Legislação
29/11/2012
#261824

Decreto Estadual nº 28.940/2012

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°22340
DE Z 9 DE A/0tffiU6ft?DE2O12
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 87,
89, 96, 97, 98, 102 e 107; Ajuste SINIEF n°s 15 e 17, todos de 28 de
setembro de 2012,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

" / - pelo contribuinte emitente de CT-e na forma
disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de carga
/racionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NE-e, na forma
disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NE-e, realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF n°s
02/2011 e 15/2012);
§ I
o
O MDF-e deverá ser emitido nas situações
descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de
contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
Ai
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 28340
D E ã.9DE ATOy/e^efV)UE 2012
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte
da carga transportada (Ajuste SINIEF15/2012).
"(NR )
L I - o "capuf do art. 262-1:
"Art 262-1. Concedida a Autorização de Uso do
MDF-e, a administração tributária da unidade federada
autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente
para (Ajuste SINIEF n° 15/2012)." (NR)
III - o "caput" do art. 262-M e o seu § 6
o
:
"Art. 262-M. Após a concessão de Autorização de Uso
do MDF-e de que trata o art. 262-H, deste Regulamento, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde
que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais
normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012).
§ 6
o
Cancelado o MDF-e, a administração tributária
que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de
Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas
(Ajuste SINIEF 15/2012). " (NR)
IV - o art. 262-N:
"Art. 262-N O MDF-e deverá ser encerrado após o
final do percurso descrito no documento e sempre que haja
transbordo, redespacho, sub contratação ou substituição do
veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada, através
do registro deste evento conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF
15/2012).
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a
administração tributária que autorizou o evento de
encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas." (NR)
V - o art. 262-Q:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ât-S$O
DE jL$DEA/Ql/eMeW DE 2012
"Art. 262-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e
será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte
cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012):
I - no transporte interestadual de carga /racionada,
na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma
estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes
datas:
a) I
o
de julho de 2013, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-indicados no inciso I do art 232-
X deste Regulamento;
b) I
o
de novembro de 2013, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso II do art.
232-X deste Regulamento;
c) I
o
de abril de 2014, para os contribuintes obrigados
a emissão do CT-e de que trata o inciso IH do art. 232-X deste
Regulamento;
d) I
o
de agosto de 2014, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art,
232-X deste Regulamento;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, na
forma disposta neste Regulamento, no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de
uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a
partir das seguintes datas:
a) I
o
de novembro de 2013, para os contribuintes não
optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) I
o
de abril de 2014, para os contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de I
o
de janeiro de 2013, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a
obrigatoriedade de missão de MDF-e para os contribuintes
A/Ca ^
v
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°$$tyO
DE 29DE/Wl/âi/fyj0DE2O12
indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo em cujo
território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido à saída da mercadoria, na hipótese do
inciso II do art 262-C deste Regulamento." (NR)
VI - a alínea "c" do inciso IV do Item 69 da Tabela I do Anexo
"c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e
Matérias - CNPEM (Conv. ICMS 87/2012);
" (NR)
Vii - o inciso II da Nota I do Item 82 da Tabela I do Anexo I:
"/ / - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv, ICMS
107/2012)." (NR)
VIII - o "caput" do Item 32 da Tabela II do Anexo I:
"Item 32. As operações com as mercadorias a seguir
indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação — Proinfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno — UCA, do Ministério da
Educação - MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09 de
abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno -
PROUCA e Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional — RECOMPE,
instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do
Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória
n° 563, de 3 de abril de 2012, (Conv. ICMS n°s 147/07,
172/2010 e 89/2012):" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I -art. 328-O-B:
à
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$^fâ
DE í 3 DE A/0I/6W3/J0DE 2012
"Art 328-O-B. O registro de eventos é de uso
facultativo pelos agentes mencionados no § 2
o
do art. 328-0-
A, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF
17/2012):
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de
NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V,
VI e VII do § I
o
do art 328-O-A, em conformidade com o
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de
eventos que trata o inciso III do "caput" deste artigo será
exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que
exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação
do Contribuinte, para (Ajuste SINIEF 17/2012):
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de I
o
de
março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e
revendedores retalhistas, a partir de I
o
de julho de 2013. "
II- o § 3
o
ao art. 397:
"§ 3
o
O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida
identificação do passageiro, poderá ser substituído, para
efeito de embarque, pelo documento "Cupom de Embarque"
previsto na alínea "c" do Item 1 do requisito XLII, do Anexo
I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (Conv. ICMS 102/2012)."
III - as alíneas ^a.o a a.q" ao inciso I do parágrafo único do art.
"a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Conv.
ICMS 98/2012);
t
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 38-340
D E Í3 DE/vW64/0f;ODE 2012
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Conv.
ICMS 98/2012);
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Conv.
ICMS 98/2012). "
IV - as alíneas "a.o a a.q" ao inciso II do parágrafo único do art.
701:
"a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Conv.
ICMS 98/2012);
a,p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Conv.
ICMS 98/2012);
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Conv.
ICMS 98/2012). "
V - o inciso Ifi à Nota 1 do Item 84 da Tabela 1 do Anexo I:
"III - ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/2012):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo
imob ilizado ;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a
alínea "a" deste inciso."
VI - a Nota 3-A ao Item 32 da Tabela II do Anexo 1:
"§ 3
o
O benefício previsto no inciso II do "caput"
deste Item se aplica também nas operações com embalagens,
componentes, partes e peças para montagem de computadores
portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que
adquiridos deforma individual (Conv. ICMS 89/2012). "
VII - a Nota 3 ao Item 40 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, ficando renomeado a atual Nota 3 para Nota 4:
"Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar
às operações cujos destinatários estejam domiciliados em
municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde
v^7
GOVERNO DE SERGIPE
;
DECRETO N°gS. 9 $0
DE ^ 3 DEA/C)l/(f/WÔ^Í?DE2012
que a sua situação de emergência ou de calamidade pública,
decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do
Ministério da Integração Regional (Conv. ICMS 120/2012).";
VIII - o subirem 19.8 ao do Item 4 do Anexo II:
ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO ! NCM/SH
(Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
i ,
19.8 Balança de capacidade superior a 30 Kg,
mas não superior a 5.000 Kg (Conv. ICMS
96/2012)
8423.82.00
jy
IX - o subitem 14.18 ao do Item 5 do Anexo II:
ITEM

