Norma
28/12/2012

Instrução Normativa RFB nº 1313, de 28 de dezembro de 2012

Estabelece regras sobre obrigações acessórias para pessoas jurídicas com benefícios fiscais relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

A Instrução Normativa RFB nº 1313, de 28 de dezembro de 2012, estabelece as obrigações tributárias acessórias para pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei nº 12.350/2010, relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014.

As bases temporárias de negócios instaladas no Brasil pela FIFA, Emissora Fonte da FIFA e Prestadores de Serviços da FIFA devem apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Essas bases estão dispensadas de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) quando contratarem apenas contribuintes individuais. No entanto, os contribuintes individuais ainda são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

As Confederações FIFA e Associações membros da FIFA devem apresentar a DIRF apenas quando houver obrigação de retenção na fonte de tributos federais sobre importâncias pagas ou creditadas no Brasil.

As bases temporárias de negócios dessas entidades ficam dispensadas de cumprir obrigações acessórias como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e DIPJ, caso não realizem operações pertinentes no período.

Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior não estão obrigados a cumprir obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela RFB, exceto se a exigência estiver expressa em lei ou decreto.

Importações realizadas com benefícios tributários devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto em casos de indisponibilidade do sistema previstos na legislação.

A conversão da suspensão em isenção por meio de doação, reexportação, exportação ou destruição de bens deve ser formalizada mediante requerimento à RFB, acompanhado de documentos específicos conforme o tipo de operação.

A FIFA, sua subsidiária no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA devem apresentar à RFB uma declaração de cessação de atividades com os benefícios da Lei nº 12.350/2010 até 180 dias após 31 de dezembro de 2015, incluindo o nome e endereço do representante no Brasil para notificações fiscais.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1313.