Legislação
29/11/2012
#261960

Decreto Estadual nº 28.943/2012

Altera os incisos I e II do art. 1º, o art. 7º e acresce o parágrafo único ao art. 5º, todos do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jt$.SjJ
D E %$DE NQVZMbMÍ DE 2012
Altera os incisos I e II do art. I
o
, o art. 7
o
e acresce
o parágrafo único ao art. 5
o
, todos do Decreto
28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a substituição tributária tias operações com
materiais elétricos e com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.

EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 71, de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:

" / - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às
mercadorias indicadas no Anexo 1 deste Decreto (Protocolos
ICMS n°s 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONE AZ n°s
146/2012 e 178/2012);" (NR)
/ / - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito
Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$. 3j3
D E 2.3 D E MOi/CMõfiiO D E 201 2
deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 85/2011 e 71/2012 e
Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 171/2012 e J 78/2012);"
(NR)
ii - o art. 7
o
:
"Art 7
o
Aplicam-sei no que couberem, as normas
estabelecidas para o regime de substituição tributária no
Regulamento do ICMS, em especial os arts. 680, 697 e 769 do
RICMS." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5
o
do Decreto
n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 2012, exceto quanto à
inclusão do Distrito Federal nas redações dos incisos 1 e II do "caput" do
art. I
o
do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que entra em
vigor a partir de I
o
de dezembro de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, S.S de (^g^iúouo 4^2012; 191° da Independência e
124° da República.
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