Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: PENA DE CASSAÇÃO. ADMINISTRADOR DE RECINTO ALFANDEGADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO ART. 76 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. PRINCÍPIO GERAL QUE PERMITE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXTINGUIR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.987, DE 1995. a) O art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, está vigente em sua totalidade. O art. 37 da Lei nº 12.350, de 2010, apenas acrescentou penalidades aos responsáveis pela administração de local ou recinto alfandegado à infringência das condutas constantes dessa mesma Lei. b) A cassação ou caducidade de concessão ou permissão de serviço público possui também base legal no art. 38, § 1º e art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. c) É possível a aplicação de sanção de cassação de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, à pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 76; Lei nº12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 37; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 37, § 1º e art. 40.