Norma
11/01/2012
#69232

Instrução Normativa RFB nº 1235, de 11 de janeiro de 2012

Altera normas para emissão e disponibilização de comprovantes de rendimentos financeiros a pessoas físicas e jurídicas.

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 698, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF No- 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
I - os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
II - as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
§ 1º-A No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.
.................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF Nº 698, de 2006, fica acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A O beneficiário, a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º, poderá solicitar às instituições de que trata o art. 1º cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Instrução Normativa SRF Nº 698?
A Instrução Normativa SRF Nº 698 foi publicada em 20 de dezembro de 2006.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Como deve ser formulado o Informe de Rendimentos Financeiros no caso de conta conjunta?
No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular, exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.
Quem assinou a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa foi assinada por Zayda Bastos Manatta.
O que permite o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 698?
O § 1º do art. 2º permite a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, dispensando o fornecimento da via impressa para clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking e para pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
Quais são as situações em que as fontes pagadoras devem manter um sistema de controle para fornecer o Informe de Rendimentos Financeiros por via impressa?
As fontes pagadoras devem manter um sistema de controle para fornecer o Informe de Rendimentos Financeiros por via impressa quando solicitado, nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º do art. 2º.
O que estabelece o art. 5º-A da Instrução Normativa SRF Nº 698?
O art. 5º-A estabelece que o beneficiário, conforme os incisos I e II do caput do art. 2º, pode solicitar às instituições cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.

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