Legislação
15/06/2012
#261764

Decreto Estadual nº 28.568/2012

Acrescenta o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-Q a 525-V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° °2o- $ 6 6
DEJ^D E JUNHO DE 2012
Acrescenta o Capítulo VIII-B ao Título
I do Livro III, compreendidos pelos
arts. 525-Q a 525-V, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n°
7.116, de 25 de março de 201 l,e ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n° 01, de

DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentado o Capítulo VIII-B ao Título I do
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-B
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E,
MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTA ÇÕES QUE
ENVOL VAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012
Art 525-Q. Fica instituído nos termos deste
Capítulo, no período de I
o
de julho de 2012 a 31 de
dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE, a seguir indicadas, nas operações
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°é%- $6%
DEJ f DE JUS/tf O DE 2012
com jornais e produtos agregados com imunidade
tributária:
I - 1811-3/01- Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e
outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais
e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros
jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e
revistas;
VII- 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e
permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X- 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de
jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas
neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas
na legislação estadual pertinente.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° gfr Sg?
DE 7^" DE JUNHO DE 2012
Art 525-R. As empresas jornalísticas,
enquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, ficam
dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos
exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda
da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário
o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste
SIN1EF01/2012"e "número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e
globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar
no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da
respectiva NF-e.
Art 525-S. As empresas jornalísticas,
enquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, devem
emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados
com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando
as cargas para distribuição a assinantes e consignatários
contendo os requisitos previstos neste Regulamento,
indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ I
o
No campo Informações Complementares
deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com o
Ajuste SIN1EF 01/2012".
§ 2
o
Devem ser emitidas NF-e, em separado, para
o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos
consignatários.
§3° Nas operações com distribuição direta pela
empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-
e referida no "caput" deste artigo deverá ter por
destinatário o próprio emitente, observando para este efeito,
os §§ I
o
e 2° deste artigo e as mesmas obrigações acessórias
previstas nos §§ I
o
e 2
o
do art 525-T, em faculdade à
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°éfr $é8
DEjá"D E JU^HO DE 2012
emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE.
Art. 525-T. Os distribuidores ficam dispensados
da emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos
assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no
art 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1° Em substituição à NF-e referida no "caput
deste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e
ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle
de distribuição numerados seqüencialmente por entrega
dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos
termos do art 525-S.
§ 2
o
Na remessa aos assinantes dos produtos
referidos no "caput" deste artigo, os distribuidores devem
informar no documento de controle de distribuição o
número da NF-e de origem, emitida nos termos do aru
525-S.
Aru 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais
e produtos agregados com imunidade tributária, as
empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados
no aru 525-Q, devem emitir, quando da entrada da
mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no
estabelecimento, mencionando no campo informações
complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com
o Ajuste SINIEF 01/12", ficando dispensados da
impressão do DANFE.
/ri
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ê%- $^$
DE i SDE Ji/ tf HO DE 2012
Art 525-V. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos
livros fiscais previstos neste Regulamento;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa
natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a
mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo
comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal. "
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,y^de Ux^M^D de 2012, 191° da Independência e
124° da República- O D
x
L
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR i h ESTADO
João A nara
Secretáriode
Fmstos - 04/06 - 11:20 hs
ACRESCENTA/04060612 SEFAZ

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