Legislação
24/08/2012
#245537

DECRETO Nº 14.990

Isenta do ISSQN serviços relacionados à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício da atribuição que lhe confere oinciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, em conformidade com o disposto na Leinº 9.762, de 1º de outubro de 2009, e tendo em vistaa confirmação da cidade de Belo Horizonte, peloComitê Organizador dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos Rio 2016, como um dos locais quesediarão as referidas competições,

DECRETA:


Art. 1º - Ficam isentos doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQNdevido ao Município de Belo Horizonte osserviços diretamente relacionados àorganização e realização dos JogosOlímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando osrespectivos prestadores ou tomadores forem as seguintesentidades:


I - o Comitê Organizador dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê OlímpicoInternacional;

III - o ComitêParaolímpico Internacional;

IV - as FederaçõesInternacionais Desportivas;

V - o Comitê OlímpicoBrasileiro;

VI - o ComitêParaolímpico Brasileiro;

VII - os ComitêsOlímpicos e Paraolímpicos de outrasnacionalidades;

VIII - as Entidades Nacionais eRegionais de Administração de DesportoOlímpico ou Paraolímpico.


§ 1º - Sãoconsiderados diretamente relacionados àorganização e à realizaçãodos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,para fins de reconhecimento do direito àisenção de que trata este artigo, osserviços em que, cumulativamente:


I – o respectivo tomador,inequívoca e expressamente identificado peladenominação social, endereço e CNPJ nodocumento fiscal de prestação de serviçosemitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caputdeste artigo;

II - o prestador seja uma dasentidades mencionadas nos incisos do caput desteartigo ou terceiros contratados por estas entidades, todasdevidamente credenciadas junto à Fazenda Públicado Município de Belo Horizonte, nos termos do §2º deste artigo;

III - a prestaçãovenha a ocorrer exclusivamente no período compreendidoentre a data da publicação deste Decreto e o60º (sexagésimo) dia após o encerramentooficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos JogosParaolímpicos de 2016.


§ 2º - Para fazer jus aobenefício fiscal, as entidades mencionadas neste artigodeverão providenciar o seu credenciamento juntoà Fazenda Pública do Município de BeloHorizonte, em data anterior à prestaçãoou contratação de quaisquer serviços deterceiros relacionados à organização eà realização dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016, por meio de aplicativoeletrônico específico, disponibilizado nosítio da Secretaria Municipal de Finanças narede mundial de computadores, apresentando, ainda, por meio domesmo aplicativo, a relação dos prestadores deserviços sujeitos à tributaçãoneste Município com quem pretendem contratar.


Art. 2º - Ficam tambémisentos do ISSQN os serviços diretamente relacionadosà organização e àrealização dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016, desde que exclusivamenteexecutados no interior das instalações ondeocorrerão os correspondentes eventos esportivos nesteMunicípio, e quando tomados ou prestados pelasseguintes pessoas jurídicas:


I - empresas de mídiacredenciadas;

II - patrocinadores dos mencionadosJogos;

III - empresas dedesembaraço aduaneiro, armazenamento e transportemunicipal de bens provenientes do exterior do País,desde que os referidos bens venham a ser utilizados nointerior das instalações onde ocorrerãoos eventos olímpicos ou paraolímpicos.


§ 1º - Para os efeitosdeste Decreto, considera-se mídia credenciada aspessoas jurídicas constituídas comoveículo de comunicação, com o objetivo dedivulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual,mensagens de propaganda ao público em geral, consoanteestabelecido nas Normas-Padrão da AtividadePublicitária editadas pelo Conselho Executivo dasNormas-Padrão - CENP, com fulcro nasdisposições da Lei Federal nº 4.680, de 18de junho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.690, de1º de fevereiro de 1966.

§ 2º - De modo acomprovar a relação direta dos serviçosde que trata este artigo com a organização e arealização dos respectivos eventos esportivos, oComitê Organizador dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016 registrará, junto àFazenda Pública deste Município, por meio deaplicativo eletrônico específico, disponibilizadono sítio da Secretaria Municipal de Finanças narede mundial de computadores, a relação de todasas empresas mencionadas nos incisos I, II e III do caputdeste artigo.

