Legislação
14/01/2013
#261800

Decreto Estadual nº 29.010/2013

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 4º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ã9- 0-iO
DE ^ DEJflA/^0DE2013
Acrescenta os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 4
o
do
Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de
2011, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais
elétricos e com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, por fim, a Resolução do Senado Federal que
estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens
e mercadorias importados do exterior,
D EC RE TA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 4
o
do
Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte
redação:
"§ 4
o
Não se aplica às margens de valor agregado
previstas nos anexos deste Decreto quando a alíquota
aplicada na operação interestadual for diferente de 7%
(sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que
a margem de valor ajustada deve ser calculada em
conformidade com o disposto no § I
o
deste artigo,
§ 5
o
Para efeito do inciso I do § I
o
deste artigo
entende-se como "MVA ST originar
9
as margens de valor
agregado indicadas nos anexos deste Decreto na coluna
"Operação Interna e de Importação."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Á3-OJ0
DEj/f DE JflA/ÊIflO DE 2013
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2013.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
IJJÜUUMUJO de 2013; 192° da Independência Aracaju, ^7 de
e 125° da República.
MARCELO DEDÀ CHAGAS
GOVERNADQRlDül ESTADO
João Andrt lãêJPibira Ma Silva
Secretânõj^Ektado dii Fazenda
Pedro Marcos Lopes K
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
A C lii St I N I A/01 1 101 I V09 12 Sltl A/
OI IVI IRA U)SIA^ M Ci()V

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