Acrescenta os § 4º, 5º e 6º ao art. 148 e revoga o §§ 2º e 3º do art. 146, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Q,%, 3 % DE 03 DE f%/f%a%oDE 2012 Acrescenta os §§ 4 o , 5 o e 6 o ao art.
o e 3 o do art. 146, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam acrescentados os §§ 4 o , 5 o e 6 o ao art. 148 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "§ 4 o A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, aos estabelecimentos: I - que executem empreendimentos de caráter temporário. II - que necessitem de Registro junto ao órgão Federal. § 5 o A inscrição provisória de que trata o; I - inciso I do § 4 o deste artigo será concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias; II - inciso II do § 4 o deste artigo será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do contribuinte. ^?6 4 KJZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°%s %. Z$Z D E /^0DE r^VCKti?eo DE 201 2 § 6 o Fica vedado à liberação de nota fiscal para contribuinte que estiver de posse de inscrição provisória para efeito de liberação de inscrição junto a órgão Federal." Art. 2 o Fica revogado os §§ 2 o e 3 o do art. 146 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Dty de/f/%"%%^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. L^J2Q^A/^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João AndradeWiejra aa Silva Secretárhrlte FjmtãÕda Fazêni rpncisdo déjAssis Dantas Secretário deÊstadod^-^õverno ACRESCENTA/01060212 SEFA7 OLIVEIRA COSTA$SbGOV
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