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Altera regras do Manual de Crédito Rural relacionadas ao Pronaf, incluindo percentuais, renda bruta familiar e prazos de financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os incisos I, II e III da alínea “b” do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - 25% (vinte e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2012/2013;
II - 35% (trinta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2013/2014;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2014/2015.” (NR)
Art. 2º A alínea “h” do item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$800,00 (oitocentos reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas "d" e "f" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.”(NR)
Art. 3º O caput do item 4 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - Para efeito de enquadramento no Pronaf de que tratam as alíneas "d" e "f" do item 1, a partir de 1º/1/2013, o cálculo da renda bruta familiar nos últimos doze meses deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:” (NR)
Art. 4º O inciso I da alínea “e” do item 1 da Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos enquadrados no inciso I da alínea “c”;” (NR)
Art. 5º O inciso II da alínea “c” do item 1 da Seção 13 (Linha de Crédito para o Grupo B do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos ao amparo desta Seção fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior;” (NR)
Art. 6º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescida do item 7 com a seguinte redação:
“7 - Ficam autorizados, até 30/12/2012, os seguintes rebates no cálculo da renda bruta familiar anual para efeito de enquadramento no Pronaf, de que tratam as alíneas "d" e "f" do MCR 10-2-1:
a) 50% (cinquenta por cento), quando a renda bruta for proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b) 70% (setenta por cento), quando a renda bruta for proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;
c) 90% (noventa por cento), quando a renda bruta for proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria.” (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 1º da Resolução nº 4.047, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II deste artigo devem ser formalizadas até 30 de dezembro de 2012, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-24, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 10-1-24-“f”, e as exigências constantes do MCR 10-1-24-“a”-II e III e do MCR 10-1-24-“f”- IV.” (NR)
Art. 8º O item 1 da alínea “a” do inciso XI do art. 1º da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. até 5 de novembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas;”(NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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