Legislação
03/01/2013
#261972

Lei Estadual nº 7.592/2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. % P3Z
DE Q 3 DE JPW€XW DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que
institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria
o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o § 9
o
e acrescentados os §§ 26, 27 e 28 do art.
3
o
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3
o
...
§ 9
o
O gozo do respectivo beneficio, de que cuida o § 6
o
deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do
empreendimento for de relevante importância para o Estado e que
se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do § 5
o
,
retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão
do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI. (NR)
§ 26. O prazo de concessão de beneficio do
empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no
Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério
do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma escala de
valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho.
§ 27. A extensão do prazo de que trata o § 26 deste artigo
poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo
do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de I
o
de janeiro
de 2012.
§ 28. O Apoio Locacional de que trata o inciso III do
"caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a
Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado
- CEI, a empresas de prestação de serviços que venham a atender
demandas do conjunto dos empreendimentos industriais
GOVERNO DE SERGIPE
da Repúbl
LEI N°. y. PSZ
DE03DE JfW€fPiODE2013
beneficiários do Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento."
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, lÂv de IOJJJÍX^JO de 2013; 192° da Independência e 125°
jblica. O /? t (7
MARCELO DÉDA CHAGAS
GQVERNADOKDO ESTADO,
aumineo aa Silva Nascimet ^Saum(neo dá Silva Nascimento
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e dqX?iêTpxa e Tecnologiaí
Pedro Marcos Lopes—-i
Secretário de Estado ae Governo,
em exercício
JRNC.
Altera 06 2012 PSDI
Iniciativa do Poder Executivo

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