Revogada Norma
05/09/2012
#70152

Resolução Nº 4.134

Autoriza renegociação de crédito rural para produtores afetados por estiagem na Região Sul.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio da safra 2011/2012 de produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em Municípios dos Estados da Região Sul, para reembolso em até 10 (dez) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação.

Parágrafo único.  A renegociação de que trata este artigo, deve observar o disposto nas Resoluções ns. 4.047 e 4.048, de 26 de janeiro de 2012, com os ajustes introduzidos, respectivamente, pelas Resoluções ns. 4.056 e 4.057, de 29 de fevereiro de 2012, e as seguintes condições específicas:

I - a renegociação também se aplica às operações já renegociadas com base nas citadas resoluções;

II - a instituição financeira deve realizar a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e reclassificar as operações para Recursos Obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), ou outra fonte não equalizável;

III - as instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final de cada mês, informações sobre o número de operações contratadas no mês anterior, com os valores envolvidos na renegociação, por fonte de recursos e modalidade de financiamento.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

          Alexandre Antonio Tombini
                   Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais informações as instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional?
Devem encaminhar, até o final de cada mês, informações sobre o número de operações contratadas no mês anterior, com os valores envolvidos na renegociação, por fonte de recursos e modalidade de financiamento.
O que autoriza a resolução mencionada no texto?
A resolução autoriza as instituições financeiras a renegociar as operações de crédito rural de custeio da safra 2011/2012 de produtores rurais que tiveram prejuízos devido à estiagem em Municípios dos Estados da Região Sul.
O que as instituições financeiras devem fazer ao realizar a renegociação?
As instituições financeiras devem analisar caso a caso a comprovação de perdas e a impossibilidade de pagamento do mutuário, reclassificar as operações para Recursos Obrigatórios, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), ou outra fonte não equalizável.
A renegociação se aplica a operações já renegociadas anteriormente?
Sim, a renegociação também se aplica às operações já renegociadas com base nas resoluções citadas.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o prazo para o reembolso das operações de crédito rural renegociadas?
O reembolso pode ser feito em até 10 parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a data da formalização da renegociação.
Quais resoluções devem ser observadas na renegociação das operações de crédito rural?
Devem ser observadas as Resoluções nº 4.047 e 4.048, de 26 de janeiro de 2012, com os ajustes introduzidos pelas Resoluções nº 4.056 e 4.057, de 29 de fevereiro de 2012.