Legislação
28/12/2012
#261916

Decreto Estadual nº 28.992/2012

Altera o § 3º do art. 350 e o § 6º do art. 674-A e acrescenta o inciso VII ao “caput” do art. 328-S e o § 3º ao art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g$- 99=2
DE cZgDE^Ú^WMODE 2012
Altera o § 3
o
do art. 350 e o § 6
o
do
art. 674-A e acrescenta o inciso VII
ao "caput" do art. 328-S e o § 3
o
ao
art. 782, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 350:
"§ 3
o
Aos estabelecimentos a que se refere o
"caput" deste artigo será permitida a emissão:
I - da Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, Modelo 55,
a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal
emitido pelo ECF;
II - de documento fiscal por qualquer outro meio,
inclusive o manual, por razões de força maior ou caso
fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou
furto do equipamento, e nas condições previstas nos
termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar .—
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°tô-332
DE d%VEp€j€MBRODE 2012
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:
a) motivo e data da ocorrência;
b) números, inicial e final, dos documentos fiscais
emitidos. " (NR)
II - o § 6
o
do art. 674-A:
"§ 6
o
O contribuinte que for considerado inapto
perante a SEFAZ, conforme dispõe o art 782 deste
Regulamento, deve recolher a complementação de que
trata este artigo na primeira repartição fazendária por
onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10°
(décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a
causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado
a pendência junto àquele órgão. " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o § 3
o
ao art. 782:
"§ 3
o
O recolhimento antecipado do ICMS de que
tratam os §§ I
o
e 2
o
deste artigo somente deverá ser
exigido a partir do 10° (décimo) dia contado da data em
que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o
contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele
órgão. "
II - o inciso VII ao "caput" do art. 328-S:
"VII - a partir de I
o
de maio de 2013, todos os
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Sergipe — CACESE, observado o disposto no
art. 328-A deste Regulamento"
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°gfrSSZ
DE §$ TmpaêA(efiOim 2012
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, â$ de cflfi^UtíU^de 2012; 191° da Independênc
e 124° da República. ^ ^/
^——- — -J2-v ^ ^
MARCELO DÉDA CHAGAS
GO VERNADORJ)ofeSTADO
João Andr^dS/Ví)eira da Silva
Secretárirrde^Estado da Fazehda
Pedro
i a
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
AL I L RA/5104 12 12 SCFAZ
OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV

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