Revogada Norma
09/03/2012
#66327

Circular Nº 3.582

Estabelece regras para aplicação de penalidades a administradoras de consórcio e seus administradores por infrações à legislação do sistema de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  A aplicação das seguintes penalidades, de que trata o art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infração aos dispositivos da referida Lei e às normas infralegais, rege-se pelo disposto nesta Circular:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do exercício do cargo;

 

III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração;

 

V - multa de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e

 

VI - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.

 

§ 1º  São passíveis de punição, nos termos desta Circular, as administradoras de consórcio e os seus administradores.

 

§ 2º  A penalidade será imposta conforme a natureza, o alcance e a gravidade da infração, bem como a culpa ou o dolo verificados.

 

Art. 2º  A penalidade de advertência será aplicada em caso de inobservância de disposições constantes da legislação em vigor, salvo quando houver previsão de sanção mais grave.

 

Art. 3º  A penalidade de multa de que trata o inciso IV do art. 1º poderá ser aplicada em razão da ocorrência das seguintes infrações:

 

I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor que regula a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio;

 

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;

 

III - desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros;

 

IV - deixar de depositar em instituição financeira os recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na legislação em vigor;

 

V - promover ou deixar de promover contemplações, em desacordo com as exigências da legislação em vigor;

 

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;

 

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados;

 

VIII - outros casos de inobservância de disposições constantes da legislação em vigor, desde que comprometam ou possam comprometer:

 

a) o funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços;

 

b) a consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

§ 1º  A penalidade de que trata o caput terá por base as importâncias previstas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração, recebidas ou a receber.

 

§ 2º  A multa será aplicada em até 100% (cem por cento) sobre a base apurada na forma do § 1º, para as pessoas jurídicas, e em até 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas.

 

Art. 4º  A penalidade de multa de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), de que trata o inciso V do art. 1º, poderá ser aplicada na ocorrência das seguintes infrações:

 

I - realizar operações sem observar os limites operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado;

 

II - elaborar e divulgar demonstrativos contábeis em desacordo com a legislação em vigor;

 

III - não fornecer ou fornecer incorretamente informações, em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos na legislação em vigor;

 

IV - apresentar, ao Banco Central do Brasil, documento falso ou adulterado;

 

V - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;

 

VI - reincidir em infração anteriormente punida com a penalidade de advertência.

 

Parágrafo único.  A multa de que trata este artigo poderá ser aplicada na ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 3º, quando não for possível apurar com segurança as importâncias previstas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração, recebidas ou a receber.

 

Art. 5º  Os valores das multas previstas nos arts. 3º e 4º serão elevados ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 6º  Para os efeitos desta Circular, considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro do prazo de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente, em definitivo, a decisão administrativa referente à infração anterior.

 

Art. 7º  A soma das multas aplicadas à pessoa jurídica, em decorrência das irregularidades apuradas em um processo administrativo punitivo, não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcios, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível no Banco Central do Brasil na data da decisão do processo administrativo punitivo, prevalecendo o maior valor.

 

Art. 8º  As penalidades de suspensão e de inabilitação, de que tratam os incisos II e III do art. 1º desta Circular, poderão ser aplicadas nos casos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimento ou o risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, limitadas ao período de até:

 

I - 3 (três) anos para a suspensão do exercício do cargo;

 

II - 20 (vinte) anos para a inabilitação para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradoras de consórcio ou instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único.  As penalidades de que trata o caput também poderão ser aplicadas quando forem verificadas as infrações previstas no inciso III do art. 3º e nos incisos IV e V do art. 4º.

 

Art. 9º  A penalidade de cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, de que trata o inciso VI do art. 1º desta Circular, poderá ser aplicada nos casos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimento ou o risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

Art. 10.  As penalidades previstas nesta Circular podem ser aplicadas separada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal.

 

Art. 11.  Da decisão proferida no processo administrativo punitivo cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.

 

Parágrafo único.  A decisão do Banco Central do Brasil que deixar de aplicar penalidade deve ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 

Art. 12.  O rito de aplicação de penalidades baixado pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, aplica-se à matéria de que trata esta Circular, no que não for com ela conflitante.

 

Art. 13.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


                         Sidnei Correa Marques
      Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de
                      Operações do Crédito Rural

Perguntas e respostas

Qual é a base para a aplicação da multa de até 100%?
A base para a aplicação da multa são as importâncias previstas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração, recebidas ou a receber.
Em que casos a penalidade de advertência é aplicada?
A penalidade de advertência é aplicada em caso de inobservância de disposições constantes da legislação em vigor, salvo quando houver previsão de sanção mais grave.
As penalidades previstas podem ser aplicadas cumulativamente?
Sim, as penalidades podem ser aplicadas separada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal.
Quais infrações podem resultar na aplicação de multa de até R$500.000,00?
As infrações incluem realizar operações sem observar os limites operacionais ou padrões mínimos de capital, elaborar e divulgar demonstrativos contábeis em desacordo com a legislação, fornecer informações incorretas ou fora dos prazos, apresentar documentos falsos ao Banco Central, opor embaraço à fiscalização do Banco Central, e reincidir em infração anteriormente punida com advertência.
Quais infrações podem resultar na aplicação de multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber?
As infrações incluem vender cotas de consórcio de forma incompatível com a legislação, utilizar recursos de grupo de consórcio para finalidades não permitidas, desviar recursos do grupo, não depositar ou aplicar recursos conforme a legislação, promover ou deixar de promover contemplações em desacordo com a legislação, não convocar ou realizar assembleias gerais, não prestar informações adequadas aos consorciados, e outros casos que comprometam o funcionamento do sistema de consórcio ou a finalidade de grupo de consórcio.
Qual resolução do Conselho Monetário Nacional se aplica ao rito de aplicação de penalidades?
Aplica-se a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no que não for conflitante com a Circular mencionada.
Quais fatores são considerados para a imposição de penalidades?
São considerados a natureza, o alcance e a gravidade da infração, bem como a culpa ou o dolo verificados.
Em que casos as penalidades de suspensão e inabilitação podem ser aplicadas?
Essas penalidades podem ser aplicadas nos casos de infrações que comprometam ou possam comprometer o funcionamento do sistema de consórcio ou a finalidade de grupo de consórcio, limitadas a 3 anos para suspensão do exercício do cargo e 20 anos para inabilitação para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal.
Como é definida a reincidência para os efeitos da Circular?
Reincidência é a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar dentro do prazo de 5 anos em que houver sido julgada procedente, em definitivo, a decisão administrativa referente à infração anterior.
Qual é o limite para a soma das multas aplicadas a uma pessoa jurídica?
A soma das multas não excederá 25% do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcios, prevalecendo o maior valor.
Quem pode ser punido de acordo com a Circular mencionada?
Podem ser punidas as administradoras de consórcio e seus administradores.
Quando a penalidade de cassação de autorização para funcionamento pode ser aplicada?
A penalidade de cassação de autorização pode ser aplicada nos casos de infrações que comprometam ou possam comprometer o funcionamento do sistema de consórcio ou a finalidade de grupo de consórcio.
Quais são as penalidades previstas para infrações ao Sistema de Consórcio?
As penalidades previstas são: advertência, suspensão do exercício do cargo, inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal, multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, multa de até R$500.000,00, e cassação de autorização para funcionamento ou administração de grupos de consórcio.
O que acontece em caso de reincidência de infrações?
Os valores das multas serão elevados ao dobro em caso de reincidência.
Qual é o prazo para recorrer de uma decisão proferida no processo administrativo punitivo?
O prazo para recorrer é de 15 dias, contados da data da ciência da decisão.

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