Legislação
29/05/2012
#261781

Decreto Estadual nº 28.540/2012

Altera o inciso I do § 2º do art. 1º, o “caput” do art. 3º e o art. 7º e acrescenta o inciso IV ao “caput” e o inciso III ao § 2º, ambos do art. 1º, todos do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° cZ?fj O
DE^ 9 DE M^) J O DE 2012
Altera o inciso I do § 2
o
do art. I
o
, o
"caput" do art. 3
o
e o art. 7
o
e
acrescenta o inciso IV ao "caput" e o
inciso III ao § 2
o
, ambos do art. I
o
,
todos do Decreto n° 28.199, de 30 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações
com materiais elétricos e com
materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intcrmunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 33, 34 e
36, todos de 30 de março de 2012;
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

o
do art. I
o
:
"I - às operações interestaduais promovidas por
contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as
mercadorias indicadas nos Anexos I e II deste Decreto,
destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° í 8 H °
DE^9D E fyftJV DE 2012
Paulo (Protocolos ICMS n°s 190/2009, 84/2011, 85/2011,
99/2011, 33/2012 e 34/2012);" (NR)
II - o "caput" do art. 3
o
:
"Art 3
o
Ficam sujeitas ao pagamento antecipado
do ICMS, com encerramento da fase de tributação,
observado o disposto no art. 784 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, as entradas interestaduais das
mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III deste
Decreto destinadas a comerciantes atacadistas e/ou
varejistas, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo
sujeito passivo por substituição tributária, bem como das
aquisições provenientes de Estados não signatários
(Protocolos ICMS n°s 190/2009, 84/2011,85/2011 e
99/2011)." (NR)
III - o "caput" do art. 7
o
:
"Art. 7
o
Aplica-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o regime de substituição tributária no
Regulamento do ICMS, bem como, quando cabível, as
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional."
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a
seguinte redação:
I - o inciso IV ao "caput" do art. I
o
:
"IV - ao estabelecimento remetente localizado no
Estado de São Paulo, em relação às mercadorias
indicadas nos Anexos I, II e III deste Decreto (Protocolo
ICMS n°34/2012)."
II - o inciso III ao § 2
o
do art. I
o
:
GOVERNO DE SERGIPE ,- , ^
J
DECRETO N°cZ%- ^^
u
DE ^ 9 D E MfiJÕ DE 2012
"III - às operações interestaduais promovidas por
contribuintes localizados no Estado de Sergipe com as
mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto,
destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de
São Paulo."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o?3 de (vu-QXü de 2012; 191° da Independência
e 124° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Kieira da Silva
SecretáriQjdejEstado da Fazendt
AI ILRA/I9I505I2 SETA/
p l IVI IUÁ COSTA,tflSFGOV

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