Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera e aprova disposições do MCR 10 para financiamentos do Pronaf na Safra 2012/2013, com regras sobre beneficiários, linhas de crédito, limites, encargos, renegociação, DAP, PGPAF e modalidades especiais.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLU
ÇÃO N
º 4.107
, DE
28
DE
JUNHO
DE 201
2
Altera
as disposições do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de
que trata o Capítulo 10 do
Manual de Crédito Rural
(MCR
)
, para aplicação a partir da Safra 2012/2013
.
O Banco Centr
al do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em
28
de
junho
de
201
2
, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964,
e
dos
arts.
4º e 14 da Lei nº 4
.829, de 5 de novembro de 1965,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para
financiamentos ao amparo
do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), de que tr
ata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), para aplicação a partir
da Safra 2012/2013
.
Art. 2º A Seção 13 (Linha de Crédito para Grupo
“
B
”
do Pronaf
–
Microcrédito
Produtivo Rural) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR, passa a vigorar com a denominação
“Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
“
B
”
)
–
13” e com a seguinte redação para a alínea “a” do
item 1 da referida seção:
“a) beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2
-
3
-
“b”;” (NR)
Art.
3
º
Esta
R
esolução entra em
vigor
na data de sua publicação
.
Alexandre An
tonio Tombini
Presidente
do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/7/2012, Seção 1, p. 25
-
34, e no Sisbacen.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina
-
se a estimular a geração de
renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais
agropecuários e não
-
agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias
próximas.
2
-
Na concessão dos créditos devem ser ob
servadas as seguintes condições especiais:
a)
a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição
financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rura
l
(Ater), observado que os serviços:
I
-
devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e
a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;
II
-
no caso de investimento, devem contemplar, no mínim
o, o tempo necessário à fase de implantação do
projeto, limitado a 4 (quatro) anos;
III
-
no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de
planejamento;
IV
-
a critério do mutuário, podem ter seus custos financi
ados ou pagos com recursos próprios;
V
-
quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma do MCR 2
-
4, exceto para os
financiamentos de que trata o MCR 10
-
16 e 17, que têm custos específicos de assistência técnica;
VI
-
quando previstos no inst
rumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os
efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à
apresentação de orçamento, croqui e laudo;
b)
a forma de prestação da Ater, de seu pagamen
to, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de
Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), no âmbito de suas respectivas competências.
3
-
Os créd
itos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando
formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.
4
-
As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do
programa, ficando
dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a
reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização
do Ministério da Fazenda (MF).
5
-
O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no
sistema Registro Comuns de Operações Rurais (Recor) a fonte de recursos e as respectivas alterações
processadas durante o curso da operação, e de man
terem sistema interno para controle das aplicações por fonte
lastreadora de recursos dos financiamentos.
6
-
É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando
referida fonte figurar no instrumento de c
rédito.
7
-
A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está
sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de
posse da terra estiver
registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
8
-
A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá
-
las de
acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item 9.
9
-
Na concessão
de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos
Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semi
-
Árido e Pronaf Jovem de que tratam o
MCR 10
-
7, 10
-
8 e 10
-
10, quando as operações forem realizad
as com risco da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro
-
Oeste (FCO), deve ser
exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos
colet
i
vos quand
o os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
10
-
A fiscalização das operações contratadas ao amparo do Pronaf está sujeita às disposições do MCR 2
-
7.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
11
-
Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito r
ural e do FNO, FNE e FCO,
devendo o risco da operação ser assumido:
a)
integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das
seguintes linhas:
I
-
Pronaf Floresta, de que trata a seção 10
-
7;
II
-
Pronaf Semi
-
Árido, d
e que trata o MCR 10
-
8;
III
-
Microcrédito Produtivo Rural, de que trata o MCR 10
-
13;
IV
-
crédito especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de que trata o MCR 10
-
17;
b
)
integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea "a" que
contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);
c)
integralmente pelas instituições financeiras, para as operações do Pronaf Floresta e do
Pronaf Jovem, de
que tratam o MCR 10
-
7 e 10
-
10, que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido
explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre
a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as
instituições financeiras;
d)
50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO,
para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da
alínea "a", exceto quando
se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para
aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;
e)
integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando dispo
sto em contrário
em contrato ou port
a
ria específica de equalização.
12
-
Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus
dos respectivos fundos.
13
-
É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf re
lacionado com a produção de fumo desenvolvida em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 14.
14
-
Admite
-
se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que
desenvol
vem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:
a)
os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras
atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/
ou criações pela unidade familiar;
b)
a capacidade de pagamento, especificada em projeto técnico, comprove que a receita gerada por outras
atividades que não a produção de fumo no total da receita da unidade de produção familiar seja de no
mínimo:
I
-
25%
(vinte e cinco por cento), na safra 2012/2013;
II
-
35% (trinta e cinco por cento), na safra 2013/2014;
III
-
45% (quarenta e cinco por cento), na safra 2014/2015.
15
-
A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos controlados, de q
ue trata o MCR 6
-
1
-
2,
a beneficiários do Pronaf sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as
seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a)
comercialização, na modalida
de prevista no MCR 3
-
4;
b)
custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com
indústrias fumageiras;
c)
custeio para agroindústrias;
d)
financiamento
para integralização de cotas
-
partes a associados de coo
perativas de produção agropecuária
nas operações de que tratam o MCR 13
-
2 e 13
-
6;
e)
linha de crédito destinada a recuperação de cafezais danificados, de que trata o MCR 9
-
7.
16
-
A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas q
ue:
a)
objetivem o financiamento da pr
o
dução agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção
ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;
b)
sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino.
17
-
As instituições financeiras fazem jus às s
eguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da
operacionaliz
a
ção dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas
com base nos saldos médios diários das operações:
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
3
a)
para as operações do Grupo “B” de que
trata o MCR 10
-
13:
I
-
6% a.a. (seis por cento ao ano), quando contratadas com a aplicação da metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril
de 2005;
II
-
4% a.a. (quatro por cent
o ao ano), quando contratadas sem a aplicação da metodologia do PNMPO,
instituído pela Lei nº 11.110, de 2005;
b)
para as operações de que tratam o MCR 10
-
7 (Pronaf Floresta) e 10
-
8 (Pronaf Semi
-
Árido):
I
-
4% a.a. (quatro por cento ao ano), quando contrat
adas com a aplicação da metodologia do PNMPO,
instituído pela Lei nº 11.110, de 2005;
II
-
2% a.a. (dois por cento ao ano), quando contratadas sem a aplicação da metodologia do PNMPO,
instituído pela Lei nº 11.110, de 2005;
c)
2% a.a. (dois por cento ao an
o) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o MCR 10
-
17
-
7;
d)
2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o MCR 10
-
17
-
3, 5 e 6.
18
-
A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois p
or cento) sobre os valores
recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas nas alíneas "a" a "d" do item 17, devendo
ser debitado à conta do respectivo fundo.
19
-
Com relação ao disposto nos itens 17 e 18, deve ser observado que, caso a ins
tituição financeira receba taxa de
administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional,
limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida Prov
i
sór
ia
nº 2.199
-
14, de 24/8/2001, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada
taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 17.
20
-
As operações com recursos do FNO, F
NE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam
-
se ainda às
condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
21
-
O BNDES pode
repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo
Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do MF, a:
a)
instituições financeiras credenciadas, para contratação
de financiamento destinado a investimentos;
b)
cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento
agropecuário.
22
-
Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusiv
e aqueles que formalizaram
financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta,
Pronaf Semi
-
Árido ou Pronaf Jovem, de que tratam o MCR 10
-
7, 10
-
8 e 10
-
10, com risco integral para a União
ou para o FNO, FNE e
FCO, observadas as seguintes co
n
dições:
a)
o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do
financiamento orig
i
nal ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR
10
-
17
-
3,
5 e 6;
b)
o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações
contratadas com base no MCR 10
-
13;
c)
o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A/C" deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada
com
base no MCR 10
-
17
-
7;
d)
todos os membros da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes com
o crédito rural;
e)
a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de
regul
aridade do empr
e
endimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do
novo financiamento;
f)
nas linhas do Pronaf Fl
o
resta, Semi
-
Árido ou Jovem, cada unidade de produção familiar somente pode
manter “em ser” uma operação, em cada um
a delas, independente do número de membros que compõem a
unidade familiar.
23
-
As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento
das prestações do financiamento rural.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
4
24
-
Ficam as instituições fi
nanceiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de
pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2
-
6
-
9, autorizadas a renegociar as
operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condiçõ
es específicas:
a)
para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da
União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo
das parcelas do pr
o
grama pre
vistas para vencimento no ano, observado que:
I
-
os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em
curso e subsequentes;
II
-
no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas d
evidas pelo
mutuário no ano p
o
derá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até
duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
III
-
no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das pres
tações devidas pelo
mutuário no ano poderão ser prorrogadas, para até 4 (quatro) anos;
b)
para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações
sejam previamente reclassificadas, pela instituição financei
ra, para recursos obrigatórios, de que trata o
MCR 6
-
2, ou outra fonte não equalizável;
c)
para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não
estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de
perdas por causas não amparadas pelo
Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":
I
-
a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das
parcelas
de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:
II
-
os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subseqüentes;
III
-
até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para
até
36 (trinta e seis) meses;
d)
para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica
-
se o
disposto no MCR 2
-
6
-
9;
e)
para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica
lim
itada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do
Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:
I
-
no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valo
r devido no ano pode ser
renegociado, para até 36 (trinta e seis) meses;
II
-
no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano
pelo mutuário p
o
de ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do c
ontrato, limitado a
até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
III
-
devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;
f)
para financiamentos de investimento rural contratados com
risco integral das instituições financeiras e
lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural (MCR 6
-
4), fica
permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por
cento) do
valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição
financeira, observadas as seguintes condições:
I
-
a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os
programas de inve
s
time
nto no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados
com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31
de dezembro do ano anterior;
II
-
para efetivar a renegociação, o mutuário de
ve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros
devidos no
a
no;
III
-
até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no
ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes
, ou ser prorrogado até
um ano após a data prevista para o vencimento v
i
gente do contrato, mantidas as demais condições
pactuadas;
IV
-
a partir de 28/8/2009, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas)
renegociações de que trat
a esta alínea;
V
-
ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito
rural, quando da renegociação.
