Legislação
18/05/2012
#261883

Decreto Estadual nº 28.521/2012

Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N° dS-$AJ
DEI ? DE MA J Ó DE 2012
Dispõe sobre parcelamento de débitos
relativos ao Imposto sobre Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto na Lei n° 2.704, de 07 de março de
1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD,
DECRETA :
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I
o
Os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos, provenientes de auto de infração ou de
denúncia espontânea, podem ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos
débitos provenientes da falta de recolhimento do imposto que tenha como
fato gerador a doação, a qualquer título, de bens móveis, direitos, títulos e
créditos.
Art. 2
o
Entende-se por débito a soma do valor do imposto, da
multa, da atualização monetária e dos acréscimos legais.
§ I
o
O débito objeto do parcelamento, atualizado
monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no
art. 3
o
deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais
concedidas.
§ 2
o
As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, a mesma utilizada para
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 3 ? • á 2 d
DE,/ ? DE Mf) 10 DE 2012
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3
o
O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTUL O II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3
o
O pedido de parcelamento será requerido em
formulário próprio, preenchido em 02 (duas) vias e instruído,
obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o
valor de 01 (uma) parcela do montante devidamente atualizado.
§ I
o
O vencimento da 2
a
(segunda) parcela deve ocorrer no dia

artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 2
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3
o
O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico:
www.sefaz.se.gov.br.
§ 4
o
Em substituição ao disposto no § 3
o
deste artigo, o
requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 5
o
Para o fim do disposto no § 4
o
deste artigo, somente são
admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras
credenciadas pela SEFAZ.
§ 6
o
O pedido de parcelamento poderá ser requerido
eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ hipótese rem que
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° $L fr- 42J
DEJ?D E MQtv DE 2012
somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o
valor de uma parcela do montante devidamente atualizado.
Art. 4
o
Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir a
apresentação de documentos como condição para o deferimento do
parcelamento que trata este decreto.
Parágrafo único. O parcelamento de débito pode ser requerido
pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a
anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
CAPÍTUL O III
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 5
o
Compete à Gerência do Contencioso Administrativo
Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
Art. 6
o
O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 7
o
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pelã
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 8
o
Em se tratando de débito em execução o valor dos
honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do
débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do débito definido no
art. I
o
deste Decreto.
Art. 9
o
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
CAPÍTUL O IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 2- $é"ãj
DEi?D E MflfV DE 2012
Art. 10. Não será concedido parcelamento de débito:
I - referente a débitos não vencidos;
II - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e,
III - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos.
Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento corresponderá
aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos
débitos, podendo o interessado protocolizar, simultaneamente, vários
pedidos.
CAPÍTUL O V
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os
seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à
defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
recursos j á interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito
espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de
débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por
parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não
importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua
exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
CAPÍTUL O VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Secretário dc Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 dc maio de 2012.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON° 2t-$°ãl
DEJ tf DE M 1 fD DE 2012
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J ? de Q/^x^co de 2012; 191° da Independência
e 124° da República.
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADOR Bp ESTADO
João Andrade Veieira da Silva
Secretário deJ$stadftjta Fazenda
Fsúpéiscoh$ Assis Danj
Secretário de Estado HeGoverno
DISPOE/01 170512 SEI-AZ
APPC srnov

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