Legislação
29/11/2012
#261904

Decreto Estadual nº 28.941/2012

Altera o inciso I do “caput” do art. 57 e dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

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DECRETO N° â$$v

DE 5-9 DE HO^eumO DE 2012
Altera o inciso I do "caput" do art. 57 e
dispositivos da Tabela II do Anexo I e do
Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.
84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto
na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 101, de

DECRETA:
Art. I
o
Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"/ - a partir de 01.05.90 até 31.12.2014, às empresas
produtoras de discos /ortográficos e de outros suportes com sons
gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos
e conexos, observado o disposto nos §§ I
o
, 2
o
, 3° e 4° deste artigo,
comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a
empresas que (Convênios ICMS n°s 23/90, 99/90, 22/91, 80/91,
148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98,
61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09,
01/2010 e 101/2012);" (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a
seguinte redação:

a-t
Wota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a
31.07.2013, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS
n°s 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fc 2- 34
J
DE ^9 DE A/W(%,f%?DE 2012
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012):" (NR)
II - a Nota única do Item 4:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89
a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
III- a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012)." (NR)
IV - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92
a 31.12.2014 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
V - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97
a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de fruição deste
benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS n° 55/01,
163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
VI - a Nota única do Item 10:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1".01.97
a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áL%Sjl
DE US DE A/01/OrfW DE 2012
VII - o "caput" da Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 a 31.12.2014, exceto em relação à alínea "b" do inciso
II (Convênios ICMS n°s 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
VIII - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos
federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição
anterior, a fruição deste benefício Jicá condicionada à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS n°s 56/01,
31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IX - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
14.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
X - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1°.07.98 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
XI - o "caput" da Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2014, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS n°s 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/01
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
XII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°2$ 3^
DE 23 DE /VOVeMe,ftOVE 2012
"I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2014, em relação ao
"caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios
ICMS n°s 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010 e
101/2012);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2014, em relação às
Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS n°s
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
XIII - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012)." (NR)
XIV - a Nota única do Item 25:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05
a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
XV - a Nota única do Item 26:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05
a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 97/2010 e 101/2012)." (NR)
XVI - a alínea "e" da Nota 1 do Item 28:
"e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o
ano de 2014 (Convênios ICMS n°s 106/10 e 101/2012)." (NR)
XVII - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a
31.12.2014 (Convênios n°s 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
101/2012)." (NR)
XVIII - a Nota 3 do Item 30:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° SL %. 3^1
DE 3- 9 DE AWé?/WôfitfDE 2012
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)."
(NR)
XIX - a Nota 4 do Item 31:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)."
(NR)
XX - a Nota 4 do Item 32:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a
31.12.2015 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)."
(NR)
XXI - o "caput" da Nota 3 do Item 34:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.08.09 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012):"
(NR)
XXII - a Nota 3 do Item 35:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 26/10, 27/2011 e 101/2012)."
(NR)
XXIII - a Nota 2 do Item 37:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
31.12.2014 (Convênio ICMS n°s 27/2011 e 101/2012)." (NR)
Art. 3
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Anexo II do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a
31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Zt-V ^
DE 29 DE AfOI/Wfí?DE 2012
II - a Nota 2 do Item 4:
(( 7
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a
31.07.2013, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS n°s
102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
V - o "caput" da Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.07.2013, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010 e 101/2012):" (NR)
VI - a Nota 5 do Item 10:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a
31.12.2014, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de 03
de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS n°s 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08,160/08, 27/2011 e 101/2012). (NR)
VII - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.2000 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
VIII- a Nota 5 do Item 18:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â.%341
DE 23 DEA/01/df/ty(y?tfDE 2012
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a
31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 50/03, 79/03, 116/03, 120/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IX - a Nota única do Item 28:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.01.08 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 27/2011 e
101/2012)." (NR)
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
2012; 191° da Independência e Aracaju, ^jde
124° da República.
JACKSONXÊARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO/ESTADO,
EXERCÍCIO
João A^draaeYViê^ra da Silva
Secretário deMstado du Fuiem
inpisco ilê )A$sis Dantas^
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/45121 11 12 SEF A Z
OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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