Legislação
09/02/2012
#261964

Decreto Estadual nº 28.352/2012

Acrescenta os § 4º, 5º e 6º ao art. 148 e revoga o §§ 2º e 3º do art. 146, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Q,%, 3 %
DE 03 DE f%/f%a%oDE 2012
Acrescenta os §§ 4
o
, 5
o
e 6
o
ao art.

o
e 3
o
do art. 146,
ambos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os §§ 4
o
, 5
o
e 6
o
ao art. 148 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 4
o
A inscrição no CACESE poderá ser concedida
provisoriamente, aos estabelecimentos:
I - que executem empreendimentos de caráter
temporário.
II - que necessitem de Registro junto ao órgão Federal.
§ 5
o
A inscrição provisória de que trata o;
I - inciso I do § 4
o
deste artigo será concedida pelo
prazo estabelecido no contrato ou instrumento
regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado,
mediante requerimento justificado da empresa interessada,
com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
II - inciso II do § 4
o
deste artigo será concedida pelo
prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado,
excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do
contribuinte.
^?6 4
KJZ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°%s %. Z$Z
D E /^0DE r^VCKti?eo DE 201 2
§ 6
o
Fica vedado à liberação de nota fiscal para
contribuinte que estiver de posse de inscrição provisória para
efeito de liberação de inscrição junto a órgão Federal."
Art. 2
o
Fica revogado os §§ 2
o
e 3
o
do art. 146 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, Dty de/f/%"%%^^ de 2012; 191° da Independência
e 124° da República.
L^J2Q^A/^
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AndradeWiejra aa Silva
Secretárhrlte FjmtãÕda Fazêni
rpncisdo déjAssis Dantas
Secretário deÊstadod^-^õverno
ACRESCENTA/01060212 SEFA7
OLIVEIRA COSTA$SbGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.