Legislação
10/02/2012
#264247

DECRETO Nº 14.837

Define regras para preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) em Belo Horizonte.

DECRETONº14.837, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

REVOGADO PELO DECRETONº17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, IX)

Define asregras para opreenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica deServiços – DES e dáoutras providências.

OPrefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições, em especial a que lhe confereo inciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art.1º - A Declaração Eletrônica deServiços - DES - deve ser gerada e apresentada ao FiscoMunicipal por meio derecursos e dispositivos eletrônicos acessíveis por meio deprograma decomputador disponibilizado pela Secretaria Municipal deFinanças.

§1º - A Declaração Eletrônica deServiços - DES - deverá ser transmitida a partir da data deinício dasatividades empresariais, nos termos definidos na legislaçãovigente.

§2º - Para o adequado funcionamentoda Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o declarantedeve possuircomputador com os seguintes requisitos mínimos de sistema:

I- versão do JAVA 1.6.0_20 ousuperior;

II- sistemas operacionais Windows 98ou superior, Linux Ubuntu 10.04.3 ou outra distribuiçãocompatível;

III- 512 (quinhentos e doze) MB dememória RAM;

IV- 500 (quinhentos) MB de espaçodisponível no disco rígido;

V- resolução de vídeo mínima de 800(oitocentos) x 600 (seiscentos) pixels;

VI- conexão com a internet.

Art.2º - A Declaração Eletrônica deServiços - DES - destina-se à escrituração e ao registromensal de todos osserviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros,responsáveis tributáriosou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitosà incidência doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidoou não ao Municípiode Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, sefor o caso, dosvalores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto eao cálculo do respectivovalor a recolher.

§1º - É dispensada a escrituração dosserviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica,água e esgoto,transporte de passageiros, bem como daqueles tomados deinstituição financeiraou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central doBrasil - Bacen, deempresas administradoras de sistemas de consórcios e dosserviços de coleta,remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,bens ou valores prestadospela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - esuas agênciasfranqueadas.

§2º - Entende-se por vinculado aterceiro o serviço contratado e pago por pessoa diversa deseu tomador, a quemincumbirá providenciar o pagamento do repasse ou reembolsodos valoresdespendidos pelo terceiro.

§3º - Entende-se por serviçosvinculados aos responsáveis tributários aqueles cujaresponsabilidade pelorecolhimento do imposto tenha sido atribuída expressamentepor lei,sem se revestir oresponsável da condição de tomador do serviço.

§4º - Os contribuintes do ISSQN sob oregime de estimativa ficam dispensados de declarar, na DES,os serviçosestimados para os quais não houve emissão de documentofiscal, ressalvada aobrigação de declarar os serviços tomados e os serviçosprestados não incluídosna estimativa.

§5º - Poderão ser informados na DES,mensalmente, apenas com a indicação do número inicial e donúmero final de cadatipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatóriodos valores de cadaespécie de documento:

I- as Notas Fiscais de Serviço séries“C”, “D” e “E”;

II- os Ingressos Fiscais - IFs;

III- os documentos fiscais emitidospor contribuinte incluído em regime de estimativa, quandorelativos à própriaatividade estimada;

IV- os documentos fiscaiseventualmente emitidos pelos prestadores de serviçosamparados por imunidade ouisenção do ISSQN;

V- os documentos fiscais autorizadosem conjunto com a Fazenda Estadual e relativos às operaçõessujeitasexclusivamente ao Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadoriase Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e deComunicação - ICMS.

Art.3º - No documento fiscal emitidopelo terceiro vinculado a que alude o § 2º do artigo 2ºdeste Decreto, notadamentequando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ouserviços dequalquer natureza, deverão constar as seguintes informaçõesrelativas aosrespectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:

I- o nome ou denominação social, oCPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor dobem contratado emnome de seu cliente;

II- o valor bruto da operação;

III- a importância a ser deduzida dovalor bruto da operação, consignado no respectivo documentofiscal, relativo aoreembolso ou repasse devido por seu cliente.

Parágrafoúnico - As informaçõesmencionadas nos incisos do caputdeste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DESpelo terceirovinculado à respectiva prestação de serviço.

