Legislação
09/02/2012
#261971

Decreto Estadual nº 28.350/2012

Altera os §§ 1º e 2º do art. 466, o Título I do Livro III, o art. 468, os incisos I, III e IV do “caput” do art. 469 e o seu § 1º, o art. 471, o “caput” do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ 1º e 3º, o título da seção III do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 480-B, o inciso II do “caput” do art. 480-E, e revoga o inciso X do “caput” do art. 474, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° % gl 3 5 O
DE 09 DE fVi/f/téfcZ?DE 2012
Altera os §§ I
o
e 2
o
do art. 466, o título da
Seção II do Capítulo I do Título I do Livro
III, o art. 468, os incisos I, III e IV do "caput"
do art. 469 e o seu § I
o
, o art. 471, o "caput"
do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I
o
e 3
o
, o
título da seção III do Capítulo I do Título I do
Livro III, o art. 480-B, o inciso II do "caput"
do art. 480-E, e revoga o inciso X do "caput"
do art. 474, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 116, de 16
de dezembro de 201 1,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte
redação:
I-o s §§ I
o
e 2
o
do art. 466:
"§ I
o
A ação integrada prevista no "caput" deste
artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de
produtos industrializados de origem nacional nas áreas
incentivadas (Convênio ICMS n° 116/2011).
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ü 3. 35o
DE Oty D E fevÉétefKO DE 2012
§ 2
o
Toda entrada prevista no "caput" deste artigo
fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da
SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que
desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área
incentivada (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
II - o título da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro
"Seção II
Do ingresso, da Vistoria Física e da Vistoria Técnica
(Convênio ICMS n° 116/2011)" (NR)
III - o art. 468:
"Art 468. A regularidade fiscal das operações de
que trata este Capítulo será efetivada mediante a
declaração de ingresso (Convênio ICMS n° 116/2011)."
(NR)
IV - os incisos I, III e IV do "caput" do art. 469 e o seu §
"I - registro eletrônico, sob responsabilidade do
remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos
dados da nota fiscal no sistema de que o "caput" deste
artigo, para geração do PlIV-e (Con vênio ICMS n °
116/2011);" (NR)
"// / - apresentação à SUFRAMA, pelo
transportador, dos seguintes documentos: (Convênio
ICMS n° 116/2011)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do
PIN-e, para fins de autenticação e homologação do
processo de ingresso;
I
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO TV"A%
35
°
DE 09 DE févGie-W DE 2012
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber." (NR)
"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de
que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos
produtos em seu estabelecimento, após procedimento do
inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);"
(NR)
"§ I
o
Dentro da previsibilidade legal, em se
tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte
não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para
conclusão dos procedimentos de regularização na
SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011)."
(NR)
V - o art. 471:
"Art. 4 71. A regularidade da operação de
ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item

do remetente, será comprovada pela Declaração de
Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada
pela SUFRAMA após a completa formalização do
ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento.
(Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VI - o "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I
o
e 3
o
:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°%%.Z 5 o
DE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012
"Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM),
Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará
quando (Convênio ICMS n° 116/2011):" (NR)
"A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou
fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de
Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput"
deste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). " (NR)
u
§ I
o
Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a
SUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da
unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio
ICMS n° 116/2011)." (NR)
"§ 3
o
Com relação aos incisos XI e XII do
"caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser
realizado após a regularização dos respectivos requisitos,
respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.
(Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VII - o Título da Seção III do Capítulo I do Título I do
Livro III:
"Seção III
Das Obrigações (Convênio ICMS 116/2011)." (NR)
VIII - o art. 480-B:
"Art. 480-B. Para fins de cumprimento do
disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente,
destinatário e do transportador, observar e cumprir as
obrigações previstas em legislação especifica da
SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua
jurisdição. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
IX - o inciso II do "caput" do art. 480-E:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$L g. 3 5o
DE 0$ DE F(N(rtiefto DE 2012
"Ii - a documentação fiscal deverá estar
acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o
número do PIN-e autenticado e homologado pela
SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas
fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS
n° 116/2011)." (NR)
RICMS.
Art. 2
o
Fica revogado o inciso X do "caput" do art. 474 do
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos de I
o
de fevereiro de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência
e 124° da República. -^A c^tA
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade
Secretárkúle Ei
ic%ra da Silva
ida
incisco ^e)Assis Danx
Secretário de Estado^ãeGoverj
ALThRA/05030212 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAiííSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO TV"A%
35
°
DE 09 DE févGie-W DE 2012
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber." (NR)
"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de
que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos
produtos em seu estabelecimento, após procedimento do
inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);"
(NR)
"§ I
o
Dentro da previsibilidade legal, em se
tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte
não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para
conclusão dos procedimentos de regularização na
SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011)."
(NR)
V - o art. 471:
"Art. 4 71. A regularidade da operação de
ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item

do remetente, será comprovada pela Declaração de
Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada
pela SUFRAMA após a completa formalização do
ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento.
(Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VI - o "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I
o
e 3
o
:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°%%.Z 5 o
DE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012
"Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM),
Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará
quando (Convênio ICMS n° 116/2011):" (NR)
"A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou
fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de
Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput"
deste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). " (NR)
u
§ I
o
Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a
SUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da
unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio
ICMS n° 116/2011)." (NR)
"§ 3
o
Com relação aos incisos XI e XII do
"caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser
realizado após a regularização dos respectivos requisitos,
respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.
(Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VII - o Título da Seção III do Capítulo I do Título I do
Livro III:
"Seção III
Das Obrigações (Convênio ICMS 116/2011)." (NR)
VIII - o art. 480-B:
"Art. 480-B. Para fins de cumprimento do
disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente,
destinatário e do transportador, observar e cumprir as
obrigações previstas em legislação especifica da
SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua
jurisdição. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
IX - o inciso II do "caput" do art. 480-E:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$L g. 3 5o
DE 0$ DE F(N(rtiefto DE 2012
"Ii - a documentação fiscal deverá estar
acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o
número do PIN-e autenticado e homologado pela
SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas
fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS
n° 116/2011)." (NR)
RICMS.
Art. 2
o
Fica revogado o inciso X do "caput" do art. 474 do
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos de I
o
de fevereiro de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência
e 124° da República. -^A c^tA
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade
Secretárkúle Ei
ic%ra da Silva
ida
incisco ^e)Assis Danx
Secretário de Estado^ãeGoverj
ALThRA/05030212 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAiííSEGOV

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