25
-
A instituição financeira que utilizar o disposto nas alíneas "a", "c" e "f" do item 24 deve a
presentar à STN, em
formato e regularidade definida por ela, as informações dos contratos que foram renegociados.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
5
26
-
Nas renegociações de que trata o item 24:
a)
devem ser mantidas para as parcelas e operações renegociadas os encargos contratuais de adim
plência
vigentes quando da renegociação;
b)
as instituições financeiras devem atender prioritariamente os prod
u
tores com maior dificuldade em efetuar
o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
c)
quando as operações forem efetuadas com os
recursos equalizados repassados:
I
-
pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das oper
a
ções e a
prestação das informações à STN;
II
-
pelo BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o contro
le das operações e a
prestação das i
n
formações à STN;
d)
o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam a instituição
financeira comprovar o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de
re
dução de renda provocado e o tempo estimado como necessário para que a renda retorne ao patamar
previsto no projeto de crédito, observado que:
I
-
nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um
mesm
o município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal;
II
-
as instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com exceção
dos casos enqu
a
drados no inciso I desta alínea, para os qu
ais poderá ser feita a análise com base no
laudo grupal
;
e)
os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da
prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado
em caso de
inadimplemento;
f)
admite
-
se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo
para solicitação não pode superar:
I
-
30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas e
m recursos
repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira
formalizar a renegociação da operação em
até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação
;
II
-
60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos;
g)
o
mutuário que renegociar sua dívida de investimento ficará impedido, até que amortize integralmente as
prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal acrescida de juros), de co
n
tratar novo
financiamento de investimento rural com recursos con
trolados do crédito rural, inclusive dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR;
h)
a vedação de que trata a alínea “g” não se aplica aos agricultores que tiveram seu patrimônio produtivo
prejudicado de forma a comprometer a continu
i
dade d
e suas atividades, mediante comprovação dos
prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de
investimento para a reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os
limites por ben
eficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito;
i)
os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respe
c
tivo programa ou
modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, cas
o o orçamento atual esteja esgotado, no
plano de safra seguinte.
27
-
Quando o mutuário pagar o financiamento com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao
bônus de desconto do PGPAF, de que trata o MCR 10
-
15, fica a instituição financeir
a autorizada a creditar em
conta corrente do mutuário o valor do bônus de desconto.
28
-
Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização
de recursos para custeio ou capital de giro associado
ao investimento, o valor do crédito destinado a essas
finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta.
29
-
Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores
f
amili
a
res enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que trata o MCR 10
-
13 e 10
-
17, o prazo de
reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os fianciamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos dos
citados Fundos.
30
-
Os encargos e bônus de adi
mplência dos financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, são os previstos neste capítulo ou
os estabelecidos para os miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.1
77, de 12/1/2001, com as alterações nas
condições de f
i
nanciamento constantes em Decreto, os que lhes forem mais favoráveis.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
6
31
-
Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporci
o
nal
ao valor amortiza
do ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
a)
quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;
b)
o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respecti
vo
vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das
parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada;
c)
o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada
deve ser concedido na data do pagamento dessa
parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento.
32
-
A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e
FCO, deve enviar à Secretaria de A
gricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido
órgão.
33
-
Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos
do BNDES, a concessão de crédito após
a data limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação
da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva li
nha
de crédito na nova safra.
34
-
O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou
modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do
saldo dev
edor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos
grupais ou coletivos, os seguintes limites:
a)
com risco parcial ou integral da instituição financeira:
I
-
até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para cu
steio;
II
-
até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento;
b)
com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I
-
até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio;
II
-
até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para inves
timento.
35
-
Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a
inexistência ou existência de financiamentos “em ser” de custeio, comercialização e investimento, inclusive no
âmbito do Pronaf, na mesma safr
a, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação
do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, para apuração
dos limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, b
em como reconhecimento de que
declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades
previstas em lei e neste manual.
36
-
Os mutuários que, em 1º de julho de 2012, sejam responsáveis por saldo deved
or “em ser” em montante
superior aos limites estabelecidos no item 34, terão até 5 (cinco) anos para se adequar aos limites fixados.
37
-
Aplicam
-
se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as
disposições estab
elecidas neste capítulo.
38
-
Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas e equipamentos,
isolada ou não, o financiamento pode ser concedido para:
a)
itens novos produzidos no Brasil:
I
-
que constem da relação
da SAF/MDA e da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado
(CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos
nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame, observado que os tratores e motocultivado
res devem
ter até 80 CV (oitenta cavalos
-
vapor) de potência;
II
-
que não constem da relação da SAF/MDA e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de
R$5.000,00 (cinco mil reais) por item fianciado;
b)
itens usados de valor até R$40.000,00 (quar
enta mil reais), fabricados no Brasil, com até dez anos de uso,
revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário ou revenda autorizada, podendo o
certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técn
ico do projeto,
atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil
estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Disposições Gerais
-
1
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
7
39
-
O crédito para aquisição de veículos novos,
sem prejuízo do disposto no MCR 3
-
3
-
6, deve atender às seguintes
condições:
a)
podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às
condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou gr
aneleiros, caminhonetes de
carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural;
b)
deve ser apresentada comprovação técnica e econômica de sua necessidade à instituição financeira,
fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou pro
jeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado
seja automotor ou elétrico;
c)
deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias
geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (ce
nto e vinte) dias por ano;
d)
não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
40
-
As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade,
grupo ou linha de crédito
do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do
PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e atend
idas as seguintes exigências:
a)
o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf,
não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores dos
financiamentos “em
ser” que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item; e
b)
sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de
recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da in
stituição financeira.
41
-
Os custos com a eleboração de projetos de licenciamento ambiental, outorga de uso da água e cartorários para
legalização de áreas de terra podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de
15% (qui
nze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada
do crédito ou de projeto técnico.
42
-
As pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade pesqueira devem apresentar comprovante de inscrição no
Regis
tro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), conforme normas específicas do Ministério da Pesca e
Aquicultura (MPA).
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Pro
grama Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Beneficiários
-
2
_____________________________________________________________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e
produtores rurais que compõem a
s unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento
mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" válida, observado o que segue:
a)
explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parc
eiro, concessionário do
Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ou pemissionário de áreas públicas;
b)
residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
c)
não detenham, a qualquer título, área supe
rior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados
conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea "g";
d)
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e
não agropecu
ária do estabelecimento, calculada na forma do item 4, observado ainda o disposto na alínea
"h";
e)
tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas
eventualmente o trabalho de terceiros, de acordo com as exi
gências sazonais da atividade agropecuária,
podendo manter
até 2 (dois) empregados permanentes;
f)
tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, de
até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), incluíd
a a renda proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele, por qualquer componente familiar, calculado na forma definida no item 4,
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
g)
o
disposto na alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de
propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
h)
caso a renda bruta anual proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento seja superior a
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), admite
-
se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta
anual utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas "d" e "f" deste item, a exclusão
de até
R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da
família fora do estabelecimento.
2
-
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:
a)
atendam, no que coub
er, às exigências previstas no item 1 e que sejam:
I
-
pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade
como aut
ô
nomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores
igualm
ente artesanais;
II
-
aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou
ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos)
de água, quando a exploração se efetivar em tanque
-
rede;
III
-
silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
b)
se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam:
I
-
extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
II
-
integrantes de comunidades quilombolas rurais;
III
-
povos indígenas;
IV
-
demais povos e comunidades tradicionais.
3
-
Os beneficiários
do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais deste Programa,
mediante apresentação de DAP válida, conforme as seguintes condições:
a)
Grupo "A": assentados pelo PNRA ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiár
io (PNCF)
que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a
Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de
i
n
vestimento para estruturação no âmbito do Pro
naf de que trata o MCR 10
-
17, itens 3, 5 e 6;
b)
Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja
superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente;
c
)
Grupo "
A/C": assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF, que:
I
-
tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";
II
-
não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
4
-
Para efeito de enquadramento no Pronaf, de que trata
m as alíneas "d" e "f" do item 1, o cálculo da renda bruta
familiar anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Pro
grama Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Beneficiários
-
2
_____________________________________________________________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
a)
50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão
-
caroço, amendoim, ar
roz, aveia, cana
-
de
-
açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão
-
de
-
bico,
mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura,
piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura
, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e
sericicultura;
b)
30% (trinta por cento), do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de
olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produ
tos e serviços das
agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural;
c)
100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das
atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agro
indústria;
d)
100% (cem por cento) do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços
agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas "a" a
"c";
e)
100% (cem por cento) do valor estimad
o dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao
consumo pelos membros da unidade familiar (auto
-
consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo
intermediário no estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alín
eas "a" a
"d" conforme as atividades produtivas;
f)
100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento.
5
-
A DAP válida, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (M
DA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pr
o
naf,
observado ainda que:
a)
deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA;
b)
deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família
que
compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;
c)
pode ser diferenciada para atender a características especificas dos beneficiários do Pronaf.
6
-
Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a at
ividade, a DAP válida é
suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata o MCR 10
-
13, e a
critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de
investimen
to do Pronaf de até R$10.000,00 (dez mil reais).
7
-
Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os extintos Grupos "C", "D" ou "E" do Pronaf, em caso de
novos f
i
nanciamentos, devem ser enquadrados como agricultores familiares conforme definido nos
itens 1 e 2.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortaleci
mento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Finalidades dos Créditos
-
3
_____________________________________________________________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os créditos podem ser destinados para custeio, investimento ou integralização de cotas
-
partes pelos beneficiáros
nas cooperativas de produção agropecuária.
2
-
Os créditos de custeio se destinam a
financiar
atividades agropecuárias e n
ão agropecuárias, de beneficiamento
ou de industrialização da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos
específicos ou propostas de fina
n
ciamento.