Art.4º - A Declaração Eletrônica deServiços - DES registrará mensalmente:

I- as informações cadastrais dorespectivo declarante;

II- a denominação social, o CNPJ, onúmero da Inscrição Municipal e todos os demais dados deidentificação:

a)do prestador do serviço;

b)do tomador do serviço;

c)da pessoa jurídica responsável pelaretenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte;

d)do terceiro vinculado à ocorrênciado fato gerador, mesmo quando não se achar estabelecido noMunicípio de BeloHorizonte;

III- os serviços prestados, tomadosou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não,tal como previstosna legislação municipal, inclusive os serviços cujopagamento for realizado porunidade do tomador localizada em outro Município,acobertados ou não pordocumentos fiscais autorizados pelo Fisco, querindividualmente, quer emconjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN,mesmo quando o impostonão for devido ao Município de Belo Horizonte;

IV- a identificação dos documentosfiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validadeexpirado;

V- a natureza, valor e mês decompetência dos serviços prestados, tomados ou vinculadosaos responsáveistributários;

VI- a descrição, a natureza e o valordas deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscalde ServiçosEletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos osrespectivos documentoscomprobatórios;

VII- a relação dos documentoscomprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo doISSQN pelosprestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22,4.23, 12.13 e 17.10da Lista de Serviços, nos termos do que dispõem os artigos13-B e 13-C da Leinº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;

VIII- a inexistência de serviçoprestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado aeventual responsáveltributário, no período de referência da DES, se for o caso;

IX- o valor do imposto declarado comodevido, inclusive em regime de estimativa, ou retido arecolher;

X- a causa excludente daresponsabilidade tributária;

XI- a identificação de todos osdocumentos fiscais emitidos, autorizados pelo FiscoMunicipal, em decorrênciaou não de uma prestação de serviços;

XII- o valor do incentivo culturaldeferido pelo Município;

XIII- o nome, a profissão e o númerodo registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, asdatas de admissão eretirada do quadro societário ou da contratação, resiliçãoou rescisão docontrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionaishabilitados,sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome daspessoas jurídicas aque alude o caputdo art. 13 da Lei nº 8.725/03;

XIV- a declaração de cumprimento dosrequisitos legais para adesão ao regime exceptivo de cálculodas sociedades deprofissionais mencionadas no inciso XIII deste artigo;

XV- os pagamentos do ISSQN efetuadosno mês de referência;

XVI- os atos relativos à transmissãoou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reaisrelativos a imóveis, pornatureza ou acessão física, situados no território desteMunicípio, pelosnotários, registradores, demais serventuários e auxiliaresda justiça, eagentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

XVII- os valores de repasse oureembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ouintermediação;

XVIII- o local da prestação doserviço e da incidência do ISSQN;

XIX- o número do processo judicial emcujos autos foi concedida a suspensão ou obstada atributação do declarante;

XX- o regime de tributação do ISSQNno qual se enquadra o declarante;

XXI- em se tratando de consórciosempresariais, os valores dos repasses efetuados pelaentidade consorciada líderàs demais empresas consorciadas.

§1º - Consoante o disposto no incisoVI do caputdeste artigo, deverão ser informados na DES todos osdocumentos comprobatóriosdas despesas correspondentes aos valores consignados emdocumentos fiscais deprestação de serviços, inclusive em Notas Fiscaisde Serviços Eletrônicas - NFS-e,que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculodo imposto, emvirtude de dedução expressamente autorizada na legislaçãotributária doMunicípio.

§2º - Os registros de que trata esteartigo referem-se:

I- em se tratando de serviçosprestados, ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços -NFS, da Nota FiscalFatura de Serviços - NFFS, do Ingresso Fiscal - IF, e, sendoo caso, da NotaFiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de outros documentosfiscais ou nãofiscais;

II- no caso de serviços tomados, aomês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento queprimeiro ocorrer;

III- ao mês do efetivo pagamento, noque concerne aos serviços tomados por órgãos e entidades daAdministração Públicadireta e indireta do Município, Estado e União;

IV- ao mês da realização do evento,tratando-se dos serviços de diversão, lazer, entretenimentoe congêneres,prestados de forma não permanente ou eventual, exceto noscasos em que houver aantecipação do pagamento, situação cujo registro na DESocorrerá na data doefetivo recebimento do preço do serviço.

§3º - A requerimento do interessadoou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos osinteresses daarrecadação ou fiscalização tributária, poderá instituirregime especial para adeclaração de dados e informações de forma diversa daexigida na DES.

§4º - Os documentos fiscaisconfeccionados em formulários contínuos e emitidos pelosistema deProcessamento Eletrônico de Dados - PED - deverão serinformados eidentificados na DES pelo número de ordem do documento,gerado e impresso peloPED - e não pelo número de controle do formulário.

§5º - Nos termos do inciso III do caputdeste artigo, todosos documentos fiscais emitidos, autorizados conjuntamentepelos FiscosMunicipal e Estadual, deverão ser declarados na DES,informando-se o valortotal da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor doserviço prestado.

