Revogada Norma
08/10/2012
#69552

Carta Circular Nº 3.567

Inclui e altera códigos no Manual de Crédito Rural para operações de desconto e fatores de ponderação, com atualização das planilhas eletrônicas para instituições autorizadas.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, e tendo em vista as disposições do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Resolução nº 4.137, de 27 de setembro de 2012,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam incluídos no MCR - Documento 24 - Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural, nos termos desta Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, os seguintes códigos:

I - Código 3.1.11.47-7, com a seguinte redação:

“3.1.11.47-7 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com beneficiários do Pronaf (MCR 3-6-11 e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º/7/2012 a 30/6/2013 com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6-11.” (NR)

II - Código 3.1.21.21-6, com a seguinte redação:

“3.1.21.21-6 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com valor de até R$300.000,00 (MCR 3-6-11, 6-2-7-A e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º/7/2012 a 30/6/2013, cujo valor contratado não ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6-11.
As aplicações informadas neste código compõem o “Subtotal – Aplicação em operações diretas – Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A)”, relativas à faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A.” (NR)

III - Código 3.1.20.06-6, com a seguinte redação:

“3.1.20.06-6 Subtotal Fatores de Ponderação – Créditos a Cooperativas (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com operações de créditos a cooperativas (MCR 6-2-7).” (NR)

IV - Código 3.1.20.07-3, com a seguinte redação:

“3.1.20.07-3 Subtotal Fatores de Ponderação – Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.81-5, 3.1.20.82-2 e 3.1.22.00-2, que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com operações de créditos a produtores não cooperativados (MCR 6-2-7-A).
A soma desse subtotal com o do código 3.1.20.03-5, será computada para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa até o limite de 20% (vinte por cento) do informado no código 2.1.40.01-6 (Subexigibilidade Cooperativa – Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desta Subexigibilidade, e será computado automaticamente no código 3.1.30.02-5 (Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3) para cumprimento da Exigibilidade Geral. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.” (NR)

V - Código 3.1.30.25-2, com a seguinte redação:

“3.1.30.25-2 Operações de desconto representativas da comercialização de laranja com valor superior a R$300.000,00 (MCR 3-6-11, 6-2-7-A e 6-2-9-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de laranja, contratadas no período de 1º/7/2012 a 30/6/2013, cujo valor contratado seja superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-6-11.” (NR)

Art. 2º  Ficam alterados no MCR - Documento 24 - Anexo II, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, os seguintes códigos:

I - Código 3.1.20.03-5, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.20.03-5 Subtotal – Aplicação em operações diretas – Créditos a Produtores Não Cooperativados (MCR 6-2-7-A).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.10-7, 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9, 3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.21.00-3, 3.1.21.16-8, 3.1.21.18-2, 3.1.21.19-9, 3.1.21.20-9 e 3.1.21.21-6, que compõem as aplicações em operações de crédito rural com produtores não cooperativados, relativas à faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A.
A soma desse subtotal com o do código 3.1.20.07-3, será computada para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa até o limite de 20% (vinte por cento) do informado no código 2.1.40.01-6 (Subexigibilidade Cooperativa – Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento desta Subexigibilidade, e será computado automaticamente no código 3.1.30.02-5 (Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3) para cumprimento da Exigibilidade Geral. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.” (NR)

II - Código 3.1.20.05-9, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.20.05-9 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.20.06-6 e 3.1.20.07-3, que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação.” (NR)

III - Código 3.1.30.02-5, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.30.02-5 Valores excedentes aos limites dos códigos 3.1.10.53-3, 3.1.10.64-3, 3.1.20.03-5 e 3.1.20.07-3.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos montantes excedentes aos limites da:
I - faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A, que foram desconsiderados para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa;
II - composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf (Resolução nº 4.028/2011), que foram desconsiderados para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf.” (NR)

Art. 3º  As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), que estejam autorizadas a operar em crédito rural, bem como os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições do MCR 6-1, devem proceder ao download das novas planilhas eletrônicas do Anexo II do MCR - Documento 24 no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir do dia 8 de outubro de 2012.

