Legislação
25/07/2012
#261956

Decreto Estadual nº 28.653/2012

Acrescenta o Item 84 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° d?^OQ
DEoZcTDE TUÍ//O DE 2012
Acrescenta o Item 84 à Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 99, de

DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescido o Item 84 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Item 84. As saídas internas de produtos previstos
na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro
diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE. (Conv. ICMS n°s 99/98 e 119/2011).
Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação:
I - à importação de mercadoria ou bem, por
estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as
importações por conta e ordem de terceiros e por
encomenda;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$-GÍFà
DE^:TD E -JUçLffO DE 2012
II - à prestação de serviço de transporte que tenha
origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como
destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria
importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE.
Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota

mudança de modalidade, de subcontraiação ou despacho.
Nota 3. Na saída de mercadoria de
estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título,
inclusive a decorrente de admissão temporária ou de
aplicação do regime de "drawback", para o mercado
interno brasileiro, ficam descaracterizados os benefícios
concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4. O disposto na Nota 3 apllca-se também
aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham
sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado
interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a
Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do Estado de Sergipe;
II - quando a exigência da regularização se der de
ofício, a RFB comunicará ofato à SEFAZ/SE.
Nota 6. Na remessa de mercadoria para
estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ê$-^3
DE^^DE -JVl/jO DE 2012
benefício previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e correspondente deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos neste Regulamento, o número do Ato
Declaratório Executivo - ADÊ a que se refere o inciso II
da Nota 7 deste Item.
Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste
Item:
I - somente se verificará em relação às
mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12
e o art 13 da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, que
se destinem exclusivamente à utilização no processo de
industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de
autorização para início de suas operações, por meio de
ADÊ, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para
exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a
competência do Ministério da Fazenda no campo das
administrações aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho
aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para
exportação.
Nota 9. A Receita Federal do Brtosil deverá:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g?-éâ°à
DE^DE 3UÁH0 DE 2012
/ - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao
sistema informatizado referido no inciso I do art 8
o
da
Instrução Normativa RFB n° 952/2009;
II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADÊ
a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir
de l
o
/07/2012."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^áelAV(íl^O de 2012; 191° da Independência
e 124° da República. CJ
MARCELO DEDA/CHAGAS
GO VERNADQRÁDÓ ESTADO
ira da Silva
aaoraa fazenda
João Andr
Secretário de
rane isco aej/íssn
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/05040712 SLFAZ
OLIVEIRA COSTAWSEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.