Art.5º - São obrigadas à apresentaçãoda DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas noMunicípio, contribuintes ounão do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, asempresas optantespelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos,empresas e entidades daAdministração Pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, doEstado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, asempresasindividuais, os condomínios, as associações, sindicatos ecartórios notariais ede registro, os partidos e comitês políticos, ainda que nãohaja ISSQN própriodevido ou retido na fonte a recolher.

§1º - Ressalvada a obrigação dedeclarar os serviços tomados, as instituições financeiras eequiparadas, bemcomo as empresas administradoras de sistemas de consórcioautorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ficamdesobrigadas de registrarna DES os dados individualizados relativos aos serviços porelas prestados,cuja informação deverá ser prestada por meio da DeclaraçãoEletrônica deServiços de Instituições Financeiras -DES-IF.

§2º - Ficam dispensados da entrega daDES os Microempreendedores Individuais - MEI devidamenteregistrados nos órgãoscompetentes.

Art.6º - O programa de computador daDES, seu manual de operação e o formato dos arquivos deimportação dedocumentos emitidos e recebidos estarão disponíveis nainternet, em endereçoeletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º - O programa de computador da DESconterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I- escrituração de todos os serviçosprestados, tomados ou vinculados aos responsáveistributários ou aos terceirosvinculados previstos na legislação municipal, acobertados ounão por documentosfiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindodispositivo que permita aodeclarante indicar os valores que ele oferece à tributaçãodo ISSQN;

II- emissão de Guia de Recolhimentodo ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código debarras;

III- sistema de transmissão dadeclaração via internet.

§2º - O arquivo contendo a DES,gerado pelo programa de computador, deverá ser transmitidopara o endereçoeletrônico indicado no caputdeste artigo.

Art.7º - Ressalvadas as hipótesesprevistas neste artigo, a DES deverá ser transmitida pelainternet, mensalmentee contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até oprimeiro dia útilsubsequente, caso não haja, naquela data, expediente narepartição fiscal,contendo as informações referentes ao mês imediatamenteanterior.

§1º - As pessoas obrigadas a gerar aDES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente,por inscriçãomunicipal, para cada um dos seus respectivosestabelecimentos.

§2º - Pode o declarante, a seuexclusivo critério, desde que obedecidas as diretrizes eformalidades doprograma gerador da DES, eleger o número da InscriçãoMunicipal de suapreferência, para fazer consignar de forma centralizada emsuas respectivasdeclarações, no campo apropriado para tal finalidade, todasas informaçõesrelativas a cada um de seus estabelecimentos situados nesteMunicípio.

§3º - Não podem centralizar a entregada DES, nos termos do § 2º deste artigo:

I- os estabelecimentos que tenhamemitido Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e - comdeduções a seremdiscriminadas na DES;

II- os estabelecimentos que tenhamguias geradas com as deduções previstas nos artigos 13-B e13-C da Lei nº8.725/03.

§4º - Poderão transmitir a DESanualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano,contendo asinformações relativas aos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao referidomês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes doimposto, desde quenão tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e,ainda, venham aencontrar-se em uma das seguintes situações:

I- tenham despendido, com o pagamentode serviços tomados de terceiros, valor anual igual ouinferior a R$24.000,00(vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre odia 1º de outubrodo ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entregaanual da declaração;

II- sejam condomínios de naturezaestritamente residencial, partidos e comitês políticos,associações semfinalidade lucrativa ou sindicatos.

§5º - As pessoas obrigadas àtransmissão da DES, cujas atividades encontrem-separalisadas, sem qualquermovimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houversido assimpreviamente declarada pelo interessado junto aos órgãos deregistro das pessoasjurídicas, por meio do aplicativo de coleta do CadastroSincronizado Nacional -CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistênciade serviços tomadosou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º desteartigo, enquantoperdurar esta situação, a partir do mês seguinte em quehouver sido devidamenteformalizada a comunicação de tal paralisação.

§6º - Para a transmissão da DES,deverá o declarante identificar-se mediante a autenticaçãode logine senha previamentefornecidos pela Administração Tributária, nos termos dePortaria expedida peloSecretário Municipal de Finanças.

