Revogada Norma
22/11/2012
#19605

Instrução CVM 530 (Revogada)

Estabelece regras para proteger o processo de formacao de precos em ofertas publicas de distribuicao de acoes.

Perguntas e respostas

O que é vedado pela INSTRUÇÃO CVM Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012?
É vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos cinco pregões que a antecedem.
O que é considerado uma infração grave segundo a INSTRUÇÃO CVM Nº 530?
Considera-se infração grave a não observância do disposto no Art. 1º da INSTRUÇÃO CVM Nº 530.
Fundos de investimento com o mesmo gestor são considerados um único investidor pela INSTRUÇÃO CVM Nº 530?
Não, desde que as operações estejam enquadradas nas respectivas políticas de investimento de cada fundo, fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor não serão considerados como um único investidor.
O que são consideradas vendas a descoberto segundo a INSTRUÇÃO CVM Nº 530?
São consideradas vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente.
Quem aprovou a INSTRUÇÃO CVM Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012?
A INSTRUÇÃO CVM Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, foi aprovada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em reunião realizada em 6 de novembro de 2012.
Quando a INSTRUÇÃO CVM Nº 530 entrou em vigor?
A INSTRUÇÃO CVM Nº 530 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de novembro de 2012.
O que dispõe a INSTRUÇÃO CVM Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012?
A INSTRUÇÃO CVM Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, dispõe sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
Como são tratadas as operações de um mesmo investidor pela INSTRUÇÃO CVM Nº 530?
São consideradas operações de um mesmo investidor as vendas a descoberto e as aquisições de ações realizadas em seu próprio nome ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita à sua influência.
Quais são as exceções à vedação prevista no caput do Art. 1º da INSTRUÇÃO CVM Nº 530?
A vedação não se aplica nos seguintes casos: operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado da ação objeto da oferta, conforme definida na norma específica; e operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações correspondente à posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes da data de fixação do preço da oferta.

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