Parágrafo Único.  Na ocorrência de problema de compatibilidade entre as planilhas eletrônicas e o software utilizado para preenchimento das informações de que trata esta Carta Circular, a instituição financeira deverá entrar em contato com o Derop por meio do endereço eletrônico [email protected] ou do telefone (61) 3414-1495, solicitando o recebimento de planilha em versão que seja compatível.

Art. 4º  Os demonstrativos do MCR - Documento 24, referentes às posições dos meses de julho, de agosto e de setembro de 2012, poderão ser remetidos ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) até o dia 22 de outubro de 2012.

Parágrafo Único.  As instituições referidas no art. 3º que já tenham enviado até a presente data as planilhas do Anexo II referentes às posições de julho e agosto de 2012, deverão reencaminhar essas informações no novo modelo divulgado por esta Carta Circular, somente em arquivo eletrônico, até o dia 22 de outubro de 2012.

Art. 5º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



 

Deoclécio Pereira de Souza


 

NOTA:

Em caso de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta Carta Circular devem entrar em contato com o Derop por meio do endereço eletrônico [email protected] ou do telefone (61) 3414-1495.


(Republicação da Carta Circular nº 3.567, de 8 de outubro de 2012.)

 

Perguntas e respostas

O que é o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)?
O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) é um mecanismo que permite a captação de recursos por bancos múltiplos sem carteira comercial e bancos de investimento, vinculados à exigibilidade de crédito rural.
O que é uma Nota Promissória Rural (NPR)?
Nota Promissória Rural (NPR) é um título de crédito emitido pelo produtor rural, prometendo pagar uma determinada quantia em dinheiro em uma data futura, utilizado para formalizar operações de crédito rural.
O que é a Subexigibilidade Cooperativa?
A Subexigibilidade Cooperativa é uma exigência regulatória que determina que uma parte dos recursos obrigatórios destinados ao crédito rural deve ser aplicada em operações de crédito com cooperativas.
O que é a Exigibilidade Geral?
A Exigibilidade Geral é uma exigência regulatória que determina a aplicação de recursos obrigatórios em operações de crédito rural, abrangendo diversas modalidades e beneficiários.
Quando entra em vigor a Carta Circular mencionada?
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Onde as instituições financeiras podem fazer o download das novas planilhas eletrônicas do Anexo II do MCR - Documento 24?
As instituições financeiras podem fazer o download das novas planilhas eletrônicas do Anexo II do MCR - Documento 24 no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir do dia 8 de outubro de 2012.
O que é o MCR?
O MCR é o Manual de Crédito Rural, que contém as normas e procedimentos para a concessão de crédito rural no Brasil.
O que é uma Duplicata Rural (DR)?
Duplicata Rural (DR) é um título de crédito representativo de uma operação de venda de produtos rurais, utilizado para formalizar o crédito concedido ao produtor rural.
Qual é o prazo para envio dos demonstrativos do MCR - Documento 24 referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2012?
Os demonstrativos do MCR - Documento 24 referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2012 devem ser remetidos ao Derop até o dia 22 de outubro de 2012.
Como as instituições financeiras devem proceder em caso de problemas de compatibilidade com as planilhas eletrônicas?
Em caso de problemas de compatibilidade com as planilhas eletrônicas, as instituições financeiras devem entrar em contato com o Derop pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (61) 3414-1495 para solicitar uma versão compatível da planilha.
O que é o Derop?
O Derop é o Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, uma unidade do Banco Central do Brasil responsável pela regulamentação e supervisão das operações de crédito rural.
O que são os códigos dos Recursos Obrigatórios no MCR?
Os códigos dos Recursos Obrigatórios no MCR são identificadores utilizados para classificar e controlar as operações de crédito rural, conforme as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural.
O que é o Pronaf?
Pronaf é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que oferece crédito e apoio técnico para agricultores familiares no Brasil.
O que devem fazer as instituições que já enviaram as planilhas referentes às posições de julho e agosto de 2012?
As instituições que já enviaram as planilhas referentes às posições de julho e agosto de 2012 devem reencaminhar essas informações no novo modelo divulgado pela Carta Circular, somente em arquivo eletrônico, até o dia 22 de outubro de 2012.
Qual é a função do Chefe do Derop?
O Chefe do Derop tem a função de regulamentar, supervisionar e controlar as operações de crédito rural e do Proagro, conforme as atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil e outras normativas específicas.