Legislação
09/02/2012
#261836

Decreto Estadual nº 28.351/2012

Regulamenta a Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Q^ 35/
DE 03 DE r^ e/ter/to DE 2012
Regulamenta a Lei n° 7.316 de 19 de
dezembro de 2011, que altera e acrescenta
dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 7.316 de 19 de
dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4
o
do art. 48 da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA :
Art. I
o
Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal, de
que trata a Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que instituiu no
Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de
mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade
da federação.
Art. 2
o
O Selo Fiscal deve ser aplicado em vasilhame que
contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de
mesa, em vasilhames retornáveis de 10 a 20 litros, ainda que proveniente
de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. São responsáveis pela colocação do selo
fiscal:
I - estabelecimento industrial envasador, localizado no Estado
de Sergipe;
II - estabelecimento industrial ou comercial, localizado em
outra unidade da federação.
Art. 3
o
A circulação de vasilhame que contenha água mineral
natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa somente pode ser
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ü% 35J
DE 09 DE fâveterno DE 2012
feita, no território sergipano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado
o Selo Fiscal.
Art. 4
o
O selo fiscal deve ser aplicado no fecho de cada
unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser
empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ I
o
Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o
selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2
o
O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação
dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Art. 5
o
O selo fiscal deve ser aplicado antes da saída do
produto.
Parágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado
o selo não poderão ser transportados, armazenados, vendidos, expostos à
venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda
que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.
Art. 6
o
O selo fiscal deve possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de
tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções
de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas
invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica,
vinhetas de segurança, guilhoché personalizado, numeração seqüencial
alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada,
bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a
aplicação;
II - formato retangular com 41 m m (quarenta e um milímetros)
de largura por 19mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia
e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de
10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional -
2D, com tecnologia em alta definição de cores - "Dot Matrix Secure Text";
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° %135l
DE O 9 DE fVv^É^o DE 2012
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e
umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de
segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à
luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos
ao meio ambiente e à proteção da saúde;
VI - "liner" em papel "glassine" siliconado.
Art. 7
o
Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo
fiscal o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - quanto a contribuintes localizados no Estado de Sergipe,
devem estes:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de
Sergipe - CACESE como estabelecimento industrial;
b) possuir licença atualizada para funcionamento concedida
pelo órgão responsável pela vigilância sanitária;
c) comprovar registro da marca do produto junto ao órgão
sanitário competente, quando for o caso;
d) estar regular com suas obrigações tributárias.
II - quanto a contribuintes localizados em outra unidade da
federação, devem estes:
a) estar inscrito na respectiva unidade federada como
estabelecimento industrial ou comercial;
b) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária
deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o
órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada;
c) atender os mesmos requisitos indicados nas alíneas "c" e "d"
do inciso anterior.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Q % i$ /
D E 03 DE r^v^^íC^D E 2012
Parágrafo único. O estabelecimento industrial estabelecido
neste Estado bem como o industrial ou comercial estabelecido em outra
unidade da federação, que adquirir o referido selo deve, como requisitos de
segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco,
praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo
vedada à utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a
qual foi adquirido;
III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a
verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser
exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;
IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 8
o
Compete a Superintendência de Gestão Tributária e
Não Tributária - SUPERGEST, credenciar:
I - estabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal; e,
II - o representante indicado no art. 9
o
deste Decreto.
Art. 9
o
O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e
comercialização do selo será indicado pelo segmento industrial do setor de
água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa
através do seu representante.
§ I
o
O estabelecimento gráfico de que trata o "caput" deste
artigo deve cadastrar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ,
devendo para tanto encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão
Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas
alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°SL t b$f
DE D$ DE Fcvc/tin)co DE 2012
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir
estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a
produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - 200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão
"amostra"; e,
VI - laudo, atestando a conformidade do selo com as
especificações técnicas deste Decreto, emitido por instituição pública que
possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional,
científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ética
e profissional.
§ 2
o
Recebido o requerimento de que trata o § I
o
deste artigo, a
SUPERGEST, o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC,
que deverá:
I - efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como
da amostra apresentada pelo requerente; e,
II - emitir parecer sobre o requerimento.
§ 3
o
Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento
deve retornar a SUPERGEST, para homologação.
Art. 10. O segmento industrial de água mineral natural, água
adicionada de sais ou água potável de mesa deve eleger um só
representante junto a SEF AZ , a fim de que este possa adquirir os selos a
serem utilizados pelos envasadores, podendo a escolha recair sobre o
sindicato, a associação, cooperativa ou a Federação das Indústrias do
Estado de Sergipe.
§ I
o
A SEF AZ , de posse da indicação de que trata este artigo
deve comunicar a empresa indicada no art. 9
o
deste Decreto, qual o
legítimo representante do setor para adquirir os selos de que trata este
^
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°Q.%3 5/
D E 0$ DE Ffl/f/^" f DE 2012
Decreto, que funcionará corno único distribuidor do selo no Estado de
Sergipe.
§ 2
o
O representante indicado no "caput" deste artigo deve se
credenciar junto a SEF AZ , como distribuidor do selo fiscal, devendo para
tanto apresentar a seguinte documentação:
I - comprovante da constituição jurídica do sindicato,
associação, cooperativa ou federação, através da apresentação do registro
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do
Trabalho, ou equivalente;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir
estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira; e,
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto à
guarda do selo.
§ 3
o
O representante legal indicado pelo segmento industrial,
somente pode distribuir o selo:
I - a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do
Estado de Sergipe - CACESE, como industrial se estabelecido neste
Estado; ou,
II - como industrial ou comercial, se estabelecido em outra
unidade da federação.
Art. 11. O estabelecimento gráfico responsável pela impressão
e comercialização prestará à SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância
sanitária deste Estado as seguintes informações:
I - quantidade de selos confeccionados;
III - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme
indicados pelo representante legal.
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N° Ç,fâ54
D E 00 DE fcvetnKo DE 2012
Parágrafo único. O pedido efetuado pelo representante legal
deve indicar os nomes dos destinatários dos selos.
Art. 12. A empresa de que trata o art. 11 deste Decreto deve:
I - como requisitos de segurança possuir caixa-forte ou cofre
para guarda dos selos;
II - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco,
praticados por seus empregados no manuseio do selo.
Art. 13. Relativamente ao extravio de selo, os estabelecimentos
citados nos artigo 11 e no § 2
o
do art. 7
o
deste Decreto deverão observar o
disposto no art. 15, bem como comunicar o fato à SEF AZ , no prazo de até

referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa
específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput"
deste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da
multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em
que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não
tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição
fazendária para inutilização.
Art. 14. O estabelecimento gráfico, devidamente credenciado
nos termos deste Decreto, poderá fornecer o Selo Fiscal, mediante
apresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal aprovado em ato
do Secretário de Estado da Fazenda, ao representante legal, credenciados
neste Estado como distribuidor;
Parágrafo único. O representante legal credenciado poderá
fornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente
autorização de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 15. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze)
meses o fabricante que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal,
produto, processo industrial e patrimônio;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°Q.%- 35 /
DE 09 DE FeüFimo DE 2012
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para
a entrega dos Selos Fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite
de três vezes;
IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não
caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;
V - promover alteração cadastral que implique irregularidade
posterior à concessão do credenciamento.
§ I
o
O estabelecimento gráfico não poderá solicitar
descredenciamento durante o período de suspensão.
§ 2
o
O ato de suspensão será emitido pela SUPERGEST, de
acordo com parecer emitido pelo Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC.
Art. 16. Terá seu credenciamento suspenso por até 06 (seis)
meses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas
nos incisos I a V do art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, deve ser
observado o disposto nos §§ I
o
e 2
o
do art. 15 deste Decreto.
Art. 17. Será descredenciado o fabricante que:
I - confeccionar Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora
das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à
prevista em documento autorizativo;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em
risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as
exigências contidas neste Decreto;
III - j á tenha sofrido 03 (três) suspensões;
IV - extraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e,
V - agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o
Fisco.
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N° g g. 3^
D E D$ DE FweWD DE 2012
§ I
o
O ato de descredenciamento será emitido pela
SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo GBEC.
§ 2
o
O descredenciamento não prejudicará a apuração das
responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando
couber.
§ 3
o
Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste
artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Art. 18. Será descredenciado o Representante legal indicado no
art. 10 deste Decreto quando:
I - incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos
incisos III, IV, e V do art. 17 deste Decreto;
II - distribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco,
fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à
prevista em documento autorizativo; e,
III - promover alteração no registro civil de pessoa jurídica da
entidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas
pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, deverá
ser observado o disposto nos §§ I
o
a 3
o
do art. 17 deste Decreto.
Art. 19. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne o
selo fiscal inaproveitável para a finalidade indicada, a sua substituição
poderá ser efetuada nos termos dos §§ I
o
e 3
o
.
§ I
o
A substituição de que trata o "caput" deste artigo poderá se
dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte
interessada, na forma prevista no § 3
o
:
I - declare os motivos da substituição;
II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via
substituída venha a produzir.
§ 2
o
Na hipótese do "caput" deste artigo, o sujeito passivo
deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado.
GOVERNO DE SERGIPE 1 O
DECRETO N° CL %• 3^ 7
D E $^D E Fa/GW(o DE 2012
§ 3
o
Para efeito do previsto no "caput" deste artigo, o
contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § I
o
deste artigo,
comunicar a ocorrência via Internet, utilizando o endereço
www.sefaz.se.gov.br.
Art. 20. O descumprimento das normas contidas neste Decreto
constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na
Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis;
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 21. Os vasilhames não selados existentes em estoque de
estabelecimento comercial, em 31 de março de 2012, estão autorizados a
circular neste Estado nessa condição, até 30 de abril de 2012.
Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto especialmente no tocante as obrigações acessórias.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de abril de 2012.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0$ àzÁMZtJi^-0 de 2012; 191° da Independência e
124° da República. ^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AndrudeVyiéim da Silva
SecretàpitrãeJiSfããà da Fazei
tanci/(cõaejAssis Dantt
Tecretáriade Estada-éeXíoverno
REGUl AMENTA/01080212 SEFAZ
OLIVEIRA GOSTAISEGOV

Temas

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