3
-
Os créditos de investimento se destinam a financiar atividades agro
pecuárias ou não
-
agropecuárias, para
implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de
serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos
específicos.
4
-
Os créditos para integralização de cotas
-
partes se destinam a financiar a capitalização de cooperativas de
produção
agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.
5
-
Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que
se destinam, devem
objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos de Custeio
-
4
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Pronaf de que trata o MCR 10
-
2,
exceto para aqueles enquadrados no
Grupo "A".
2
-
Os créditos de custeio sujeitam
-
se às seguintes condições:
a)
taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais
operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reai
s) por mutuário em cada
safra;
b)
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que,
somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte mil reais) por
mutuário em cada safra;
c)
taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que,
somadas, atinjam valor acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
mutuário em cada safra;
d)
o mutuário pode con
tratar nova operação de custeio na mesma safra desde que:
I
-
o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada;
II
-
caso o somatório dos valores dos financiamentos de custeio contratados ultrapasse o limite de
enquadramento
da operação anterior, conforme definido nas alíneas "a", "b" ou "c", cada novo
financiamento de custeio terá os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores
contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito;
e)
para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa efetiva de juros será
determinada:
I
-
pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações
coletivas;
II
-
computando
-
se o
respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas
anteriores.
3
-
Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "d" do item 2:
a)
os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias
Familiares, de que trata o MCR
10
-
11;
b)
as despesas previstas no MCR 2
-
4
-
1;
c)
os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf.
4
-
Os beneficiários do Pronaf podem ter acesso a mais de uma operação de custe
io em cada ano agrícola
compreendido no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente, desde que seja observado o limite
por mutuário:
a)
por safra, compreendido como cada uma das safras de verão, de inverno ou das águas, em uma ou mais
operaçõe
s de custeio;
b)
por trimestre, para atividades exploradas sucessivamente, de que trata o MCR 3
-
2
-
9.
5
-
A concessão de financiamento para custeio de lavoura subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais
s
a
fras por ano agrícola, não deve ser con
dicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o
tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
6
-
Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam
-
se aos seg
uintes prazos máximos
de reembolso:
a)
custeio agrícola:
I
-
até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II
-
até 2 (dois) anos para as culturas bianuais;
III
-
até 1 (um) ano para as demais culturas;
b)
custeio pecuário:
I
-
para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano,
proposta ou projeto;
II
-
para as demais atividades: até 1 (um) ano.
7
-
O vencimento dos créditos de custeio:
a)
agrícola: deve ser fixado por prazo não sup
erior a 90 (noventa) dias após data da colheita;
b)
para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a
espécie alvo do pescador esteve no período do defeso.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos de Custeio
-
4
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
8
-
Admite
-
se o alongamento e a reprogramaç
ão do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio
agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que:
a)
o reembolso deve ser pactuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira
até 90 (noventa) dias após a data prevista para a colheita;
b)
no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio alongado, antes
da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediat
amente amortizado ou
liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado;
c)
é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo ou
com previsão de renovação simplificada.
9
-
Admite
-
se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o
disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:
a)
prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, com renovação automática no dia
seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
b)
desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da atividade;
c)
a partir de 2/1/2013, a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no
mínimo, orçamento simplifi
cado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma
de desembolso, ou a concordância da manutenção da atividade e do orçamento original, efetuando em
ambos os casos o devido registro no Sistema Recor;
d)
as operações efetuadas em
safras anteriores com previsão de renovação automática podem ser mantidas nas
condições originais até final do contrato, ou três safras contadas a partir da safra 2012/2013, o que for
menor;
e)
a renovação, com liberação exclusivamente da parcela de insum
os prevista no orçamento para a safra
subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior.
10
-
Admite
-
se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as seguintes
condições:
a
)
finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo produtor;
b)
prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para
as dem
ais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
c)
desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo
-
se utilização em
parcela única e reutilizações;
d)
amortizações na vigência da
operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
e)
em caso de renovação da operação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo,
um orçamento simplificado contendo as atividades para o novo ciclo e o
cronograma de desembolso, ou a
concordância da manutenção da atividade e do orçamento original, efetuando em ambos os casos o devido
registro no Sistema Recor;
f)
o crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conf
orme a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
11
-
O crédito de custeio pode conter verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de
animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de med
icamentos, agasalhos, roupas e
utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem
-
estar da família.
12
-
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar rec
ursos
próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a
cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de
custeiodo Pronaf, conforme definido neste c
apítulo, observadas as seguintes condições:
a)
a remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:
I
-
1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES;
II
-
4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;
b)
o
TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme
metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda;
c)
prazo de reembolso:
I
-
7 (sete) meses, com amortização em parcela única no sétimo
mês, para os financiamentos cujo ciclo
produtivo do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento;
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos de Custeio
-
4
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
3
II
-
9 (nove) meses, com amortização em parcela única no nono mês, para os financiamentos cujo ciclo
produtivo do empreendimento fina
nciado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento;
III
-
11 (onze) meses, com amortização em parcela única no décimo primeiro mês, para os financiamentos
cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses
para
pagamento;
d)
a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a
cooperativa singular e o mutuário;
e)
cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
f)
não se
aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3
-
2
-
25, 10
-
4
-
9, 10 e 11.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Naciona
l de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos)
-
5
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os créditos de investimento de que trata esta seção são destinados aos beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
de que trata o MCR 10
-
2.
2
-
Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser
substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões
prog
ramadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
3
-
Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade
e a redução
dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.
4
-
Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a
implantação, ampliação ou modernização da estrutura das ati
vidades de produção, de armazenagem, de
transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas
comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de
programas de i
nformática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com
projetos técnicos específicos.
5
-
Os créditos de investimento sujeitam
-
se às seguintes condições:
a)
limite de crédito: até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), por
beneficiário a cada ano agrícola,
observado o disposto no MCR 10
-
1
-
34;
b)
admite
-
se o financiamento de máquinas e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), desde que
observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficário participante e que a soma dos valores
das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de
até R$130.000,0
0 (cento e trinta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;
c)
encargos financeiros:
I
-
taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil
reais);
II
-
taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento a
o ano) para operações com valor superior a
R$10.000,00 (dez mil reais);
III
-
caso o mutuário contrate nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo
ano agrícola, ultrapasse o limite estabelecido no inciso I desta alínea, o novo fi
nanciamento deve ser
contratado com os encargos previstos no inciso II;
d)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para
até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
o projeto técnico ou a proposta de
crédito co
m
provar a sua necessidade;
e)
para os itens de investimento relacionados às atividades de aquicultura e pesca, no caso de aquisição,
modernização, reforma, obras de construção e substituição das embarcações de p
esca, o tomador do crédito
deve apresentar a anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
6
-
O crédito para financiamento de bens destinados ao transporte da produção deve estar relacionado à finalidade
desta linha e observar o disposto
no MCR 3
-
3
-
6, 7 e 8 e no MCR 10
-
1
-
39.
7
-
Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes e/ou reprodutores, desde
que no projeto ou proposta fique comprovado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da
explor
ação, especialmente, alimentação, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes.
8
-
As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais
e
c
o
letivas de investimento do Grupo "C" do Pr
onaf.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investim
ento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria)
-
6
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria) têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços
desenvolvidos pelos beneficiários do P
ronaf.
2
-
Considera
-
se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24/7/2006, a pessoa jurídica
constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários,
ou ainda para prestação de servi
ços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais
beneficiários do Pronaf de que trata o MCR 10
-
2, comprovado pela apresentação de relação com o número da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
válida de cada sócio, e que, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da
produção beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.
3
-
Consideram
-
se cooperativas (singulares ou centrais) ou associações da agricultura familiar, de que trata o § 4º
do art. 3º da Lei nº 11.326, de
24/7/2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número
da DAP válida de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cin
quenta e cinco por cento) da
produção beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de associados enquadrados no Pronaf, e cujo
projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção
a ser benefic
iada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.
4
-
O crédito de que trata esta Seção sujeita
-
se às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
específicas:
a)
beneficiários:
I
-
os definidos no MCR 10
-
2;
II
-
os empreendim
entos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica válida
para a agroindústria familiar;
III
-
as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que
apresentem DAP pessoa jurídica válid
a para esta forma de organização;
b)
finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a
comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e
da exp
loração de turismo rural, incluindo
-
se a:
I
-
implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
II
-
implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede,
para a prestação de serv
iços de controle de qualidade do processamento, de
marketing
, de aquisição,
de distribu
i
ção e de comercialização da produção;
III
-
ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já
instaladas e em funcioname
nto;
IV
-
aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das
unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
V
-
capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamen
to para
investimento;
VI
-
integralização de cotas
-
partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
VII
-
admite
-
se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos
recursos do financiamento para empreendimentos de uso c
oletivo;
c)
limite por beneficiário em cada ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações:
I
-
pessoa física: até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por beneficiário, observado o limite de que
trata o MCR 10
-
1
-
34;
II
-
empreendimento familiar rural
–
pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o
limite de que trata o inciso I desta alínea, por sócio relacionado na DAP emitida para o
empreendimento;
III
-
associação e cooperativa
-
pessoa jurídica: até R$30.000.000,00 (trinta m
ilhões de reais), de acordo
com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico
-
financeira do empreendimento, observado
o limite individual de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado relacionado na DAP emitida
para a associação ou cooperativa;
d)
encargos financeiros:
I
-
taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares ou para
empreendimentos familiares em operaçõesde até R$10.000,00 (dez mil reais) ou, ainda, para
cooperativas e associações, com financiame
ntos de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por associado ativo; e
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investim
ento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria)
-
6
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
II
-
taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os demais casos, respeitado o limite de
R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
associado quando aplicável;
III
-
caso o mutuário contrate nova operação de investimento no âmbito do Pronaf Agroindustria que,
somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse o limite estabelecido no inciso I da
alínea
"
d
"
, o
novo financiamen
to deve ser contratado com os encargos previstos no inciso II da mesma
alínea;
e)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada
para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer esse p
razo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade, observado o disposto no MCR 10
-
1
-
29;
f)
condições adicionais:
I
-
até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na
produção agropecuária objeto de beneficiam
ento, processamento ou comercialização;
II
-
até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser
aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou,
quando for o c
aso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade,
desenvolvimento de produtos, co
n
trole de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira.