14.18
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINA ÇA O
(Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Derriçador manual de café — "mãozinha"
,
8467.89.00
(Conv. ICMS 96/2012)
ft

Art. 3
o
Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio
de 2012 a 04 de outubro de 2012, dos percentuais indicados nas alíneas
"a.o a a.q" acrescidas aos incisos I e TI do parágrafo único do art. 701 do
Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 98/2012).
Art. 4
o
Fica revogado o art. 262-0 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, (Ajuste
S1NIEF 15/2012).
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2012, exceto em
relação:
I - ao inciso VII do seu art. I
o
, que altera o inciso II da Nota 1
do Item 82 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de
outubro de 2012;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°â?ü$O
DE Z9 DE fi/0V6MQPlOTyF. 201 2
II - aos incisos III e IV do seu art. 2
o
, que acrescentam,
respectivamente, as alíneas "ao a aq" ao inciso I e ao inciso II, do parágrafo
único do art. 701, que produzem efeitos a partir de 04 de outubro de 2012;
III - ao inciso V do seu art. 2
o
, que acrescenta o inciso III à
Nota 1 do Item 84 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23
de outubro de 2012.
IV - ao inciso VI do art. 2
o
, que acrescenta a Nota 3 ao Item 40
da Tabela li do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz efeito a
partir de 05 de outubro de 2012.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
de 20 f^: 191° da Independência e Aracaju, $-3 de
124° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DCtâSTADO
tXERCÁ ^IO
João Andr^HeSpi^iru da Silva
Secretápknfa Estado- da Fazenda
AI li RA/44I2I 1 I 12 SEFAZ
OL IV LI RÁ COSI A o-SEtiOV

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