Anhi ¥ ., < GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°289346 DE 29 DE MoVEyBAO DE 2012 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n” 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCICIO, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigdo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n® 7.116, de 25 de margo de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°® 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagoes Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao — ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convénio ICMS n° 56, de DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redagao: I-0§ 3°do art. 232-A: “§ 3° A obrigatoriedade da utilizacdo do CT-e obedecera aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observincia dos prazos nesse contidos na hipotese de contribuinte que possui inscri¢do em uma unica unidade federada (Ajuste SINIEF n° 18/2011).” (NR) Il = ¢ art, 232-X: “Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em substitui¢do aos documentos citados no art. 232-4 deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3° do citado artigo, a partir das seguintes datas: (Ajuste SINIEF n°s 18/2011 e 08/2012) DECRETO N° 28 9%¢ DE 29 DE MOVeasRODE I - 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviarios indicados em ato do Secretdario de Estado da Fazenda; b) dutoviario; c) aéreo; d) ferroviario. II - 1° de margo de 2013, para os contribuintes do modal aquaviario; III - 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodovidario, cadastrados com regime de apuragdo normal; 1V - 1°de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodovidario, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.” (NR) Art. 2° Fica acrescentado o art. 485-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redagao: “Art. 485-A. Em substituicdo ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485, deste Regulamento ou a qualquer outra sistemdtica de repeticdo de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados a prestagdo de servicos de telecomunicagio cujo documento fiscal seja emitido em via unica, nos termos do Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convénio ICMS n° 56/2012).” GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 38 946 DE 29 DE NOVEYBRI DE 2012 Art. 3° Fica revogado o inciso II do art. 2°, do Decreto n° 28.698 de 14 de agosto de 2012, que acrescentou o art. 232-X ao Regulamento do ICMS. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2012, exceto em relagdo ao acréscimo promovido pelo art. 2° que produz efeitos a partir de 1° de setembro de 2012. Art. 5° Revogam-se as disposi¢coes em contrario. Aracaju, 29de Mo@@w.é%@ de 2012, 191° da Independéncia e 124° da Republica. ALTERA/49291112 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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