5
-
O limite de crédito estabelecido no inciso III da alínea "a" do item 4, para
cooperativas e associações é
independente do estabelecido a pessoa física ou jurídica de que tratam os incisos I e II da alínea "a" do mesmo
item 4.
6
-
Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu val
or.
7
-
Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite
-
se que os contratos de
financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)
-
7
______
_______________________________________________________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento pa
ra Sistemas Agroflorestais (Pronaf
Floresta) sujeitam
-
se às seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2;
b)
finalidades: projetos técnicos que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar
(SAF) do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) referentes a:
I
-
sistemas agroflorestais;
II
-
exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo
-
se
os custos relativos à implantação e manutenção do empreendime
nto;
III
-
recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de
áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
IV
-
enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o
plantio de uma ou
mais espécie florestal, nativa do bioma;
c)
limites por beneficiário:
I
-
quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$35.000,00 (trin
ta e cinco mil reais);
II
-
para as demais finalidades: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III
-
para os beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B" e "A/C": até R$15.000,00 (quinze mil reais),
observado o disposto no MCR 10
-
1
-
22;
d)
encargos fi
nanceiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação
do projeto e da obtenção de renda da atividade:
I
-
até 20 (vinte) anos, incluíd
a a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos
e
n
quadrados no inciso II da alínea "c";
II
-
até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos.
2
-
A mesma unidade familiar de produção pode c
ontratar até 2 (dois) financiamentos nesta modalidade, sendo
que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à
apresentação de laudo da assistê
n
cia técnica que confirme a situação de regularidade do empr
eendimento
financiado e capacidade de pagamento.
3
-
É vedado o financiamento para:
a)
aquisição de animais;
b)
implantação ou manutenção de projetos com menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso
industrial ou queima.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investimento para Convivência com o Semi
-
Árido (Pronaf Semi
-
Árido)
-
8
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semi
-
Árido (Pronaf
Semi
-
Árido) sujeitam
-
se às seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2;
b)
finalidades: investimentos em projetos de convivência com o s
emi
-
árido, focados na sustentabilidade dos
agroecossistemas, e destinados a implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infra
-
estrutura
produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não
agropecuári
os;
c)
limite: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário, observado o disposto no MCR 10
-
1
-
22 e ainda
que:
I
-
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação,
construção, ampliação, recuperação ou mode
rnização da infra
-
estrutura hídrica;
II
-
o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,
recuperação ou modernização das demais infra
-
estruturas de produção e serviços agropecuários e não
agropecuários
, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da
proposta simplificada;
III
-
a assistência técnica é obrigatória;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: at
é 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada
para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a
sua necessidade.
2
-
A mesma unidade familiar de produção pode con
tratar até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta
seção, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de 2 (duas) parcelas do financiamento anterior e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade
do empreendimento
financiado e capac
i
dade de pagamento, observado o disposto no MCR 10
-
1
-
22.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)
-
9
________________________________________________
_____________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam
-
se
às seguintes condições especiais:
a)
beneficiárias
: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf,
conforme previsto no MCR 10
-
2, independentemente de sua condição civil;
b)
finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme proje
to técnico ou
proposta simplificada;
c)
limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso:
I
-
para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": as condições estabelecidas para o
Microcrédito Produtivo Rural de que trata o MCR 1
0
-
13;
II
-
para as demais beneficiárias: as condições estabelecidas na seção 10
-
5 para financiamentos de
investimento, observado o disposto no MCR 10
-
1
-
34;
d)
a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pro
naf
Mulher, sendo que o segundo fica condicionado:
I
-
à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior; e
II
-
à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento f
inanciado e capacidade de pagamento.
2
-
As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente
podem ter acesso à linha Pronaf Mulher:
a)
se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo
menos uma operação de custeio do Grupo
"A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A";
b)
mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida fornecida pelo Incra ou
Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário
, conforme o caso, segundo
normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
3
-
As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B"
podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso a até 3 (t
rês) operações da linha de crédito especial destinada
aos beneficiários do Grupo "B", obse
r
vadas as condições específicas do MCR 10
-
13 que não conflitarem com
as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão do segundo e
terceiro
financiamentos condicionada à:
a)
liquidação do financiamento anterior;
b)
que todos os membros da família que constam da DAP estejam adimplentes com o crédito rural.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)
-
10
____________________________________
_________________________________________________________
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jove
ns (Pronaf Jovem) sujeitam
-
se às
seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove)
a
nos, integrantes de
unidades familiares enquadradas no MCR 10
-
2, que atendam a uma ou mais das seguintes co
ndições, além
da apresentação de
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)"
válida:
I
-
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por
alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
II
-
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que
atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
III
-
tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requi
sitos
definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA) ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão
rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira
;
IV
-
sejam orientados e assistidos por instituição de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela
SAF/MDA e instituição financeira;
b)
finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10
-
5
-
4, desde que executados pelos
bene
ficiários de que trata esta Seção;
c)
limite por beneficiário: até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que só pode ser concedido 1 (um)
financiamento para cada beneficiárioe respeitado o disposto no MCR 10
-
1
-
22;
d)
encargos financeiros: taxa efetiv
a de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada
para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprov
ar a
sua necessidade.
2
-
O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito,
respeitado o limite de financiamento por mutuário.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindústria
Famili
a
r)
-
11
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio para
Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio para
Agroindústria Famili
a
r) sujeitam
-
se às seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
6
-
4
-
"a", observado ainda o disposto no MCR 10
-
6
-
7;
b)
finalidades: custeio do beneficiamento e indu
strialização da produção, inclusive aquisição de embalagens,
rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos,
formação de estoques de matéria
-
prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à
comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da
armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado;
c)
limites por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações e
m cada ano agrícola, de acordo com o pr
o
jeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico
-
financeira do empreendimento:
I
-
pessoa física: até R$10.000,00 (dez mil reais);
II
-
empreendimento familiar rural
-
pessoa jurídica: até R$210.000,00 (duzentos e d
ez mil reais),
observado o limite de que trata o inciso I por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento;
III
-
associações: até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), observado o limite indi
vidual de
R$10.000,00 (dez mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a
associação;
IV
-
cooperativa singular: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o limite individual de
R$10.000,00 (dez mil reais) por assoc
iado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a
cooperativa;
V
-
cooperativa central: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando se tratar de financiamento
visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas,
observados os
limites previstos no inciso anterior, relativo aos produtos entregue por essas, bem como a sua
armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às cooperativas singulares ao a
m
paro des
ta linha;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: até 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de
cada caso.
2
-
Admite
-
se a concessão de financiame
nto a cooperativas e associações, ao amparo de recursos controlados, para
repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula
-
mãe), com base em relação que indique os nomes dos
cooperados/associados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pe
ssoas Físicas (CPF), desde que a
instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a)
exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos associados, comprovando os respectivos
repasses;
b)
efetue os registros no sistema Registro Comum
de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse
realizada com os associados citados na relação.
3
-
A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria
-
prima
diretamente dos beneficiários do Pronaf ou de suas
associações ou cooperativas, respeitado o disposto na alínea
"a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM).
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito para Integralização de Cotas
-
Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf
Cotas
-
Partes)
-
12
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cota
s
-
Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados (Pronaf Cotas
-
Partes) sujeitam
-
se às seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2 que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária
que:
I
-
tenham, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do
Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou
comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pe
la apresentação
de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado:
II
-
tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e máximo de
R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
II
I
-
tenham, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento;
b)
finalidades:
I
-
financiamento da integralização de cotas
-
partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas
de prod
u
ção rural que atendam ao disposto na alínea "a";
II
-
aplicação pela cooperativa em
capital de
giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c)
limites:
I
-
individual: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;
II
-
por cooperativa: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), respeitado o limite individual por
associado partici
pante do projeto financiado, de que trata o inciso I desta alínea;
d)
o mutuário poderá obter o segundo crédito desde que o primeiro já tenha sido liquidado;
e)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
f)
prazo de
reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira;
g)
para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar a instituição financeira a DAP pessoa
jurídica válida, conforme definido pelo Ministério do Desen
volvimento Agrário (MDA).
2
-
Aplicam
-
se ao Pronaf Cotas
-
Partes as disposições do MCR 5
-
3
-
3 a 7, 9 e 10 que não conflitarem com o
contido no item 1.
3
-
Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da li
nha de
crédito obj
e
to desta seção, podem beneficiar
-
se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf,
quando estas forem destinadas para integralização de cotas
-
partes, observadas as condições estabelecidas no
MCR 5
-
3.
