Legislação
29/11/2012
#260161

Decreto Estadual nº 28.939/2012

Altera os arts. 118, 121, 122, 124, 125 e 126, o “caput” e o inciso I do art. 120 e os incisos I e V art. 123, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3.2333
D E $S DE rVO^MOr)OT)E 2012
Altera os arts. 118, 121, 122, 124, 125 e 126,
o
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caput" e o inciso I do art. 120 e os incisos I
e V art. 123, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 201 1, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, a obrigatoriedade de emissão da nota
fiscal eletrônica - NF-e, na forma do art. 328-S do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

"Art 118. O contribuinte do ICMS que promover
saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo
regime de substituição tributária ou de antecipação tributária
com encerramento da fase de tributação poderá recuperar,
como crédito fiscal, a parcela do imposto retida na fonte ou
antecipada, mediante emissão de nota fiscal eletrônica — NE-
e, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto ou em
nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando
obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de
Ressarcimento", na forma estabelecida em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jfô.333
DE í 9 DE fJouemPíO jyE 2012
§ I
o
Em substituição ao tratamento previsto no
"capuf deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou
mais notas fiscais eletrônicas no valor do crédito apurado,
destinando-as a um ou mais de seus fornecedores,, à sua livre
escolha, os quais, por sua vez, poderão deduzir igual valor do
próximo recolhimento que vierem a realizar em favor do
Estado de Sergipe.
§ 2
o
O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser
superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição
do respectivo produto pelo estabelecimento.
§3° Na determinação do crédito a ser ressarcido,
sendo impossível determinar o valor que serviu de base de
cálculo para o pagamento do imposto na aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do
produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será
proporcional à quantidade saída.
§ 4
o
O respectivo Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE da nota fiscal eletrônica emitida para fins de
ressarcimento deverá ser entregue diretamente à Gerência
Régional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, para ser
analisado e visado.
§ 5
o
No caso de desfazimento do negócio, se o imposto
retido ou antecipado houver sido recolhido, aplicar-se-á o
disposto no "capuf" deste artigo, ficando dispensada a
apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123."
(NR)
II - o "caput" e o inciso I do art. 120:
"Art. 120. A nota fiscal eletrônica de ressarcimento
conterá as seguintes indicações:
I - a identificação do fornecedor ou do próprio
emitente, na forma do art. 122: nome, endereço, CNPJ,
inscrição estadual;
" (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°2?339
D E S3 DE A/OU"f^ô^ODE 2012
III - o art. 121:
"Art. 121. As operações que ensejam pedido de
ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste
Regulamento devem ter suas notas fiscais eletrônicas
relacionadas, por período de apuração, nas planilhas
referidas nesses mesmos artigos.
§ I
o
A NF-e de ressarcimento somente deverá ser
emitida após a análise e visto da GERGRUPE da
documentação de que trata o art 123.
§ 2
o
O DANFE da IVF-e emitida para fins de
ressarcimento, bem como as planilhas anteriormente
referidas devem ser expedidas em 03 (três) vias, tendo as
seguintes destinações:
I - I
a
(primeira) via: deve ser retida pela
GERGRUPE;
II - 2
a
(segunda) e 3
a
(terceira) vias: após visadas pelo
grupo especifico, devem ser devo/vidas ao contribuinte." (NR)
IV - o art. 122:
"Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for
efetuada via crédito fiscal da própria empresa ou for efetivada
mediante a dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS
relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de
tributação, o contribuinte deve adotar as providências
previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120,
todos deste Regulamento.
§ I
o
Quando as distribuidoras de medicamentos
realizarem as operações previstas no art 119 deste
Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias,
somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a
essas saídas, no momento do pagamento da antecipação
tributária referente às respectivas entradas.
§ 2
o
Na hipótese da recuperação do imposto ser
realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no
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GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â%- 333
DE,29 DE AfoveMefiOnE 2012
quadro "Crédito do Imposto" no item "Outros Créditos" do
Livro Registro de Apuração do ICMS. " (NR)
V - os incisos I e V art. 123;
"I - o DANFE da NF-e de ressarcimento de que trata
o art. 120, e somente após a análise e visto da documentação
solicitada neste artigo;
V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas
nos mapas de que trata o inciso III do "caput" deste artigo,
ou, quando for o caso, cópia do DANFE da NF-e de
entrada." (NR)
VI- o art. 124:
"Art 124. A GERGRUPE, depois da análise e
conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das
planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento,
após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e
de ressarcimento.
Parágrafo único. A GERGRUPE, após receber o
DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a
seguinte expressão: "DOCUMENTO ANALISADO PARA
EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR
HOMOLOGAÇÃO"." (NR)
VU- o art. 125:
"Art. 125. O contribuinte deverá adotar os seguintes
procedimentos, depois de tomadas as providências previstas
no art 124:
I - remeterá a via do DANFE da NF-e de
ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao
fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto
for por este efetuada;
II - escriturará a NF-e de ressarcimento, conforme
disposto no § 2
o
do art. 122 deste Regulamento, quando a
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°2%.33$
D E 1 9 DE NOVCManODE 2012
recuperação do imposto for realizada mediante a escrituração
no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - apresentará a via do DANFE da NF-e de
ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao
preposto do Fisco Estadual, quando a recuperação do
imposto for efetivada por meio da dedução do imposto
ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária
com encerramento da fase de tributação." (NR)
VIII - o art. 126:
"Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo
fornecedor ou o aproveitamento do valor do ressarcimento
concedido na forma do art. 122, sem que o respectivo DANFE
da NF-e de ressarcimento e as planilhas de que tratam os
arts. 118 e 119 estejam com o visto versado no art 124, todos
deste Regulamento." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
de 20JN2, 191° da independência e Aracaju, â,J de Q-LO
124° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNAhpR DÓ ESTADO
EM EXEkdítlO
João Andi
Secretárh
lira da Silva
to da Fazem
^r$mcisco (fé )Assis Di
Secretário de Esfãltõlíe Governe
M TLRA,-ni:m ) 12 SFI A Z
OLIVFIRA COSTA,iüSEGOV

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