Legislação
11/04/2012
#261881

Decreto Estadual nº 28.463/2012

Altera o inciso II do art. 739, que dispõe sobre recolhimento antecipado do ICMS nas saídas internas e interestaduais de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis e acrescenta o § 4º ao dispositivo acima mencionado, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$^Ç$
DE i i DE f)$RS^ DE 2012
Altera o inciso II do art. 739, que dispõe
sobre recolhimento antecipado do ICMS nas
saídas internas e interestaduais de AEHC e
de álcool para fins não-combustíveis e
acrescenta o § 4
o
ao dispositivo acima
mencionado, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso II do "caput" do art. 739 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"/ / - o recolhimento do imposto deve ser realizado
mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site"
www.sefaz.se.gov.br. devendo o mencionado documento,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, observado o
disposto no § 4
o
deste artigo; " (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 4
o
ao art. 739 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"§ 4
o
O pagamento do imposto de que trata o inciso II
do "caput" deste artigo por parte dos:
I - beneficiários do crédito presumido de que trata os
incisos XVI e XVII do "caput" do art 57 deste Regulamento,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AX-fêà
DEi J DE Pifof^í^ DE 2012
deve corresponder à diferença entre a alíquota prevista para a
operação e o percentual concedido a título de crédito
presumido;
II - estabelecimentos industriais enquadrados no
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI,
deve corresponder ao resultado da aplicação do percentual
estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento
Industrial — CDI, sobre o valor do imposto destacado na nota
fiscal."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de abril de 2012.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, ,/ j de O^UAJ^ de 2ÕvJ2; 191° da Independência e
124° da República.
JACKSONmRRETO DE LIMA
GOVERNADOR IX? ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrw
Secretáritrdi
ALTERA/12040412 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA$SEGOV

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