Legislação
11/01/2013
#261922

Decreto Estadual nº 29.007/2013

Altera o inciso XVIII, XIX do “caput” do art. 681, e a Tabela II do Anexo XV e acrescenta o § 4º-D-A, ao art. 684 e as Notas 2 e 3 a mesma tabela, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33- OO ^
DE-/ Í DE TftA/6JT^0DE2013
Altera o inciso XVIII, XIX do "caput" do art.
681, e a Tabela II do Anexo XV e acrescenta
o § 4°-D-A ao art. 684 e as Notas 2 e 3 a
mesma tabela, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 201 1, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012
que estabelece alíquota do ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s


e 256 de 30 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação
às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°dS-OO?
D E Ü DE Jf)fi/StaO DE 2013
Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes,
classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana
(coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47
da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o 7
o
, todos do art 684 deste
Regulamento (Protocolos ICMS n°s 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos n°s
146/2012 e 256/2012)."; (NR)
II - o inciso XIX do art. 681:
"XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o
Distrito Federal, em relação a aguardente de cana
classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos
§§ 4°-D, 4°-E e o 7
o
, todos do art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS n°s 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010,
72/2012 e 166/2012; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012).";
(NR)
III - a Tabela II do Anexo XV:
"ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF n°s 04/08 e 20/2012)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A3-00 ¥
DE Ji DE JÍ)tSéJRO DE 2013
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Siniefn° 20/2012);
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Siniefn

20/2012);^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
(Ajuste Siniefn°20/2012);^^^^^^^^^^^^^^^^^
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento) (Ajuste Siniefn° 20/2012) ";^
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis n°s
8.248/91, 8.387/91,10.176/01 e U.484/07(Ajuste Siniefn°20/2012); .
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a
40% (quarenta por cento) (Ajuste Siniefn° 20/2012);^^^^^^^^^^
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em listã de
Resolução CAMEX (Ajuste Siniefn° 20/2012);^^^^^^^^^^^^
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em listã de Resolução CAMEX (Ajuste Siniefn°20/2012)." (NR)^„^„„

Art . 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - o § 4°-D-A ao art. 684:
"§ 4° D-A. Não se aplica às margens de valor
agregado previstas neste Regulamento, para efeito de
substituição tributária, ou antecipação tributária com
encerramento de fase de tributação, quando a alíquota
aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete
por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a
Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser calculada em
conformidade com o disposto no § 4°-D deste artigo
(Resolução do Senado n° 13 de 2012)".
II - as Notas 2 e 3 a Tabela III do Anexo XV, ficando
renomeada a atual Nota Geral para Nota I:
"Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem
os códigos 3 e 5 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo
com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendória - CONFAZ (Ajuste Siniefn° 20/2012).
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°Z300?
D E l i DE ?Qb/érí(O DE 2013
Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste
Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado
Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem
similar nacional (Ajuste Siniefn° 20/2012) ".
Art. 3
o
Fica revogado o inciso I do art. 133 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Fste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2013, exceto em relação
à adesão do Distrito Federal nos incisos XVIII e XIX do art. 681, com a
nova redação dada pelos incisos I e II, respectivamente, do art. I
o
deste
Decreto, que produz efeitos a partir de I
o
de março de 2012.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Ara
125° da Repúbl
Aracaju, JU de J/X^^^o de 2013; 192° da Independência e
)ública. O fi ^
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MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADQRmff ESTADO
João AndràHeWwird da Silva
Seci tado aa Fazenda
Pedro Mq$coslLopes
Secretário de Estadq de Governo,
em exercício
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OI.IVI IIÍACOSlA(í?Sl-GOV

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