4
-
Excepcionalmente, o
limite definido no inciso II da alínea
"
c
"
do item 1 pode ser elevado para até
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante apr
o
vação pela instituição financeira de projeto
apresentado pela cooperativa emissora das cotas
-
partes, abrangendo cumulat
ivamente:
a)
a definição dos objetivos do plano de capitalização e da demonstração da viabilidade econômico
-
financeira
da cooperativa;
b)
no caso de financiamento destinado a saneamento financeiro, plano de recuperação econômica da
cooperativa, com demon
stração de viabilidade econômico
-
financeira;
c)
previsão do volume de recursos demandados do Pronaf Cotas
-
Partes e de outros programas de capitalização
de cooperativas;
d)
projeções econômico
-
financeiras contendo a destinação dos recursos integralizados c
om o plano de
capitalização, seus efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais benefícios resultantes para
os associados;
e)
as medidas destinadas a elevar o nível de capacitação técnica de dirigentes, conselheiros fiscais, gerentes e
func
ionários da cooperativa e a qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;
f)
termo de compromisso firmado pela cooperativa ou outra entidade aceita pela instituição financeira,
atestando que as medidas integrantes do projeto se
rão acompanhadas em sua implementação e relatadas
semestralmente à referida instituição, como condição para a continuidade da liberação de novos créditos ou
parcelas;
g)
aprovação do projeto em Assembleia Geral da cooperativa convocada especialmente para
este fim.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)
-
14
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes
condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada
para:
I
-
sistemas
agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
II
-
sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento (MAPA);
b)
finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo
-
se os custos
relat
i
vos à implantação e manutenção do empreendimento;
c)
o limite por beneficiário, os encargos financeiros e o prazo de ree
mbolso são os estabelecidos no MCR 10
-
5
-
5, observado o MCR 10
-
1
-
34.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de
custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que
o preço de comercialização
do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de
Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
observadas as seguin
tes condições:
a)
o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento de custeio destinado aos seguintes
produtos:
I
-
produtos integrantes da P
olítica de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM) que constam das tabelas do
Anexo I;
II
-
abacaxi, ba
nana, batata, batata
-
doce, cana
-
de
-
açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, manga,
maracujá, pimenta do reino, tangerina e tomate;
III
-
carne de caprino e de ovino;
b)
o bônus de desconto do PGPAF para:
I
-
o feijão dos estados do Nordeste (exceto Bah
ia) e do estado do Pará corresponde à diferença entre os
preços de garantia e de mercado adotados para o feijão macaçar em cada Unidade da Federação (UF);
II
-
o arroz longo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o
arroz
longo fino em cada UF;
III
-
o café dos estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à diferença entre os preços de
garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta;
IV
-
o café dos estados não tratados no inciso III cor
responde à diferença entre os preços de garantia e de
mercado do café arábica em cada UF;
V
-
o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
VI
-
os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio
de
mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos estados da Bahia
(BA) e Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e
municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da S
uperintendência de Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE);
VII
-
a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de
garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF;
VIII
-
a juta e a
malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta
e a malva embonecada em cada UF, respectivamente;
IX
-
o trigo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado para o trigo classe doméstico,
tipo
1, no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe pão, tipo 2, nos demais estados;
X
-
a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo
indústria em cada UF;
XI
-
a banana corresponde à diferença entre o
preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana
nanica para os estados de SC, MS e MT e banana prata para as demais UF;
XII
-
a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para os tipos
gala e fuji para con
sumo in natura em cada UF;
XIII
-
o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para o
abacaxi pérola em cada UF;
XIV
-
a manga corresposnde à diferença entre opreço de garantia e o preço médio para a manga Tommy
At
kins em cada UF;
c)
quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o financiamento de custeio se destinar a mais de uma
lavoura isolada:
I
-
envolvendo somente culturas abrangidas pelo PGPAF, o bônus de desconto de garantia de preços
sobre o valor finan
ciado deve ser calculado com base na cultura principal financiada;
II
-
envolvendo culturas em que uma delas não seja abrangida pelo PGPAF, o bônus de desconto de
garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver incluí
da na pauta
do PGPAF;
d)
o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por região sob as seguintes
condições:
I
-
será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez
por cento) desse custo, co
mo forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto
em virtude dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
II
-
para os produtos integrantes da PGPM cujo custo variável de produção médio regional pa
ra a
agricultura familiar, considerando inclusive o acréscimo de que trata o inciso I, seja inferior ao preço
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
mínimo vigente para o respectivo produto e região, será adotado como preço de garantia o respectivo
preço mínimo;
III
-
para os produtos integrantes da
PGPM em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do custo
de produção variável específico para a agricultura familiar em razão de dificuldades operacionais da
Conab, será adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela PGPM;
e)
com relação à metod
ologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de
desconto:
I
-
o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos
médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empre
gadas pelos agricultores
familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no
inciso III da alínea "d" deste item;
II
-
para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento
do
preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no
que couber, o disposto na alínea "b" deste item;
III
-
o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado
mensalmente e
m cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em
referência, estabelecendo
-
se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços
recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participa
ção das principais praças
de comercialização do produto;
IV
-
cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os
levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais
de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do
bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o r
eferido mês;
V
-
a SAF informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras
e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda (MF), até o quarto dia útil de
cada mês, e publicará portaria mensal n
o Diário Oficial da União;
VI
-
o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado a partir do
4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, apurados
conforme inciso II desta alí
nea e somente após o início do período de colheita de cada produto em
cada UF, com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9
(nove) do mês subsequente;
f)
fica mantida a exigência da observância do Zoneamento Agrícola d
e Risco Climático (ZARC), definido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a concessão dos financiamentos
de custeio do Pronaf abrangidos por esta seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja
contida no r
eferido zoneamento.
2
-
As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de
investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:
a)
em cada operação de investim
ento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no
respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
I
-
deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II
-
deve ser responsável pela geração de pel
o menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o
empreendimento financiado;
III
-
pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo
agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto
para concessão de crédito rural, antes
da formalização da operação de crédito;
b)
o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano
e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de cu
steio do produto vinculado à operação
de investimento, conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o
limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 8;
c)
para as operações de investimento cujo principal produt
o gerador de renda não atenda às condições
estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30/11/2011,
o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas 1, 2, 3
e 4
do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso
III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou
região, observado o disposto no item 9 e as
seguintes condições adicionais:
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
3
I
-
observância da seguinte fórmula:
em que:
i
B
é o Bônus na Unidade de Federação "i";
i
gar
P
é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade de Federa
ção "i";
i
m
P
é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade de Federação "i";
II
-
o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que
houver bônus para um ou mais p
rodutos listados e terá validade estadual;
III
-
na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do
inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3
-
O bônus de desconto d
e garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de
garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso
em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado o
u liquidado até o vencimento original do
financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando
-
se que:
a)
no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total a expensas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) o
u do "Proagro Mais", o bônus de desconto incidirá sobre o saldo
devedor após deduzido o valor da respectiva indenização;
b)
o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefício do bônus de
desconto do PGPAF está aceitando
a condição de que não poderá mais contar com cobertura do Proagro ou
"Proagro Mais" para o mesmo empreendimento/safra;
c)
no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o saldo devedor
com base nos percentuais estabelec
idos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado,
incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16
-
1
-
17, desde que não se trate de
contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Pr
oagro Mais", o qual
não terá direito ao bônus de desconto de garantia de preço estabelecido nesta Seção.
4
-
A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf
formalizadas com recursos equalizados pel
o Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das
exigibilidades de aplicação em crédito rural, devendo cada instituição financeira:
a)
formalizar contrato ou convênio com a União; e
b)
apresentar, por meio eletrônico, a relação nominal de todos
os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF,
incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", para as DAPs emitidas eletronicamente a
partir de 2/1/2009; o produto; o valor financiado; o município e a Unidade da Federação onde foi concedido
o empr
éstimo; e o valor referente aos bônus de desconto concedido por operação para cada mutuário, para
fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos bônus de desconto concedidos de que trata este item.
5
-
O pagamento da subvenção econômica relativa aos
bônus de descontos de garantia de preços deve obervar que:
a)
para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2/1/2009, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP
de cada beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema
da SAF na
data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira;
b)
admite
-
se o ressarcimento, pelo TN, do valor correspondente ao bônus de desconto do PGPAF pago pelas
instituições financeiras aos beneficiários do programa até 30/6/2011, na
forma da regulamentação vigente,
para os casos em que a DAP não se encontra divulgada na base da dados da SAF, desde que respeitadas as
seguintes condições:
I
-
a DAP tenha sido emitida até 31/12/2008; e
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
4
II
-
por ocasião da concessão do financiamento, tenh
a sido apresentada DAP com prazo válido, ficando,
neste caso e quando solicitado, as instituições financeiras responsáveis pela comprovação da vigência
da DAP quando da liberação do crédito.
6
-
As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de
preços concedidos nas operações realizadas
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro
-
Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério
d
a Integração Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4, referentes às operações com
recursos dos respectivos Fundos.
7
-
Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B" e "C", quando
beneficiadas com bôn
us de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder
primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual,
devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF.
8
-
O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º/1/2012, fica limitado a:
a)
R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado
à soma do valor
referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;
b)
R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor
referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
9
-
O bôn
us de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:
a)
inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações
futuras se regularizar seus débitos;
b)
contratadas ao amparo da linha de
Crédito de Investimento para Agregação de Renda
–
Pronaf
Agroindústria, de que trata o MCR 10
-
6, e de Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar
–
Pronaf
Custeio de Agroindústria Familiar, de que trata o MCR 10
-
11;
c)
contratadas ao amparo da linha d
e Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta),
de que trata o MCR 10
-
7;
d)
contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Integralização de Cotas
-
Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados (Pronaf Cotas
-
Partes), de que tr
ata o MCR 10
-
12;
e)
de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
f)
contratadas por pessoas jurídicas.
10
-
As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de con
formidade dos
pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN.
11
-
No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite
-
se a concessão
de bônus de desconto, desde que a
antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto
financiado e não seja superior:
a)
a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e
b)
a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente
para o vencimento da parcela, nas operações de
investimento.
12
-
As tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o
cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a
safra, região, época de
colheita e de comercialização.
13
-
Para as operações de custeio contratadas até 1º/7/2006, com vencimento a partir de 10/7/2010, os bônus de
desconto, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, devem ser
obtidos
utilizando a cesta de produtos na forma descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos abrangidos pelo
PGPAF.
14
-
A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que
na data de pagamento d
a prestação possuam DAP válida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro da
SAF, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.
Anexo I
–
Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
5
Tabela 1. Preços garantid
ores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de
janeiro de 2012 e 9 de janeiro de 2013.
