GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jl $. 9fJ DE 3 O DE A/0l/É/W0fit?DE 2012 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.1 ló , de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Ato Cotepe/ICMS n° 37, de 04 de setembro de 2012, e os Ajustes SINIEF n°s 10, 13 e 14, ambos de
DECRETA: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5 o A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF n°s 18/2011 e 14/2012)." (NR) II - o "caput" do art. 232-B: "A rt. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte — MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF n° 14/2012):" (NR) .//L GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âft.$fl DEJO DE VOl/eme/íCDE 2012 III - o "caput", do art. 232-E o seu § 3 o : "Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF n° 14/2012): § 3 o O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012):" (NR) IV - o inciso V do "caput" do art. 232-G: "V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012);" (NR) V - os §§ 8° e 9° do art. 232-H: "§ 8 o A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF n° 14/2012): I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 9 o O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download 9 do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR) VI - o "caput" do art. 232-K, o inciso II do § I o e o § 4 o todos do mesmo artigo: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â.%3$l DE30 DE ^/Ol/(?AíO/lODE 2012 "Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012). / / - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012). § 4 o O contribuinte, mediante autorização da SEF AZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC- DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que Mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR) VII - o "caput" do art. 232-M, e os seus incisos I e IV, bem como os seus §§ 1°, 2°, 6°, 11, 12 e 13: "Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para à SEF AZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF n°. 14/2012): I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 232-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012); IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012); GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N° SUS3^1 DE30 DE Wi/eMBflÜT)E 2012 § I o Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF n°. 14/2012): I - acompanhar o trânsito de cargas; II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais; III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no mínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais. § 2 o Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § I o deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012). § 6 o Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF n° 14/2012). §11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT- e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3 o do art. 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33- °?2 DEJ 0 DE MCVe/lfjS^DE 2012 § 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012). § 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF n° 14/2012): I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no momento da regular recepção do EPECpelo SVC; II - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. " (NR) VIII - o art. 232-M-A: "Art. 232-M-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência — EPEC, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF n° 14/2012): I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet; III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § I o O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente; II - informações do CT-e emitido, contendo: GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N°i$- 3 ^J DE 30 DE VOvE/^CDE 2012 a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do tomador; c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação; d) valor da prestação do serviço; e) valor do ICMS da prestação do serviço; f) valor da carga. §2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III - a integridade do arquivo digital do EPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V - outras validações previstas no MOC. §3° Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z fr S^l D E 3 0 DE rSOtfeMôftfVE 2012 fl^ duplicidade de número do EPEC; e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II - da regular recepção do arquivo do EPEC. § 4 o A cientificação de que trata o § 3 o deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II. § 5 o Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pelo SVC. § 6 o O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado. § 7 o Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado no SVC para consulta." (NR) IX - o "caput" do art. 232-N e o seu § 2 o : "Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF n° 14/2012). § 2 o Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF n°. 14/2012)." (NR) X - o § 1° do art. 232-Q: "§ I o O Pedido de futilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é%^tâ DE 30 DE A/0 Ve/uteftOVE 2012 pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR) XI - o inciso III do "caput" do art. 232-X: "III - I o de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o art. 203-A à Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro: "Art. 203-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste SINIEF 10/2012). Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desoneração no campo "Informações Complementares"." II - o § 3° ao art. 232-C: "§ 3 o O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, alternativamente: (Ajuste SINIEF n° 14/2012). I - a chave do CT-e do transportador contratante; II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante." ^—. mCuà sv^n GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°A$àfl DE^O DE A/0V6A/6W DE 2012 III - o § 10 ao art. 232-H: "§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012). " IV - o art. 232-K-A: a "Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico — DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF n° 13/2012). § I o O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas. § 2 o Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. §3° Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M." V- o § 16 ao art. 232-M: "§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." VI - o § 8° ao art. 232-N: "§ 8 o A critério da SEF AZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." GOVERNO DE SERGIPE ^ " DECRETO N°áLt-Stt D E 30 DE /vWCW0RODE 2012 VII - o art. 232-W-A: "Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8 o do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." VIII - os §§ 1° e 2° ao art. 232-X: "§ I o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18- A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF n°. 14/2012). § 2 o Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF n° 14/2012). " IX - o art. 328-C-A: "Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este valor nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012)." X - o inciso XCII ao "caput" do art. 484: "XCII - A VA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS n° 3 7/2012)." Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" do art. 232-H (Ajuste SINIEF 14/2012); (fç^0 GOVERNO DE SERGIPE
14/2012); DECRETO N°â ? 3 Ó"J DE 3 0 DE AWO/0/?tfDE 2012 II - o inciso II do "caput" do art. 232-M (Ajuste SINIEF n° III - o art. 232-T (Ajuste SINIEF n° 14/2012); IV - a alínea "b" do inciso IV do art. 232-X (Ajuste SINIEF n° 14/2012). Art. 4 o Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2012, exceto em relação ao inciso VIII do art. 2 o deste Decreto, cujos efeitos devem retroagir a partir de I o de outubro de 2012. Art. 5 o Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, 3 Ode OA^q^J^jÇú^-2Qf2^ 191° da Independência e 124° da República. JÁ CKSON ÉARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EMBXER)Cíá^L João AndrifdeWieirada Silva SecretáriOsdB E^f(db^da Fazem icisco dJTAssis Dantes- tecretário de Estado deLrtverno ALTERA/47221 1 12 SEFAZ OLIVEIRA COSTAÍS)SEGOV
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.