§7º - O valor previsto no inciso I do§ 4º deste artigo poderá ser periodicamente atualizado, acritério daautoridade fazendária, mediante Portaria do SecretárioMunicipal de Finanças, eserá apurado:

I- considerando-se todas as despesasrealizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive asimportânciascontratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas nãoestabelecidas nesteMunicípio, excluindo-se, contudo, os valores concernentes àstarifas detelefonia, energia elétrica, água, esgoto e transportepúblico de passageiros,as despesas realizadas em favor de instituições financeirasou equiparadasautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -Bacen, em benefício deempresas administradoras de sistemas de consórcio, e, porfim, os valoresreferentes a serviços de coleta, remessa ou entrega decorrespondências,documentos, objetos, bens ou valores prestados pela EmpresaBrasileira deCorreios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas;

II- quando for o caso, pelo somatóriodos valores de todas as despesas com serviços tomados deterceiros, mencionadasno inciso I deste parágrafo, levadas a efeito em cada um dosestabelecimentosdo tomador situados neste Município;

III- no caso de empresa em início deatividades, de forma proporcional ao número de mesescontados da data de sua constituiçãono Município, à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) por mêsou fração de mês.

Art.8º - Independentemente datransmissão da DES, o ISSQN correspondente aos serviçosprestados, tomados ouvinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhidodentro dosrespectivos prazos previstos na legislação municipal.

Art.9º - A retificação de dados ouinformações constantes na DES já transmitida é autorizadasomente antes doinício de qualquer medida de fiscalização relacionada àverificação ou apuraçãodo imposto devido, salvo quando previamente autorizada peloFisco Municipal.

Art.9º - A transmissão ou retificaçãode dados ou informações constantes na Declaração Eletrônicade Serviço - DES,cuja competência se refira a período sob ação fiscal,somente será autorizadamediante avaliação prévia da Administração Tributária doMunicípio, na formaprevista em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art.9º com redaçãodada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 9º)

Art.10 - O preenchimento da DES deforma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bemcomo a falta de suatransmissão nos prazos fixados no art. 7º deste Decreto,ensejará a aplicaçãodas penalidades fixadas na legislação municipal, podendoacarretar, no caso dedupla reincidência, o bloqueio da Inscrição Municipal doinfrator no CadastroMunicipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

Art.11 - Oscontribuintes, os responsáveistributários ou terceiros vinculados deverão gerar etransmitir a declaração pormeio da versão mais atualizada do programa de computador daDES, disponibilizadapela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, semprejuízo das demaisobrigações, pelas diferenças decorrentes de erros de cálculoe processamentodos dados declarados, ocorridos pela utilização de versõesdesatualizadas domencionado programa.

§1º - O programa gerador da DES esuas respectivas tabelas de dados devem ser periodicamenteatualizados,mediante acesso automático do referido programa às funçõesespecíficas do PortalBHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital) na internet.

§2º - As atualizações relativas adados e informações acobertadas por sigilo fiscal somenteserão importadas apósa autenticação do logine senha do declarante no Portal BHISS Digital.

§3º - Conforme estabelecido nesteartigo, as tabelas de dados da DES deverão ser atualizadaseletronicamente, nosseguintes termos:

I- periodicamente, as informaçõesreferentes aos dados cadastrais, AIDF, Código de Tributaçãodo ISSQN - CTISS,Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e com dedução,informações de estimativa,incentivo cultural e guias com as deduções a que aludem osartigos 13-B e 13-Cda Lei nº 8.725/03;

II- anualmente, os arquivos deferiados e de atualização monetária;

III- sempre que necessário, os dadosda tabela dos Municípios do IBGE e de países do Bacendisponibilizados noPortal BHISS Digital na rede mundial de computadores.

Art.12 - Ressalvadas as situaçõesprevistas neste artigo, bem como no caso do ISSQN devidopelos prestadores deserviços autônomos, as guias de recolhimento do ISSQNdeverão ser geradas eobtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários pormeio do programa decomputador da DES.

§1º - Deverão ser geradas e obtidaspelos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN, pormeio do acesso àfunção específica disponível no Portal BHISS Digital, asguias de recolhimentodo imposto incidente sobre os serviços:

I- tributados em regime deestimativa;

II- de transporte coletivo urbano;

III- acobertados por Nota Fiscal deServiço Eletrônica - NFS-e, salvo se submetidos ao regimejurídico exceptivodevido às sociedades de profissionais, nos termos do art. 13da Lei nº8.725/03.

 

§2º - O ISSQN devido pelasinstituições financeiras e equiparadas, autorizadas afuncionar pelo BancoCentral do Brasil - Bacen, inclusive pelas empresasadministradoras de sistemasde consórcio, deverá ser recolhido por meio de guia derecolhimento específicagerada pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços deInstituições Financeiras- DES-IF.

§3º - As guias de recolhimento de quetrata este artigo terão data-limite de pagamentoespecificada pelo contribuinteou responsável tributário.