Produto
Regiões e Estados
Unidade
de Medida
Preço
Garantidor (R$)
Abacaxi
Brasil
t
297,00
Algodão em caroço
Sul, Sudeste, Cent
ro
-
Oeste e BA
-
Sul
15 kg
15,60
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
Sc (25kg)
18,50
Arroz longo fino em casca
Sul (exceto PR)
Sc (50 kg)
25,80
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste
(exceto MT) e PR
Sc (60 kg)
30,96
Norte e MT
28,23
Banana
Brasil
20 kg
8,00
Borracha natural cultivada
Brasil
kg
1,61
Cana
-
de
-
açúcar
Nordeste
t
42,89
Carne de caprino/ovino
Nordeste
kg
6,65
Cará/Inhame
Brasil
kg
0,95
Cebola
Brasil
kg
0,56
Feijão
Brasil
Sc (60kg)
76,00
Juta/Malva (embonecada)
Brasil
kg
1,77
Lara
nja
Brasil
Cx (40,8 Kg)
8,34
Maçã
Sul
Cx (18 kg)
8,00
Milho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto
MT e RO) e TO
Sc (60kg)
18,02
MT e RO
12,60
Pimenta do reino
Brasil
kg
2,50
Raiz de mandioca
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
t
134,10
Norte e Nordeste
140,0
0
Soja
Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e
AC)
Sc (60kg)
25,11
MT, RO, AM, PA e AC
22,87
Sorgo
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto
MT)
Sc (60kg)
13,98
MT e RO
11,16
Tangerina
Brasil
Cx (24 Kg)
8,50
Tomate
Brasil
kg
0,73
Uva
Sul, Sudeste e Nordeste
Kg
0,57
Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de
julho de 2012 e 9 de julho de 2013.
Produto
Regiões e
Estados
Unidade
de Medida
Preço
Garantidor (R$)
Algodão em caroço
Norte e Nordest
e (exceto BA
-
Sul)
15 kg
15,60
Alho tipo 5
-
Extra
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
kg
2,62
Castanha do Brasil
com casca
Norte
kg
1,05
Castanha de caju
Norte e Nordeste
kg
1,56
Café arábica
Brasil (exceto ES e RO)
Sc (60kg)
261,69
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
6
Café conillon
E
S, RO
Sc (60kg)
156,57
Girassol
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
Sc (60kg)
30,80
Leite
Sul, Sudeste
litro
0,69
Centro
-
Oeste (exceto MT)
0,59
Norte e MT
0,55
Nordeste
0,91
Mamona em baga
Brasil
Sc (60kg)
56,64
Milho
Norte (exceto RO, TO) e Nordeste
Sc (60kg)
27,03
Sisal
BA, PB e RN
kg
1,24
Trigo
RS/SC
Sc (60Kg)
27,04
PR
27,36
Centro
-
Oeste, Sudeste e BA
29,76
Triticale
Centro
-
oeste, Sudeste e Sul
Sc (60kg)
17,10
Açaí (fruto)
Norte, Nordeste e MT
kg
0,90
Babaçu (amêndoa)
Norte, Nordeste e MT
kg
1,80
Baru (fruto)
Brasil
kg
0,20
Borracha natural extrativa
Bioma Amazônia
kg
3,91
Mangaba (fruto)
Nordeste
kg
1,63
Pequi (fruto)
Norte e Nordeste
kg
0,36
Sudeste e Centro Oeste
0,40
Piaçava (fibra)
Bahia
kg
1,67
Amazonas
kg
1,31
Pó cerífero
de carnaúba
-
tipo
B
Nordeste
kg
4,20
Sorgo
Norte (exceto RO) e Nordeste
Sc (60kg)
19,00
Umbu (fruto)
Brasil
kg
0,40
Tabela 3. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de
janeiro de 2013 e 9 de
janeiro de 2014.
Produto
Regiões e Estados
Unidade
de Medida
Preço
Garantidor (R$)
Abacaxi
Brasil
t
320,00
Algodão em caroço
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e BA
-
Sul
15 kg
17,70
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
Sc (25kg)
18,50
Arroz longo fi
no em casca
Sul (exceto PR)
Sc (50 kg)
25,80
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste
(exceto MT) e PR
Sc (60 kg)
34,90
Norte e MT
28,23
Banana
Brasil (exceto SC e MT)
20 kg
8,50
SC e MT
5,49
Batata
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro
-
Oeste
Sc (50 kg)
28,91
Batata doce
Brasil
Cx (22 kg)
6,43
Borracha natural cultivada
Brasil
kg
1,73
Cana
-
de
-
açúcar
Nordeste
t
58,51
Carne de caprino/ovino
Nordeste
kg
8,02
Cará/Inhame
Brasil
kg
1,00
Cebola
Brasil
kg
0,57
Feijão
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte
(exceto PA
) e BA
Sc (60kg)
86,18
Nordeste (exceto BA) e PA
97,24
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agr
icultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
7
Juta/Malva (embonecada)
Brasil
kg
1,86
Laranja
Brasil
Cx (40,8 Kg)
8,34
Maçã
Sul
Cx (18 kg)
8,00
Manga
Centro
-
Oeste, Nordeste, Norte,
Sudeste e PR
kg
0,97
Maracujá
Brasil
kg
1,27
Milho
Sul, S
udeste, Centro
-
Oeste (exceto
MT e RO) e TO
Sc (60kg)
21,74
MT e RO
13,02
Pimenta do reino
Brasil
kg
2,75
Raiz de mandioca
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
t
139,57
Norte e Nordeste
161,41
Soja
Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e
AC)
Sc (60kg)
27,31
MT, RO
, AM, PA e AC
22,87
Sorgo
Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT e
MS)
Sc (60kg)
13,98
Sul e MS
14,80
MT e RO
11,16
Tangerina
Brasil
Cx (24 Kg)
9,03
Tomate
Brasil
kg
0,73
Uva
Sul, Sudeste e Nordeste
Kg
0,57
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito para Investimento em
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)
-
16
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
A Linha de Crédito para Investimento
em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) está
sujeita às seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2 que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos
em uma ou mais das finalidades descritas
na alínea "b";
b)
finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:
I
-
tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, mini
-
usinas de
biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável
nos equipamentos
e máquinas agrícolas;
II
-
tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e
reciclagem;
III
-
armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'ág
ua e
outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;
IV
-
pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;
V
-
silvicultura, entendendo
-
se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais
geradore
s de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;
VI
-
adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua
recuperação e melhoramento da capacidade produtiva;
c)
o limites e encargos financeiros: os estab
elecidos no item 10
-
5
-
5, observado o disposto no MCR 10
-
1
-
34;
d)
prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea "b":
I
-
para projetos de mini
-
usinas de biocombustíveis previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até
3 (três) anos d
e carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida
requerer e o projeto técnico comprovar essa necessidade;
II
-
para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos incisos II a IV: até 10 (dez) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a
atividade assistida requerer esse prazo, conforme cronograma estabelecido no respectivo projeto
técnico;
III
-
para a finalidade prevista no inciso V: até 1
2 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência,
podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro
-
Oeste (FCO),
para até 16 (de
zesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta
comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;
IV
-
para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco) anos, incluídos até
2 (dois) de carência;
e)
a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos , condicionada a
concessão do segundo ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistênc
ia técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento.
2
-
Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos da Linha
Pronaf Eco sujeitam
-
se às seguintes
condições especiais:
a)
beneficiários: os definidos no MCR 10
-
2, observado o disposto na alínea "c" do item 3;
b)
finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado
para a manutenção da cultura até o q
uarto ano;
c)
limite de crédito por beneficiário: R$80.000,00 (oitenta mil reais) em uma ou mais operações, descontando
-
se do limite os valores contratados de operações “em ser” ao amparo do Crédito de Investimento (Pronaf
Mais Alimentos), de que trata o M
CR 10
-
5, respeitado o limite de;
I
-
R$8.000,00 (oito mil reais) por hectare para a cultura do dendê;
II
-
R$15.000,00 (quinze mil reais) por hectare para a cultura da seringueira;
d)
prazo de reembolso, de acordo com o projeto técnico:
I
-
para a cultura d
o dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;
II
-
para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.
3
-
Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados:
a)
à observância
do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para as culturas do dendê e da
seringueira , elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)
à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da prod
ução proveniente
das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no
qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas
de qualidade e com a prestação de ass
istência técnica;
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Crédito para Investimento em
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)
-
16
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em
ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do
contrato original ou do financia
mento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento.
4
-
Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 4 (quatro) primeiros
anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistênci
a técnica observar as seguintes
condições, independente dos recursos destinados a outros itens de custeio:
a)
mão de obra:
I
-
no 1º (primeiro) ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;
II
-
do 2º (segundo) ao 4° (quarto) ano, até
R$600,00 (seiscentos reais) por hectare/ano, com liberação em
parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no
projeto de financiamento;
b)
assistência técnica:
I
-
até R$50,00 (cinquenta reais) por hectare/ano
, durante os quatro primeiros anos de implantação do
projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites definidos no MCR 2
-
4
-
13
-
"b";
II
-
pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de
acompanhamento do empre
endimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos
serviços, mediante autorização do mutuário.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA
-
17
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa N
a
cional
de Reforma Agrária (PNRA)
e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos
"A" e "A/C" do Pronaf.
2
-
Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto
té
c
nico, admitindo
-
se, a critério da instituição fina
nceira, a substituição do projeto por proposta simplificada,
desde que as inversões programadas envolvam técn
i
cas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região
ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financi
a
dos.
3
-
Os c
réditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam
-
se às
s
e
guintes condições:
a)
limites:
I
-
para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico,
de valor máximo de R$7.500,0
0 (sete mil e quinhentos reais) por operação, não podendo o valor do
conjunto das operações ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, ressalvado o
disposto no item 4 e observado que o assentamento disponha de casas constr
u
ídas, de água pa
ra
consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de
Colonização e Refo
r
ma Agrária (Incra) tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro
fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a
correta aplicação desses; e que
somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da
capacidade de pagamento e da situação de normalidade e co
r
reta aplicação da operação anterior;
II
-
excepcionalmente, o limite de que
trata o inciso ant
e
rior poderá ser concedido em operação única,
desde que respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Est
a
dual de Políticas de Reforma Agrária
(Gera) ou outra instância que o substitua, com base em justificativa técnica que demonstre a
nece
ssidade e viabilidade da operação;
III
-
para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, podendo ser concedido
em uma ou mais operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de
pagamento e, em
caso de mais de uma operação, da situ
a
ção de normalidade e correta aplicação da
operação anterior;
b)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao
a
no);
c)
benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cent
o) sobre cada parcela do principal paga até a
data de seu respectivo vencimento;
d)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser estendida
para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer
esse prazo e o projeto técnico comprovar a
sua necessid
a
de;
e)
o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação.