§ 3º - As empresas demídia credenciadas pelo Comitê Organizador dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e ospatrocinadores dos respectivos eventos esportivostambém deverão providenciar o registro, juntoà Fazenda Pública do Município de BeloHorizonte, previamente à contratação dequaisquer serviços junto a terceiros, por meio deaplicativo eletrônico específico, disponibilizadono sítio da Secretaria Municipal de Finanças narede mundial de computadores, da relação detodos os prestadores de serviços sujeitos àtributação neste Município com quempretendam contratar serviços relacionados àorganização e à realizaçãodos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º - Sãoconsiderados diretamente relacionados àorganização e à realizaçãodos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,para fins de reconhecimento do direito àisenção de que trata este artigo, osserviços exclusivamente prestados no interior dasinstalações onde ocorrerão oscorrespondentes eventos neste Município, em que,cumulativamente:


I - o respectivo tomador,inequívoca e expressamente identificado peladenominação social, endereço e CNPJ nodocumento fiscal de prestação de serviçoemitido, seja empresa de mídia credenciada peloComitê Organizador dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016 ou patrocinador dos referidosjogos, previamente registrados junto à FazendaPública do Município de Belo Horizonte nostermos do § 3º deste artigo;

II - o prestador seja empresa demídia credenciada pelo Comitê Organizador dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,patrocinador dos referidos jogos ou pessoa jurídicadiversa por eles contratada, todas previamente registradasjunto à Fazenda Pública do Município deBelo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4ºdeste artigo;

III - a prestaçãovenha a ocorrer exclusivamente no período compreendidoentre a data da publicação deste Decreto e o diado encerramento oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016realizados neste Município de Belo Horizonte.


Art. 3º - Éobrigatório o emprego de certificação eassinatura digitais, no padrão estabelecido pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, no credenciamento e registro mencionados nos arts.1º e 2º deste Decreto.


Art. 4º - Aisenção de que trata este Decreto alcançatão somente os serviços sujeitos àincidência do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN calculado com base no preço doserviço.


Art. 5º - A meraveiculação de símbolos ou marcasolímpicas ou paraolímpicas durante aprestação do serviço nãocaracteriza a sua relação direta com aorganização e a realização dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Art. 6º - Aisenção prevista neste Decreto aplica-setambém à Microempresa - ME ou à Empresade Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos eContribuições - Simples Nacional, conforme odisposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006.


Art. 7º - O benefíciofiscal de que trata este Decreto não desonera ostomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimentodas obrigações tributáriasacessórias relativas ao Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos previstos nalegislação municipal.

§ 1º - A presenteisenção fica condicionada àemissão, pela pessoa jurídica estabelecida noMunicípio de Belo Horizonte, da Nota FiscalEletrônica de Serviços - NFS-e a que alude oDecreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.

§ 2º - Ficam obrigadosà emissão da Nota Fiscal Eletrônica deServiços - NFS-e mencionada no § 1º desteartigo todos os prestadores de serviçosalcançados pelo benefício fiscal.

§ 3º - A Nota FiscalEletrônica de Serviços - NFS-e emitida pelosprestadores de serviços beneficiados com aisenção de ISSQN de que trata este Decretodeverá conter, de modo claro e preciso, a seguintefrase: Serviço isento da cobrança de ISSQN,conforme o disposto na Lei nº 9.762/09.


Art. 8º - Ainobservância de quaisquer formalidades, bem como odescumprimento de quaisquer condiçõesestabelecidas neste Decreto, acarretará acobrança do ISSQN devido na operação, nostermos da legislação municipal.


Art. 9º - Enquanto nãodisponibilizado, no sítio da Secretaria Municipal deFinanças na rede mundial de computadores, o aplicativoeletrônico específico mencionado nos arts.1º e 2º deste Decreto, o credenciamento dasentidades e o registro dos prestadores e tomadores deserviços neles mencionados serão realizadosmediante declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial do Sistemade Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve.


Art. 10 - Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, perdurando osseus efeitos somente até 60 (sessenta) dias apóso término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dosJogos Paraolímpicos de 2016.


Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 25/08/2012)

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