Revogada Norma
20/03/2012
#81561

Instrução Normativa RFB nº 1261, de 20 de março de 2012

Altera regras sobre apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.” (NR)
..................................................................................................
“Art. 13-A. .............................................................................
.................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
“Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Qual artigo foi acrescentado à Instrução Normativa RFB nº 1.127?
Foi acrescentado o Art. 13-C à Instrução Normativa RFB nº 1.127.
O que diz o § 3º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127?
O § 3º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127 estabelece que o disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
O que estabelece o Art. 13-C da Instrução Normativa RFB nº 1.127?
O Art. 13-C da Instrução Normativa RFB nº 1.127 estabelece que, na hipótese prevista no § 4º do Art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, conforme os incisos I e II do caput do Art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Quais são as condições para exercer a faculdade prevista no caput do Art. 13-C?
As condições para exercer a faculdade prevista no caput do Art. 13-C são:I - Será exercida de modo definitivo nas DAA dos exercícios de 2013 e 2014;II - Não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer no prazo fixado para a apresentação das DAA;III - Deverá abranger a totalidade dos RRA de cada um dos anos-calendário referidos.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.127 foram alterados?
Os artigos 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127 foram alterados.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011?
A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, é um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar determinados aspectos tributários.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, entra em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, entra em vigor na data de sua publicação.
O que diz o § 4º do Art. 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127?
O § 4º do Art. 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127 determina que o disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nos anos-calendário de 2012 e 2013.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.