A Instrução CVM nº 530, de 22 de novembro de 2012, estabelece regras para proteger o processo de formação de preços em ofertas públicas de distribuição de ações.
Fica vedada a aquisição de ações por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data de fixação do preço da oferta e nos cinco pregões anteriores. Vendas a descoberto são aquelas realizadas por investidores que não possuem as ações ou cuja titularidade resulta de empréstimo ou contrato equivalente.
Operações de um mesmo investidor incluem vendas a descoberto e aquisições realizadas em seu nome ou por veículos sob sua influência. Fundos de investimento com decisões tomadas pelo mesmo gestor não são considerados um único investidor, desde que as operações estejam dentro das políticas de investimento de cada fundo.
A vedação não se aplica a operações realizadas por formadores de mercado ou operações cobertas por aquisição em mercado até dois pregões antes da fixação do preço da oferta.
A não observância dessas regras é considerada infração grave, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.