Legislação
28/12/2012
#260335

Decreto Estadual nº 28.995/2012

Homologa a Portaria nº 490, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Trabalho destinada a desenvolver atividades extraordinárias para incremento da arrecadação do ITCMD, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON° gfr39f
DE 32 DE péZmBPf)üE. 2012
Homologa a Portaria n° 490, de 19 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre a constituição de
Comissão de Trabalho destinada a desenvolver
atividades extraordinárias para incremento da
arrecadação do ITCMD, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de

dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. I
o
Fica homologada a Portaria n° 490, de 19 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Trabalho
destinada a desenvolver atividades extraordinárias para incremento da
arrecadação do ITCMD, que com este Decreto é publicada.
Art. 2
o
A Comissão de Trabalho de que trata o art. I
o
deste
Decreto terá a duração de 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões
periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar
mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, até o 5
o
(quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades
desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da
mesma.
Art. 3
o
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser
realizada por meio de portaria de lavra do Procurador-Geral do Estado, que
deverá ser enviada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome
conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4
o
Pela participação na Comissão de Trabalho instituída
por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens
funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico,
equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (anidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S$JJ

DE g 8"DE/)fZ6^a%7DE 2012
legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV,
do art. 4
o
do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a I
o
de dezembro de 2012.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, S2 de S^S^W^
0
de 2012; 191° da Independência
e 124° da República. O
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO^
Márciol$kite de Rezêhde
XcuradoJPGeral do MJstadol
Pedro $íarcos Lobes x
Secretário de Estado d$GõVêmv
em exercício
CONSTITU12SI220I2
PGE
FLF
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
PORTARIA N° 490/2012,
de 19 de dezembro de 2012.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
TRABALHO DESTINADA A DESENVOLVER
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PARA INCREMENTO
DA ARRECADAÇÃO DO ITCMD E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7
o
, incisos I, XVI,
parágrafo único, e 81, ambos da Lei Complementar Estadual n°
27/1996, combinado com o art. 43, incisos II, VIII e XVI, da
Lei Estadual n° 7.116, de 25 de março de 2011, e de acordo com
o art. 185 e seguintes da Lei Estadual n° 2.148/77,
Considerando o disposto ne Decreto Estadual n°
24.571, de 31 de julho de 2007, com alterações promovidas pelo
Decreto Estadual n° 26.050, de 31 de março de 2009, que
estabelece normas sobre a constituição e/ou composição de
Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
Considerando que o art. 2
o
e 3°, caput e § 1% do
aludido Decreto determina que a composição de quaisquer
Comissões ou Grupos de Trabalho, nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
para a realização de serviços ou atividades relativos às
respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam
participando apenas servidores do próprio órgão ou da própria
entidade, deve ser efetuada, através de ato do Secretário de
Estado ou autoridade equivalente, após expressa autorização do
Secretário de Estado de Governo, a ser homologado mediante
Decreto do Governador do Estado;
Considerando a média de 80 (oitenta) processos
judiciais mensais em tramitação na Procuradoria-Geral do
Estado, que refletem em uma arrecadação de R$300.000,00
(trezentos mil reais);
Considerando a ^prescindibilidade do
acompanhamento dos processos em juízo, bem corno o inventário
administrativo, além de se construir um bancqX de informações
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Praça Olímpio Campos, n
A
14 -Centro, Aracaju (SE)-CEP. 49.011""
Tel.: (78) 3170-7606/7638/7641 Fax: (79) 3179-4564
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
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necessário a correta avaliação de bens e a comunicação com as
execuções fiscais em curso;
Considerando a necessidade de atualizar os banco de
dados dos sistemas de informática da Secretaria de Estado da
Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, quanto aos eventos
processuais, e ;
Considerando a indicação dos nomes dos servidores
públicos, a comporem referido Grupo de Trabalho Técnico;
RESOLVE :
Art. I
o
- Fica instituída, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Comissão de Trabalho,
com prazo de vigência de 01 (um) ano, destinada a desenvolver
atividades extraordinárias para incremento da arrecadação do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Art. 2° - A Comissão de Trabalho ora instituída
será integrado pelos membros adiante especificados:
I - Tatiana Cardoso Dantas, servidora da PGE, CPF n°
033.759.165-23;
II - Léa Rabelo dos Santos Farias, servidora da PGE, CPF n°
653.743.985-04;
III - Terezita Araújo de Souza Santos, servidora da PGE, CPF
n° 587.225.055-04;
IV - Renilde Marques Leão, servidora da PGE, CPF n°
236.326.905-53;
V - Silvia Garcez de Castro Doriá, servidora da PGE, CPF n°
265.763.175-49;
VI - Edézio Santos Pereira, servidor da PGE, CPF n°
215.961.315-00, e;
VII - Adriano Bezerra Bispo, servidor da PGE, CPF n°
034.335.745-37.
§ I
o
. A Presidência do Grupo de Trabalho Técnico
deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e, nas suas
ausências ou impedimentos, pelo membro indicado no inciso II.
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
§ 2
o
. Os trabalhos da referida Comissão de Trabalho
devem ser secretariados pelo membro indicado no inciso II do
caput deste artigo.
Art. 3" - A Comissão de Trabalho constituída nos
termos desta Portaria exercerá as suas atividades pelo prazo
de 01 (um) ano, prorrogável, a critério do Procurador-Geral do
Estado, por igual período.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atividades, referida Comissão de Trabalho deverá valer-se da
estrutura de apoio e suporte técnico da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), sem prejuízo do auxílio dos demais órgãos da
Administração Pública Estadual.
Art. 4
o
- Pela participação na Comissão instituída
por esta Portaria, cada servidor, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um
Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes
o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e
187, da Lei Estadual n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem
como o disposto no parágrafo único do art. 2
o
do Decreto
Estadual n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007 e alterações
posteriores.
Art. 5
o
- A Comissão, de que trata o art. I
o
desta
Portaria, deve concluir as suas atividades no prazo de até 01
(um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas,
registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar
mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5
o
(quinto) dia do mês subsequente, " relatório detalhado das
atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de
desfazimento da mesma.
Art. 6
o
- Esta portaria entrará em .vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro
de 2012,. revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Aracaju, 19 de dezembro de 2012.
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Márcio Leí%e de Rsz
Procurador-jeral do Es
OAB/SE 2597 ^^ —^—-—^^^— -
^^^^Págin a 3 (te 3
Praça Olímpio Campos, n° 14 -Cênio, Aracaju (SE) - CEP. 49.010-040
Teí.: (79)3179-7806/7638/7641 Fax (79) 3179-4564
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