Altera o inciso XXI do “caput” do art. 57 e acrescenta o § 29-A, ao mesmo dispositivo ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE J 7 f DECRETO N° â%^vl DE oUj)E (Ar) PyCO DE 2012 Altera o inciso XXI do "caput" do art.
dispositivo ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 demarco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA: Art. I o Fica alterado o inciso XXI do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XXI - a partir de I o . 10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no §29 e 29-A deste artigo;" (NR) Art. 2 o Fica acrescentado o § 29-A ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: f( § 29-A. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando para tanto o histórico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã%-ydl DE^D E /W/ÍAe^ DE 2012 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2012. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, íS. de y^oA^o de 2012; 191° da Independência e 124° da República. / MARCELODÉDA CHAGAS GO VERNADOR^DÚESTADO João AndraaÃ^teira da Silva SecretáriodeEstado da Fazenda in cisco de^4ssis Dgx Secretário de Estado de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia
ALTERA/10150312 SEFAZ OLIVEIRA COSTAtgSEGOV
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