Legislação
12/08/2012
#245760

DECRETO Nº 14.986

Estabelece procedimentos para notificação e impugnação de atos administrativos relacionados ao Simples Nacional em Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições, emespecial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município e considerando o dispostono art. 5º, LIV e LV, da Constituição daRepública, na Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, e na Resolução do ComitêGestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 denovembro de 2011,

DECRETA:


Art. 1º - A notificação dos atosadministrativos municipais concernentes ao Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - serárealizada da seguinte forma:


I - em se tratando do indeferimento deopção do contribuinte pelo mencionado regime,por meio de edital veiculado no Diário Oficial doMunicípio - DOM, cuja publicaçãoconterá apenas o resultado da correspondentedeliberação administrativa, devendo a SecretariaMunicipal de Finanças disponibilizar aos interessados,em seu sítio na rede mundial de computadores, os termosindividualizados das razões que motivaram o respectivoindeferimento;

II - no que concerne aos atos administrativos deexclusão do regime, mediante comunicaçãopor carta endereçada ao contribuinte, com Aviso deRecebimento - AR, podendo eventualmente talnotificação ocorrer por meio dapublicação de edital, quando:


a) desconhecido o domicílio fiscal doinfrator;

b) o infrator não for localizado noendereço constante do Cadastro Municipal deContribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.


Art. 2º - As formas ordinárias denotificação previstas no art. 1º desteDecreto serão levadas a efeito pelo Fisco tãosomente até a implantação definitiva e opleno funcionamento do sistema de comunicaçãoeletrônica previsto na legislaçãonacional, ocasião em que a Fazenda Pública doMunicípio de Belo Horizonte passará a adotar osprocedimentos descritos no art. 16, §§ 1º-A a1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembrode 2006.


Art. 3º - Os atos administrativos de que cuida opresente Decreto poderão ser impugnados pelocontribuinte interessado, no prazo de 30 (trinta) diascontados da data de suas respectivasnotificações, mediante petição aser protocolizada na Central de Atendimento Presencial - BHResolve.


Art. 4º - A impugnação docontribuinte será previamente examinada pelaGerência de Tributos Mobiliários da SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações, podendo aautoridade fazendária confirmar ou anular os efeitos docorrespondente ato administrativo.

Parágrafo único - Confirmados osefeitos do ato impugnado pela Gerência de TributosMobiliários, serão os autos do processoadministrativo encaminhados à Junta de JulgamentoTributário - JJT.


Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.


Art. 6º - Fica revogado o Decreto n° 13.521,de 6 de março de 2009.


Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 13/08/2012)

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