4
-
O crédito de que trata o item 3 poderá ser elevado para até R$21.500,00 (vinte e um mil e quin
hentos reais),
por beneficiário, quando o projeto contemplar a rem
u
neração da assistência técnica, hipótese em que:
a)
o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para 44,186% (quarenta e quatro inteiros e
ce
n
to e oitenta e seis milésimo
s por cento);
b)
o cronograma de desembolso da operação deve:
I
-
destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e sete milésimos por cento) do total do
financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro)
p
rimeiros anos de implantação do proj
e
to;
II
-
prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência
té
c
nica.
5
-
Pode ser concedido financiamento para projetos de e
s
truturação complementar ao amparo da linha
de crédito
de investimento do Grupo "A", sob as seguintes cond
i
ções:
a)
beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito
Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou do
Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que não t
o
maram financiamento de
investimento ao amparo do Pronaf ou com recursos controlados de outros programas de crédito rural, à
exceção dos Gr
u
pos "A" e "A/C":
I
-
adquiriram te
rras por meio do PNCF do Governo F
e
deral até 1/8/2002, inclusive os beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à
Pobreza Rural, e Banco da Te
r
ra; ou
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA
-
17
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
II
-
tenham sido assentados em proje
tos de r
e
forma agrária até 1/8/2002, incluindo os agricultores
egressos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Proc
e
ra);
b)
finalidades: investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação ou modernização das
demais infra
-
est
ruturas produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços
agropecuários, de acordo com a realidade do assentamento e do que determ
i
na o PRA;
c)
limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, em uma única operação;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade e o
proj
e
to técnico;
f)
assistência técnica: obrigatória, inclusive
com a atribuição de atestar a situação de regularidade do
empree
n
dimento financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do
novo financiame
n
to.
6
-
É permitida a concessão de financiamento do Grupo "A" a novo agricultor que
manifeste interesse em explorar
a parcela ou lote de agricultor assentado que
a
bandonou ou evadiu
-
se de projeto de reforma agrária ou do
PNCF ou Banco da Terra, observado que:
a)
o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer à instituição financeira documento
que habilita o novo
assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e
das benfeitorias que re
s
taram na parcela ou lote abandonado;
b)
o documento não pode ser emitido a parente em prime
i
ro grau do a
ntecessor e a assentado que, na condição
de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anter
i
ormente com crédito de investimento do Pronaf;
c)
o valor do financiamento ao novo assent
a
do será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido
pelo Inc
ra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do crédito, respeit
a
do o teto do Grupo "A".
7
-
Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é aut
o
rizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio,
sujeitos às seguintes condições especiais:
a)
limite de
financiamento de até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
c)
prazo de reembolso:
I
-
custeio agrícola: até 2 (dois) anos, obse
r
vado o ciclo de cada empre
endimento;
II
-
custeio pecuário: até 1 (um) ano;
III
-
custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.
8
-
No terceiro financiamento aos beneficiários enquadr
a
dos no Grupo "A/C" a instituição financeira poderá
solicitar a apresentação da garantia de compra
da produção pela Companhia Nacional de Abastecimento
(C
o
nab).
9
-
São de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações
de crédito realizadas no âmbito do Grupo "A" ou "A/C" do Pronaf.
10
-
Também pode
m acessar a linha de crédito de que trata o item 3 os agricultores familiares reassentados em
função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de
reassentamento, desde que observado o disposto na Lei n
º 4.504, de 30/11/1964, especialmente em seus arts.
60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991, de 30/10/2001, e se enquadrem
nos critérios definidos no MCR 10
-
2
-
1 que não conflitarem com as seguintes condições específi
cas:
I
-
não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, inclusive a que
detiver o cônjuge e/ou companheiro (a);
II
-
tenham recebido, nos 12 (doze) meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda bruta a
nual
familiar de, no máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais);
III
-
tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido
licença de instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31/12/2002;
IV
-
a
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) seja emitida com a observância da regulamentação da
Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Incra e
confirme a situação de agricultor familiar reassentado em função
da construção de barragens e a
observância das condições referidas nesta alínea.
TÍTULO
: CRÉDITO
RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Normas Transitórias
-
18
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
1
-
Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C", cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) tenha sido emitida antes de 1/4/2008 e que ainda não contra
taram as 6 (seis) operações com bônus de
adimplência neste Grupo, contadas até 30/6/2008, é facultada a concessão de novo(s) financiamento(s) nessa
modalidade com direito a bônus de adimplência, até a safra 2012/2013, observadas as seguintes condições:
a)
cessa a prerrogativa ao atingir
-
se o limite de 6 (seis) operações, computadas aquelas contratadas até
30/6/2008;
b)
os financiamentos terão como regras específicas:
I
-
taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano);
II
-
limite por mutuário: m
ínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil
reais);
III
-
bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação,
distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o
bônus aplicável a
apenas um crédito de custeio por ano
-
safra;
c)
faculta
-
se o reenquadramento como agricultor familiar do Pronaf, definido no MCR 10
-
2
-
1
-
“a”, sem direito
a n
o
vas operações com bônus de adimplência.
2
-
As operações de investimento do Grupo
"C" do Pronaf contratadas de forma grupal ou coletiva, quando
individualizadas, deverão manter, em cada um dos contratos individualizados, o bônus de adimplência por
mutuário previsto no contrato original, que deverá atender as seguintes condições:
a)
se
rá distribuído de forma proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que atendidas
as demais condições estabelecidas;
b)
será estendido às operações individualizadas antes de 28/8/2009, desde que atendidas às demais condições
contratuai
s;
c)
ficará limitado ao valor do bônus contratual por beneficiário da operação original e não poderá ultrapassar o
valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.
3
-
As operações de investimento do Grupo "C" do Pronaf contratadas até 30/6/2004, sem pre
visão do bônus de
adimplência de R$700,00 (setecentos reais) por mutuário, poderão ser beneficiadas com o referido bônus,
limitado ao valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário e distribuído de forma proporcional sobre cada
parcela vincenda do financ
iamento, desde que paga até a data de seu respectivo vencimento.
4
-
As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer, para os créditos concedidos ao amparo dos arts. 4º
da Resolução nº 3.724, de 15/5/2009, e 6º da Resolução nº 3.732, de 17/6/20
09 , novo prazo para amortização e
parcelamento do pagamento, mantidas as condições de normalidade para todos os efeitos e dispensado o exame
caso a caso, bem como a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, da seguinte forma:
a) postergar o praz
o de vencimento das operações, vencidas e não pagas e vincendas entre 1º/1/2011 e
29/11/2011, para 30/11/2011;
b) permitir a reprogramação do saldo devedor em até 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira parcela na data
do respectivo vencimento da operaçã
o em 2011, respeitado o prazo adicional estabelecido na alínea "a",
deste item;
c) as demais parcelas terão vencimento nos anos seguintes, no mesmo dia e mês do vencimento original do
financiamento, desconsiderando os prazos adicionais concedidos para pag
amento em 2011;
d) a remuneração das instituições financeiras, a partir da data prevista para o vencimento da primeira parcela
deve ser reduzida para 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o saldo devedor.
5
-
Fica autorizada, excepcionalmente, até 30/12/2
011, a concessão de crédito rural ao amparo do Pronaf Mais
Alimentos, de que trata o MCR 10
-
5, também para investimentos em projetos de reconstrução e revitalização
das unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnic
o individual ou
coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios
do estado do Rio de Janeiro, que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias
26/11/2010 e 31/1/2011, situação
de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do
governo estadual.
6
-
Fica autorizada, excepcionalmente, a concessão de crédito rural ao amparo do Pronaf Mais Alimentos, de que
trata o MCR 10
-
5, para as unidades familiares de produção
que tiveram perda de renda, comprovada por laudo
técnico individual ou coletivo, em razão de estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas, e suas
consequências, ocorridos em municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de
TÍTULO
: CRÉDITO
RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Normas Transitórias
-
18
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
calamidade pública em função dos citados eventos climáticos adversos, com reconhecimento pelo Ministério
da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, observadas as seguintes condições específicas:
a)
finalidades, com base em propostas ou projetos para:
I
-
reconstrução e revitalização das unidades familiares de produção;
II
-
práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água;
III
-
implantação de projetos de irrigação;
IV
-
formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de forragem destina
da à alimentação
animal; e
V
-
outros investimentos recomendados no projeto técnico, sempre que ficar comprovada a viabilidade
técnica e econômica;
b)
prazo de contratação: até 30/12/2012; e
c)
limite por beneficiário: até R$10.000,00 (dez mil reais), inde
pendentemente dos limites definidos para
outras linhas de investimento ao amparo do Pronaf e do limite de endividamento por beneficiário previsto
no MCR 10
-
1
-
34.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Linhas de Cr
édito Transitórias
-
19
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
1
Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas nos Estados de Alagoas e
Pernambuco
1
-
A Linha Emergencial de Crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), destinada ao financiamento de atividades das unidades familiares de produção enquadradas nesse
programa atingidas por excesso d
e chuvas e suas consequências, deve observar as normas gerais estabelecidas
para a concessão de crédito rural e as seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: famílias de agricultores familiares dos Estados de Alagoas e Pernambuco enquadrados no
Pron
af e que tiveram perda de renda em decorrência de excesso de chuvas e suas consequências, cujos
municípios tenham decretado, entre os dias 1/6/2010 e 6/7/2010, situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com o reconhecimento dos respectivos Gov
ernos Estaduais até 30/7/2010;
b)
finalidades: as constantes no MCR 10
-
13
-
1
-
"b", podendo ser concedidas mediante apresentação de proposta
simplificada de crédito;
c)
limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única,
independente dos
limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
f)
remuneração da inst
ituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
g)
fonte de recursos:
I
-
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), quando se tratar de operações destinadas
aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos
"A", "A/C" e "B" do Pronaf;
II
-
Operações Oficiais de Crédito (OOC), quando de se tratar de operações destinadas aos demais
agricultores familiares enquadrados conforme condições definidas no MCR 10
-
2;
h)
limite de recursos por fonte:
I
-
Operações Ofi
ciais de Crédito: R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
II
-
FNE: R$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais);
i)
prazo para contratação: até 30/6/2011;
j)
risco da operação: da União, nos financiamentos com recursos do orçamento das Ope
rações Oficiais de
Crédito, ou do FNE, nas operações realizadas com recursos daquele fundo;
k)
a concessão do crédito fica condicionada à comprovação das perdas por meio de laudo técnico individual
ou coletivo elaborado por profissional habilitado e recon
hecido pela instituição financeira.
Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas no Estado do Rio de Janeiro
2
-
Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares de produção
enquadradas no Pronaf
, observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: agricultores familiares que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual
ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas,
e suas consequências, ocorrido nos
municípios no estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26/11/2010 e 31/1/2011, em
função das citadas intempéries, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com
reconhecimento do governo
estadual;
b)
finalidades: custeio de atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento
rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de atividades que sejam compatíveis com o melhor
emprego da mão de obra familiar no meio rur
al, como implantação, ampliação ou modernização da
infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de qualquer
demanda que possa gerar renda para a família, observados as propostas ou planos simples específicos,
facu
ltado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta
simplificada de crédito;
c)
limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites
estabelecidos para
outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
e)
prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
f)
remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento
ao ano) sobre os saldos devedores;
g)
fonte e volume de recursos: Orçamento Geral da União (OGU)
-
Operações Oficiais de Crédito (OOC): até
R$13.000.000,00 (treze milhões de reais);
h)
período de contratação: até 30/12/2011;
i)
risco da operação: da Uni
ão.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Linhas de Cr
édito Transitórias
-
19
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
2
Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas pela Seca na Região do Semiárido dos
Estados do Nordeste e de MG
3
-
A Linha Emergencial de Crédito destinada ao financiamento das unidades familiares de produção enquadradas
no Pronaf
deve observar as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: agricultores familiares que possuam “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” válida e que
atuem nos municípios da região semiárida, definida no inciso IV
do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27/9/1989,
dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do
Norte, que, em decorrência de estiagem, tenham decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública entre
1º/1/2010 e 30/9/2010, reconhecido pelos respectivos governos estaduais;
b)
finalidade: financiamentos de custeio pecuário;
c)
limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos
limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
d)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
e)
benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga at
é a
data de seu vencimento;
f)
prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
g)
remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
h)
fontes e volumes de recursos:
I
-
FNE: até R$110.000.000,00 (cento e dez milhõ
es de reais);
II
-
Orçamento Geral da União (OGU)
-
Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais);
i)
período de contratação: até 30/6/2011;
j)
risco da operação: da União, nos financiamentos contratados com recurso
s do orçamento das Operações
Oficiais de Crédito; e do FNE, nas operações realizadas com recursos daquele fundo;
k)
os recursos do FNE somente podem ser utilizados em operações destinadas aos agricultores familiares
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"
do Pronaf.
Linha Emergencial de crédito para os Agricultores Familiares com Empreendimentos Atingidos por
Queimadas sem Controle no Estado do MT
4
-
A Linha Emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares situadas nos municípios do estad
o
do Mato Grosso que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares de produção
atingidas por incêndios, ocorridos de junho a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo,
situação de emergência ou estado de calamidade p
ública, com reconhecimento do governo federal até
29/11/2010 deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
a)
finalidades: financiamentos de custeio pecuário, de atividades não agropecuárias desenvolvidas no
estabelec
imento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de outras atividades que sejam
compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, como implantação, ampliação
ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços
agropecuários e não
agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, observados as
propostas ou planos simples específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em
algumas das atividades listadas na
proposta simplificada de crédito;
b)
limite de crédito: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente
dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
c)
encargos financeiros: taxa
efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano;
d)
benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada prestação da dívida paga até
a data de seu vencimento;
e)
prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
f)
remuneração
da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
g)
volume e fonte de recursos: até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) do Orçamento Geral da União
(OGU)
-
Operações Oficiais de Crédito (OOC);
h)
período de contra
tação: até 30/11/2011.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Linhas de Cr
édito Transitórias
-
19
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
3
Linha Especial de Crédito de Investimento para Agricultores Familiares Afetados por Enchentes ou
Enxurradas na Região Norte
5
-
Fica autorizada a concessão de crédito especial de investimento aos agricultores familiares enquadrados
no
Pronaf afetados pelas enchentes na região Norte, em municípios com decretação de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública, em face do citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da
Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, ob
servadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf
e as seguintes condições especiais:
a)
finalidade: investimento;
b)
limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de
crédito ao amparo do P
ronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto
no MCR 10
-
1
-
34:
I
-
agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II
-
demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
c
)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
d)
bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento
pactuado;
e)
reembolso: até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência, confor
me a atividade requerer e o projeto
técnico determinar;
f)
prazo de contratação: até 30/12/2012;
g)
fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
h)
risco da operação: do FNO;
i)
remuneração da instituição financeira:
I
-
para os
financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;
II
-
para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha de crédito: 2% a.a. (dois
por cento ao ano) so
bre os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os
pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
j)
garantias: conforme disposto no MCR 10
-
1
-
9;
k)
os financiamentos podem ser concedidos com base em propost
a simplificada de crédito e,
preferentemente, com o uso da metodologia do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005.
6
-
Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Seção para aqui
sição isolada de animais.
Linha Especial de Crédito de Custeio para Agricultores Familiares Afetados por Intempéries Climáticas
7
-
Fica autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de F
ortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pela seca ou estiagem na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em municípios com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, em face
dos citados eventos climáticos, reconhecida pelo
Ministério da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, observadas as normas gerais de crédito rural
aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
a)
finalidades: custeio agrícola e pecuário;
b
)
limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de
crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto
no MCR 10
-
1
-
34:
I
-
agricultores familiares
enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II
-
demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
III
-
no cômputo dos limites de que tratam os incisos I e II devem ser considerados os valores dos créditos
tomados com b
ase no item 9;
c)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
d)
bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento
pactuado;
e)
reembolso: até 5 anos, incluído até 1 ano de car
ência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico
determinar;
f)
prazo de contratação: até 30/12/2012;
g)
fonte de recursos: FNE;
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Linhas de Cr
édito Transitórias
-
19
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
4
h)
risco da operação: do FNE;
i)
remuneração da instituição financeira:
I
-
para os financiamentos realizados com os benefi
ciários do Grupo “B” do Pronaf: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;
II
-
para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por
cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados e 2%
(dois por cento) sobre os
pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
j)
garantias: conforme disposto no MCR 10
-
1
-
9, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e
k)
os financiamentos podem ser concedidos com base em proposta si
mplificada de crédito e, preferentemente,
com o uso da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO),
instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005.
8
-
Fica autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultore
s familiares enquadrados no Pronaf
afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte, em municípios com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, em face dos citados eventos climáticos, reconhecida pelo
Ministério da Integ
ração Nacional a partir de 1º/2/2012, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas
ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
a)
finalidades: custeio agrícola e pecuário;
b)
limite por beneficiário, independentemente de outros limites de créd
ito definidos para as operações de
crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto
no MCR 10
-
1
-
34:
I
-
agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II
-
demais
agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
III
-
no cômputo dos limites de que tratam os incisos I e II devem ser considerados os valores dos créditos
tomados com base no item 5;
c)
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cent
o ao ano);
d)
bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento
pactuado;
e)
reembolso: até 5 anos, incluído até 1 ano de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico
determinar;
f)
prazo de cont
ratação: até 30/12/2012;
g)
fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
h)
risco da operação: do FNO;
i)
remuneração da instituição financeira:
I
-
para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf:
6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;
II
-
para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por
cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados e 2% (dois por cento) sobre os
pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
j)
garantias: conforme disposto no MCR 10
-
1
-
9, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e
k)
os financiamentos podem ser concedidos com base em proposta simplificada de crédito e, pr
eferentemente,
com o uso da metodologia do PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005.
Linha Especial de Crédito de Investimento para Agricultores Familiares Afetados pela seca ou estiagem na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento d
o Nordeste (Sudene)
9
-
Fica autorizada a concessão de crédito especial aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf afetados pela
seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em
municípios com decre
tação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em face dos citados
eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, observadas as
normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seg
uintes condições especiais:
a)
finalidades:
I
-
investimentos em projetos de convivência com a estiagem ou seca, focado na sustentabilidade dos
agroecossistemas, priorizando projetos de infraestrutura hídrica e implantação, ampliação,
recuperação ou modern
ização das demais infraestruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos
de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade da unidade
familiar;
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Linhas de Cr
édito Transitórias
-
19
Resolução nº 4.107, de 28
de junho de 2012
5
II
-
implantação de projetos de irrigação, especialmente aqueles voltado
s à economia e racionalização do
uso da água;
III
-
formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de forragem, destinados à alimentação
animal;
IV
-
formação de pomares;
V
-
assistência técnica;
VI
-
outros investimentos recomendados no projet
o técnico, sempre que ficar comprovada a viabilidade
técnica e econômica;
b)
limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de
crédito ao amparo do Pronaf, e, para as operações contratadas a partir de 1º
/7/2012, ainda do limite de
endividamento por beneficiário previsto no MCR 10
-
1
-
34:
I
-
agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II
-
demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
c)
encarg
os financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
d)
bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento
pactuado;
e)
prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de ca
rência, conforme a atividade requerer
e o projeto técnico determinar;
f)
prazo de contratação: até 30/12/2012;
g)
fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
h)
risco da operação: do FNE;
i)
remuneração da instituição financ
eira:
I
-
para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;
II
-
para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por
ce
nto ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os
pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
j)
garantias: conforme disposto no MCR 10
-
1
-
9;
k)
os financiamentos podem ser concedidos com b
ase em proposta simplificada de crédito e, preferentemente,
com o uso da metodologia do PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005;
l)
veda
-
se o financiamento ao amparo desta linha de crédito para aquisição isolada de animais.