Legislação
25/05/2012
#261869

Decreto Estadual nº 28.535/2012

Altera o “caput” do art. 149, os subitens 2.9 e 2.13 do inciso II, o inciso I da Nota I e o “caput” da Nota 2, do Item 2 do Anexo II e os itens 3 e 8 da Tabela VII do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TV. °Jfr $à ^
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Altera o "caput" do art. 149, os subitens
2.9 e 2.13 do inciso II, o inciso I da Nota

Anexo II e os itens 3 e 8 da Tabela VII do
Anexo IX, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 08 e 12,
ambos de 30 de março de 2012,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

u
ArU 149. O cadastro das empresas com Receita
Bruta Anuaí - RBA, superior a RS 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo,
no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será
feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que
as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista,
indústria, transporte ou comunicação." (NR)
II - os subitens 2.9 e 2.13 do inciso II, o inciso I da Nota 1 e o
"caput
1
da Nota 2, do Item 2 do Anexo II:

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