§4º - Os contribuintes e responsáveistributários deverão gerar e obter as guias de recolhimentodo ISSQN, nos termosdeste artigo, por meio da versão mais atualizada do programade computador daDES, tal como disponibilizada pela Secretaria Municipal deFinanças,respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelasdiferenças de apuraçãodo valor do imposto devido, da correção monetária, multa ejuros de mora,decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dadosdeclarados, ocorridospela utilização de versões desatualizadas do mencionadoprograma.

Art.13 - Os arquivos eletrônicos relativosàs bases de dados das Declarações Eletrônicas de Serviços -DES, transmitidosou apresentados na forma deste Decreto, deverão serconservados pelo declaranteem meio magnético, para imediata exibição ao Fisco, sempreque solicitados,pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de suatransmissão à SecretariaMunicipal de Finanças.

Parágrafoúnico - Deverão serconservados pelos contribuintes, responsáveis tributários eterceirosvinculados, pelo mesmo prazo de que trata este artigo, todosos comprovantes detransmissão da DES, as respectivas guias de recolhimento doimposto e todos osdocumentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelodeclarante em virtude dequaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aosresponsáveistributários, bem como os documentos comprobatórios dequaisquer deduçõesefetuadas na base de cálculo do imposto e todos os demaiscomprovantes dequaisquer dados e informações declaradas na DES.

Art.14 - Os responsáveis pelaretenção e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive osterceiros vinculados,ficam obrigados a informar na DES a retenção procedida, demodo a permitir ageração, pela Administração Fazendária Municipal, dorespectivo comprovante deretenção do imposto.

§1º - O comprovante de retenção doISSQN na fonte de que trata este artigo será gerado com basenas informaçõesdeclaradas pelo responsável tributário ou terceirovinculado, que responderãopela integridade e veracidade de todas as informaçõesdeclaradas ao Fisco.

§2º - O Portal BHISS Digital disponibilizará,pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forgerado o respectivodocumento, todos os comprovantes de retenção do ISSQN nafonte, de modo apermitir a quaisquer prestadores de serviços, responsáveistributários outerceiros vinculados a oportuna consulta e a eventualimpressão doscomprovantes de seu exclusivo interesse, o que somentepoderá ser realizadomediante a autenticação de logine senha previamente fornecidos pela Administração FazendáriaMunicipal.

§3º - Havendo o cancelamento ouretificação de quaisquer dados concernentes à retenção doISSQN na fonte, ocomprovante originalmente gerado pelos responsáveistributários ou terceirosvinculados será mantido no banco de dados com a aposição dotermo “Cancelado”.

Art.15 - As especificações daestrutura de dados e dos critérios técnicos para a geração etransmissão da DESconstam de documento eletrônico intitulado “Manual doUsuário da DES”, cujaversão e posteriores atualizações, identificadas por númeroe data da versão,serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônicodo Portal BHISSDigital, na rede mundial de computadores.

Art.16 - O art. 9º do Regulamento do ISSQN, baixado peloDecreto nº 4.032, de17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido doseguinte § 5º:

Art. 9º -[...]

§ 5º - Observadas as disposições da Lista deServiços instituída noMunicípio, a qualificação dos serviços prestados outomados sujeitos ao impostoe à apuração do valor devido a recolher, seja pelocontribuinte ou responsáveltributário, devem ser procedidos com base em tabelaespecífica de códigos ealíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida edisciplinada mediantePortaria do Secretário Municipal de Finanças.” (NR)

Art.17 -O art.65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº4.032/81, passa a vigoraracrescido do seguinte § 8º:

Art. 65 -[...]

§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com aintermediação ouagenciamento de terceiros, o prestador deverá informartambém no campo‘Discriminação do Serviço’ do documento fiscal emitidocontra o tomador, adenominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, dointermediário ouagenciador que se interpõe entre os seus serviços e otomador.”(NR)

Art.18 -O art.3º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008,passa a vigorar acrescidodo seguinte Parágrafo único:

Art. 3º -[...]

Parágrafo único - Tratando-se de serviçosprestados com a intermediaçãoou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informarno campo‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, adenominação social e oCNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ouagenciador que se interpõeentre os seus serviços e o tomador.” (NR)

Art.19 - Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação.

Art.20 - Ficam revogados o parágrafoúnico do art. 1º, os artigos 2º ao 9º, 11, 12 e 16 doDecreto nº 11.467, de 8de outubro de 2003.

BeloHorizonte, 10 de fevereiro de2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeitode BeloHorizonte

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