, para as demais unidades, a partir do exercício emque foiinterposta a reclamação, as alterações delançamento referentes aelementos que se relacionem, indistintamente, com todas asunidades docondomínio.
§8º - As reclamações contra lançamentodeverão ser protocolizadasexclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2012, nãosendoadmitida a apresentação por via postal, eletrônica(inclusive e-mail)ou por fax, ainda que a petição seja referente aoandamento ouresultado da reclamação inicial.
§ 9º-As informações quanto ao andamento dos processos dereclamação,concessão de benefício ou remissão deverãoser solicitadas aos órgãosde atendimento da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, pelosmeios e formas por ela disponibilizados.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art.18 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo dequalquerdas parcelas mensais dentro do exercício a que se refere olançamentoacarretará a incidência de multa e de juros previstos nalegislaçãomunicipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.19 - Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidasmensalmente,por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2012, bem comodas taxase da contribuição que com ele são lançadas,para os endereços decorrespondência constantes do cadastro tributárioimobiliário.
§1º - Não será enviada guia pelo correio quando olançamento estiversuspenso em razão de pedido de revisão tempestivo,devendo ocontribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento docréditoem suspensão, solicitar a emissão da guia atravésdewww.pbh.gov.br/financas, das Gerências de Atendimento Regionaloudo BHRESOLVE.
§2º- O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia12 (doze) decada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2012,poderá emiti-laatravés do endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/financas ou deverárequerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regionalou no BHRESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização deseu endereço decorrespondência.
§3º - A falta de recebimento da guia por via postal nãodesobriga ocontribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidospelo seuatraso.
§4º - Não haverá emissão de guias derecolhimento do IPTU/2012 e dastaxas e contribuição que com ele são cobradas nodia 31 de dezembro de2012.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.20 - Os créditos do IPTU/2012, das taxas e dacontribuição que com elesão cobradas, não recolhidos até o dia 28 dedezembro de 2012, serãoinscritos em Dívida Ativa.
§1º - O crédito remanescente de qualquer parcela nãoquitada noexercício de 2012 será inscrito como Dívida Ativa,computados, quandodo pagamento, juros, multas e atualizaçãomonetária, calculados apartir da data mencionada no art. 4º deste Decreto.
§2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembrode 1966,poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmoexercício a quese referem os lançamentos do IPTU/2012, das taxas e dacontribuição quecom ele são lançadas, desde que constatado oinadimplemento de três oumais parcelas vencidas, após notificação pararegularização dos débitos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.21 - Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, a Taxa deColetadeResíduos Sólidos Urbanos (TCR), serálançada e cobrada, no exercício de2012 com os seguintes valores anuais:
I – R$296,00(duzentos e noventa e seis reais) para os imóveis com coletadiária;
II – R$148,00(cento e quarenta e oito reais) para imóveis com coleta emdiasalternados.
Art.22 - O pagamento efetuado por meio de guia emitida pelainternet(www.pbh.gov.br/financas) ou mediante débito automáticoemconta-corrente bancária ensejará desconto de 50%(cinquenta por cento)no valor de expediente que, para 2012 fica fixado em R$4,60(quatroreais e sessenta centavos).
Art.23 - Ficam mantidas, para o exercício de 2012, no que couber,todas asdisposições do Decreto nº 13.824/09 que nãoconflitarem com asestabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstasem seusartigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 - Ficam atualizados pela variação do Índice dePreços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período dejaneiroadezembro de 2011, os valores constantes da Tabela III anexa àLei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009.
Art.25 - Os valores de referência para cálculo da Taxa deFiscalização deAparelhos de Transporte ficam atualizados, para 2012, pelavariação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E,apurado peloIBGE no período de janeiro a dezembro de 2011.
Art.26 - Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I doart. 1º daLei nº 5.763/90, remissão do valor correspondente ao queexceder aolançamento do número máximo previsto no inciso Ido art. 3º da Leinº 9.795/09, quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) de padrão deacabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia“Centro deComércio Popular”.
Parágrafoúnico - Considera-se “Centro de Comércio Popular” oimóvel constituídode subdivisões de natureza precária ou temporária,conforme dispusernormatização específica.
Art. 27 - O Art.1º do Decreto nº 13.824/2009, passa a vigorar acrescido dos§§6º e 7º, com a seguinte redação:
§6º - A aplicação do FatorComercialização (FC) será efetuada nos casosprevistos no §5º desse artigo, determinando-seindividualizadamente abase de cálculo, segundo laudo de avaliaçãoespecífico, lavrado pelaGEAVI-Gerência de Avaliação de Bens Imóveis,subordinada à Gerência deTributos Imobiliários, constante de processo que seráinformado nohistórico de alterações cadastrais dosimóveis sobre os quais o FatorComercialização foi alterado.
§7º - O Fator de Comercialização (FC) tambémserá aplicado em razão depesquisas de mercado de abrangência regional, observadas aspeculiaridades comuns da ZH-Zona Homogênea, da ZU-Zona deUso edostipos construtivos dos imóveis alcançados pelarevisão através de LaudoTécnico de Avaliação, constante de processo queserá informado nohistórico de alterações cadastrais dosimóveis sobre os quais o FatorComercialização foi alterado. (NR)
Art. 28 - Ficaacrescido o § 9º ao art. 14 do Decreto nº 14.183/2010,com a seguinte redação: §9º - Não poderá ser parcelado na forma previstanesse artigo o débitoem relação ao qual exista ação judicial queconteste sua procedência evalidade, salvo a prova por parte do convenente desuadesistência dareferida ação, por meio de petiçãoprotocolada no órgão judiciáriocompetente. (NR) |
Art. 29 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 29/12/2011)