Legislação
22/10/2012
#261942

Decreto Estadual nº 28.848/2012

Acrescenta o inciso XLII ao art. 60 e o Item 41 a Tabela II do Anexo I e revoga o inciso XV do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áLItSfâ
DE A3L D E Oí/fVBfíO DE 2012
Acrescenta o inciso XLII ao art. 60 e o
Item 41 a Tabela II do Anexo I e revoga o
inciso XV do art. 60 e o Item 19 da Tabela
II do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n°
38, de 30 de março de 2012,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XLII - a partir de I
o
de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013 às operações amparadas pelo benefício
da isenção de que trata o Item 41 da Tabela li do Anexo
I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012)."
II - o Item 41 a Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I ^
DAS ISENÇÕES tm^
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Ó%W?
VE.2lVE0(/TVBr)0 DE 2012
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
Item 41. As saídas internas e interestaduais de
veiculo automotor novo quando adquirido por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal (Convênio ICMS n°38/2012).
Nota 1. O beneficio correspondente deve ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço.
Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se
aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se
aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Nota 4. O veiculo automotor deve ser adquirido e
registrado no Departamento de Trânsito do Estado de
Sergipe — DETRAN/SE, em nome do deficiente.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do
deficiente responde solidariamente pelo imposto que
deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este
Item.
Nota 6. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
definirá as características de pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental e autismo, bem como
estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
interessado, para efeito de fruição de beneficio de que
trata este Item.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°éfr$$F
DEo%Z D E OUTUÔ^O DE 2012
Nota 7. O adquirente do veículo deve apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a
seguir relacionados, contados da data da aquisição do
veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia
autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição
do veiculo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à
colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada,
caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas conforme seja a deficiência do
adquirente.
Nota 8. O adquirente deve recolher o imposto,
com atualização monetária e acréscimos legais, a contar
da data da aquisição constante no documento fiscal de
venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veiculo
para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não
seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto na Nota 7 deste Item.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ofí$fâ
DE ^D E OUTUôRO DE 2012
Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da
Nota 8 deste Item nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veiculo em virtude do
falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciário em garantia.
Nota 10. O estabelecimento que efetuar a
operação isenta deve fazer constar no documento fiscal
de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não
recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do
Convênio ICMS n° 38/2012 ou do Item 41 da Tabela II
do Anexo I;
b) nos primeiros 02 (dois) anos, contados da data
da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco.
Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em
que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I
da Nota 8 deste Item.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°éS-$j$
DE i i DE 0VTU8 Q O D E 2012
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir
de 1°.01.2013 a 31.12.2013."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2013.
Art. 3
o
Ficam revogados a partir de 31 de dezembro de
2012, os seguintes dispositivos do R1CMS:
I - o inciso XV do art. 60 ;
II - o Item 19 da Tabela II do Anexo I.
; 191° da Independência Aracaju, âZáe QZ^^O
e 124° da República.
JACKS
GOVE
DE LIMA
DOR DO ESTADO,
João Andi
Secretário
wncisco aejxssisjumnas
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/06151012 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(ÍSSEGOV

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