Legislação
29/11/2012
#260287

Decreto Estadual nº 28947/2012

Altera o § 2° do art. 328-A, o § 13 do art. 328-K, o art. 328-L, o “caput” do art. 328-M e o “caput” do art. 328-O-A, bem como acrescenta o § 9° ao art. 328-G, o art. 328-K-A, os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1° do art. 328-O-A e o § 8° ao art. 328-Y, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n® 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

U
-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 28997
DE 9 DE Nouct/BRUDE 2012
Altera o § 2° do art. 328-A, o § 13 do art. 328-K, o
art. 328-L, o “caput” do art. 328-M e o “caput” do
art. 328-0O-A, bem como acrescenta o § 9° ao art.
328-G, o art. 328-K-A, os incisos XI, XII, XIII e
XIV ao § 1° do art. 328-O-A e o0 § 8° ao art. 328-Y,
todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo
Decreto n® 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM
EXERCICIO, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n°® 7.116, de 25 de margo de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n® 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes
Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestacdes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagédo — ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 12,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do Imposto sobre Operagdes Relativas a Circulagdo de
Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicagdo — RICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redacao:
I-0§ 2°do art. 328-A:
“§ 2° A NF-e poderd ser utilizada em substitui¢do a
Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos
contribuintes que possuem Inscrigdo no CACESE (Ajuste
SINIEF 15/2010 e 16/2012).” (NR)
II-0§ 13do art. 328-K:
“§ 13. Na hipotese do § 5°-A do art. 328-I deste
Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o
“caput”, o contribuinte deverd emitir, em no minimo 02
fpr
GOVE SERGIPE
DECRETO N°283 9%
DE 29 DE NovEH 8RO DE 2012
(duas) vias, o DANFE Simplificado em contingéncia, com a
expressdo “DANFE Simplificado em Contingéncia”, devendo
ser observadas as destinagées de cada via conforme o disposto
nos incisos I e Il do § 5° deste artigo (Ajustes SINIEF n°s
11/08 e 18/2012).” (NR)
III - o art. 328-L:
“Art. 328-L. Em prazo ndo superior a 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a
Autorizagdo de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.
328-G deste Regulamento, o emitente poderd solicitar o
cancelamento da respectiva NF-e, desde que ndo tenha
havido a circula¢do da mercadoria ou a prestagdo de servigo e
observadas as normas constantes no art. 328-M deste
Regulamento (Ajuste SINIEF n°s 11/08, 12/09 e 12/2012 e
Ato COTEPE 33/08).
Paragrafo unico. Em casos excepcionais, podera ser
recepcionado o pedido de cancelamento de forma
extemporanea (Ajuste SINIEF 12/2012).” (NR)
IV - o caput” do art. 328-M:
“Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-
L serda efetuado por meio do vregistro de evento
correspondente (Ajuste SINIEF n’s 08/07 e 16/2012).” (NR)
V - 0 “caput” do art. 328-O-A:
“Art. 328-0-A. A ocorréncia relacionada com uma
NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF n°’s
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redagdo:
I-o0§9°ao art. 328-G:
“8§ 9° Para os efeitos do inciso II do “caput” deste
artigo considera-se irregular a situagdo do contribuinte,
emitente do documento fiscal ou destinatario das
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°28 94¥
DE 29 DE MoveyerO DE 2012
mercadorias, que, nos termos da legislagcdo estadual, estiver
impedido de praticar operagées na condigdo de contribuinte
do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012).”
II - o art. 328-K-A:
“Art. 328-K-A. Na emissdo de NF-e em contingéncia,
excetuada a hipotese da utilizacgdo do Sistema de
Contingéncia do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente,
imediatamente apos a cessagdo dos problemas técnicos e até o
prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissdo
da NF-e, devera transmitiv a administracdo tributdaria da
SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingéncia, observada a
disciplina deste Capitulo (Ajuste SINIEF 12/2012).”
IIT - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1° do art. 328-0O-A:
“XI - Declaragdo Prévia de Emissdo em contingéncia,
conforme disposto no art. 328-Y deste Regulamento (Ajuste
SINIEF 16/2012);
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que
esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste
SINIEF 16/2012);
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta
NF-e consta em um Conhecimento Eletronico de Transporte
(Ajuste SINIEF 16/2012);
X1V - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que
esta NF-e consta em um Manifesto Eletronico de Documentos
Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012).”
IV -0 § 8 ao art. 328-Y:
“§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a
DPEC também podera ser registrada como evento, conforme
leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de
Orientagdo do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012).”
GOVERNO DE SERGIPE 4
DECRETO N°$§9¢4 7
DE 79 DE V0VEYARODE
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012, exceto em
relagdo:
I - ao inciso III do seu art. 1°, que altera o art. 328-L do
RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2012; e,
IT - ao inciso II do seu art. 2°, que acrescenta o art. 328-K-A ao
RICMS, que produz seus efeitos a partir 1° de novembro de 2012.
Art. 4° Revogam-se as disposi¢des em contrario.
Aracaju, 29 de Mocweuéwa
e 124° da Republica.
R
JACKSON BAR 3 DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
e2012; 191° da Independéncia
i
ALTERA/50301112 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA@WSEGOV.

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