Revogada Norma
12/04/2012
#60008

Resolução Nº 4.066

Autoriza prorrogação e renegociação de operações de crédito rural para agricultores familiares afetados por estiagem e enchentes em 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Pronaf que tiveram perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Nordeste e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os casos com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de fevereiro de 2012, reconhecida pelo Governo Federal, a:

 

I - prorrogar, para até 2 de janeiro de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de fevereiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de janeiro de 2012, desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário:

 

a) custeio da safra 2011/2012;

 

b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

 

c) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;

 

II - para os agricultores familiares de que trata o caput deste artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda, comprovada por laudo técnico:

 

a) renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

 

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

 

§ 1º  Ficam dispensados, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-33-“a”-II e III e “b” e MCR 10-5-8-“c” e “e”.

 

§ 2º  As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II deste artigo devem ser formalizadas até 31 de março de 2013, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do MCR 10-1-33-“a”-II e III e do MCR 10-5-8-“e”.

 

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
                   Alexandre Antonio Tombini
             Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Alexandre Antonio Tombini, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quando a resolução entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de abril de 2012.
Quais foram as condições para renegociação do saldo devedor para agricultores familiares com redução de renda superior a 30%?
Para agricultores familiares com redução de renda superior a 30%, comprovada por laudo técnico, foi permitido renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de custeio da safra 2011/2012 em até 5 parcelas anuais, com a primeira parcela vencendo até 1 ano após a formalização da renegociação. Além disso, foi permitido prorrogar até 100% das parcelas das operações de custeio de safras anteriores e de investimento para até 1 ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.
O que é o Pronaf?
O Pronaf, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, é uma iniciativa do governo brasileiro que visa apoiar agricultores familiares, oferecendo crédito para custeio e investimento em suas atividades agrícolas.
Quais tipos de operações de crédito rural foram incluídas na prorrogação das parcelas?
Foram incluídas as operações de custeio da safra 2011/2012, custeio de safras anteriores prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e operações de investimento, inclusive parcelas prorrogadas por autorização do CMN.
Qual foi a data limite para formalização das renegociações e prorrogações?
As renegociações e prorrogações deveriam ser formalizadas até 31 de março de 2013, observando as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-33 e 10-5-8.
Quais exigências foram dispensadas para a concessão do prazo adicional de prorrogação?
Para a concessão do prazo adicional de prorrogação, foram dispensadas a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário, bem como o cumprimento das exigências previstas no MCR 10-1-33-“a”-II e III e “b” e MCR 10-5-8-“c” e “e”.
Quais foram as condições para prorrogação das parcelas de crédito rural para agricultores familiares afetados por estiagem e enchentes?
As instituições financeiras foram autorizadas a prorrogar, até 2 de janeiro de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de fevereiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, mantendo os encargos financeiros pactuados, para operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, desde que estivessem adimplentes em 31 de janeiro de 2012 e não fossem amparadas pelo Proagro ou outra modalidade de seguro agropecuário.