Revogada Norma
06/09/2012
#66817

Instrução Normativa RFB nº 1290, de 6 de setembro de 2012

Altera regras sobre imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos nos mercados financeiro e de capitais.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
VI - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
...................................................................................................
VIII - Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
IX - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações.” (NR)
“Art. 18. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - ............................................................................................
a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
........................................................................................” (NR)
“Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
........................................................................................” (NR)
“Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
........................................................................................” (NR)
“Art. 54. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade.
........................................................................................” (NR)
“Art. 66. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou
II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais.
........................................................................................” (NR)
“Art. 69. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38;
........................................................................................” (NR)
“Art. 74. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do título que os antecede:
“Fundo de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações
Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
“Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 52.
“Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na forma do art. 18.
“Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que acontece na falta de apresentação da documentação de aquisição de cotas no mercado secundário?
Na falta da apresentação da documentação, o custo de aquisição será igual a zero.
Como é tributado o resgate de cotas em ações?
O imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário deve ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo.
O que é um Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura?
É um tipo de fundo de investimento que direciona recursos para projetos de infraestrutura, como transporte, energia e saneamento.
O que são Fundos de Investimento em Índice de Mercado?
São fundos que têm como objetivo replicar a performance de um índice de mercado específico, como o índice de ações, e cujas cotas são negociadas em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados.
O que é um Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures?
É um fundo de investimento que aplica seus recursos em debêntures, que são títulos de dívida emitidos por empresas para captar recursos no mercado.
Como são compensadas as perdas em operações de day-trade?
As perdas em operações de day-trade só podem ser compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Quando se extingue a responsabilidade pelo imposto referente aos ganhos líquidos?
A responsabilidade se extingue a partir da data da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, ou do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais.
Qual é a alíquota do imposto sobre a renda na fonte para certas operações financeiras?
A alíquota do imposto sobre a renda na fonte para as operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 é de 0,005% (cinco milésimos por cento).
O que são Global Depositary Receipts (GDR)?
Os Global Depositary Receipts (GDR) são certificados negociáveis emitidos por bancos internacionais que representam ações de empresas estrangeiras, permitindo que essas ações sejam negociadas em mercados financeiros fora do país de origem da empresa.
Como é tributado o ganho na alienação de cotas de fundos de índice?
O ganho é tributado de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa, ou de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.
Quando as operações não são tributadas como de day-trade?
As operações não são tributadas como de day-trade quando há liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.
O que são American Depositary Receipts (ADR)?
Os American Depositary Receipts (ADR) são certificados negociáveis emitidos por bancos norte-americanos que representam ações de empresas estrangeiras.