Revogada Norma
02/08/2012
#62637

Resolução Nº 4.116

Altera regras do Manual de Crédito Rural relacionadas ao Pronaf, incluindo percentuais, renda bruta familiar e prazos de financiamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os incisos I, II e III da alínea “b” do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - 25% (vinte e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2012/2013;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2013/2014;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2014/2015.” (NR)

Art. 2º  A alínea “h” do item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$800,00 (oitocentos reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas "d" e "f" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.”(NR)

Art. 3º  O caput do item 4 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 - Para efeito de enquadramento no Pronaf de que tratam as alíneas "d" e "f" do item 1, a partir de 1º/1/2013, o cálculo da renda bruta familiar nos últimos doze meses deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:” (NR)

Art. 4º  O inciso I da alínea “e” do item 1 da Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos enquadrados no inciso I da alínea “c”;” (NR)

Art. 5º  O inciso II da alínea “c” do item 1 da Seção 13 (Linha de Crédito para o Grupo B do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos ao amparo desta Seção fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior;” (NR)

Art. 6º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescida do item 7 com a seguinte redação:

“7 - Ficam autorizados, até 30/12/2012, os seguintes rebates no cálculo da renda bruta familiar anual para efeito de enquadramento no Pronaf, de que tratam as alíneas "d" e "f" do MCR 10-2-1:

a) 50% (cinquenta por cento), quando a renda bruta for proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;

b) 70% (setenta por cento), quando a renda bruta for proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;

c) 90% (noventa por cento), quando a renda bruta for proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria.” (NR)

Art. 7º  O § 2º do art. 1º da Resolução nº 4.047, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º  As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II deste artigo devem ser formalizadas até 30 de dezembro de 2012, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-24, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 10-1-24-“f”, e as exigências constantes do MCR 10-1-24-“a”-II e III e do MCR 10-1-24-“f”- IV.” (NR)

Art. 8º  O item 1 da alínea “a” do inciso XI do art. 1º da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. até 5 de novembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas;”(NR)

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Alexandre Antonio Tombini
                 Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo de financiamento para o Pronaf Floresta, incluindo a carência do principal?
O prazo máximo é de até 20 anos, incluindo uma carência de até 12 anos.
Quais são os percentuais de operações contratadas no Pronaf para as safras 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015?
Os percentuais são: 25% para a safra 2012/2013, 35% para a safra 2013/2014 e 45% para a safra 2014/2015.
O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa do governo brasileiro que visa apoiar e fortalecer a agricultura familiar por meio de financiamentos e outras formas de apoio.
Qual é o valor máximo que pode ser excluído da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento para o cálculo da renda bruta anual no Pronaf?
Até R$10.000,00 (dez mil reais) podem ser excluídos da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.
Quais são os rebates autorizados no cálculo da renda bruta familiar anual para efeito de enquadramento no Pronaf até 30 de dezembro de 2012?
Os rebates são: 50% para determinadas culturas e atividades, 70% para turismo rural, agroindústrias familiares e outras atividades específicas, e 90% para avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria.
Qual é o prazo para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas segundo a Resolução nº 4.028?
O prazo é até 5 de novembro de 2012.
A partir de quando o cálculo da renda bruta familiar deve considerar o somatório dos valores correspondentes para efeito de enquadramento no Pronaf?
A partir de 1º de janeiro de 2013.
Até quando devem ser formalizadas as renegociações e prorrogações de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução nº 4.047?
Devem ser formalizadas até 30 de dezembro de 2012.
O que é necessário para a concessão de novos créditos no Pronaf Microcrédito Produtivo Rural após alcançar o limite estabelecido?
É necessário a prévia liquidação de financiamento anterior.