Revogada Norma
26/07/2012
#58156

Resolução Nº 4.115

Altera a Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), e altera e consolida as normas que dispõem sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo FGC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º ...............................................

.......................................................

§ 1º  Os percentuais de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput são de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.

§ 2º Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.

§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo devem:

I – prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de trinta e seis meses; e

II – ser objeto de registro específico, até o resgate, em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.

§ 5º Ficam vedados:

I – o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos; e

II – a emissão de novos DPGE sem alienação fiduciária em favor do FGC, a partir da primeira emissão de DPGE de que trata o § 1º.

§ 6º  Podem emitir depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.” (NR)

“Art. 3º-A  Nas emissões de DPGE deverão ser observados:

I – O saldo dos depósitos captados sem alienação fiduciária, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior dos seguintes valores:

a) o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;

b) o correspondente ao dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e

c) o correspondente à soma dos saldos dos depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.

II – O saldo dos depósitos captados com alienação fiduciária fica limitado aos seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic:

a) 1 (um) até 31 de dezembro de 2012;

b) 1,2 (um inteiro e dois décimos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

c) 1,4 (um inteiro e quatro décimos) a partir de 1º de janeiro de 2014;

d) 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1º de janeiro de 2015;

e) 1,8 (um inteiro e oito décimos) a partir de 1º de janeiro de 2016; e 

f) 2 (dois) a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º  O valor referido no inciso I, acrescido daquele mencionado no inciso II, não pode ultrapassar R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º  O cálculo dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo deve considerar o valor do PR, nível I, apurado com base na primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial, no caso de ocorrer alguma das seguintes situações após a data-base nele mencionada:

I – início de operações por parte de uma instituição;

II – início de operações por parte de uma instituição, de forma independente em relação a conglomerado financeiro que anteriormente integrava; e

III – modificação, em função de transformação societária, do conjunto de instituições que integram um conglomerado financeiro.

§ 3º  Os limites referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser apurados de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.

§ 4º  No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, da primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial.” (NR)

“Art. 3º-B  O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem alienação fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:

I – em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;

II – em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

III – em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

IV – em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e

V – em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de depósitos a prazo com a garantia especial do FGC refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos residuais dos contratos em curso. ” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009.
 
 
 
 
                     Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto