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Autoriza crédito emergencial para cooperativas agropecuárias renegociarem dívidas de associados afetados por estiagem no Sul do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 7 com a seguinte redação:
“7 - Fica autorizada, no âmbito do Procap-Agro, a concessão de crédito emergencial em favor de cooperativas de produção agropecuária, para renegociação de dívidas contraídas por associados que tiveram perdas na renda, oriunda predominantemente das culturas de feijão, milho e soja, em decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade publica reconhecida pelo Governo Federal, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e as seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária;
b) finalidade: renegociação de até 100% (cem por cento) do montante devido à cooperativa pelos associados em decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 1°/1/2012 a 30/6/2012, desde que contraídos para aquisição de insumos para o plantio de lavouras de feijão, milho e soja da safra 2011/2012;
c) limite de crédito: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações, independentemente de outros limites estabelecidos para esse programa, não podendo ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado ativo da cooperativa;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) reembolso:
I - prazo: até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do beneficiário; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;
f) prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;
g) risco da operação: da instituição financeira;
h) garantias: as usuais do crédito rural;
i) fonte e limites de recursos: sistema BNDES, no montante de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser deduzido do montante disponibilizado para o Procap-Agro - integralização de quotas-partes – na safra 2011/2012;
j) a concessão do crédito fica condicionada à comprovação, pela cooperativa, de que as condições ora estabelecidas serão repassadas aos associados." (NR)
Art. 2º As alíneas “e” e “f” do item 1 da Seção 5 (Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) prazo de reembolso para itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição de:
I - equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - tratores;
III - implementos agrícolas isolados ou associados; e
IV - colheitadeiras, isoladas ou associadas com sua(s) plataforma(s) de corte, desde que faturada(s) em conjunto;
f) prazos de reembolso para itens usados: até 4 (quatro) anos quando o crédito for destinado à aquisição de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas isolados ou associados;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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