Altera redação do art. 3º e §§ 1º e 2º do art.10 da Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16de junho de 2010, que dispõe sobre a cessãode imóveis residenciais funcionais depropriedade do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990;
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993; e
Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidaspelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerandoo disposto no Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010,que regulamenta o uso e a alienação de imóveis residenciais depropriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no DistritoFederal, Art. 1º Fica alterado o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 10da Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, que passama vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os imóveis residenciais de propriedade do INSS,situados no Distrito Federal, administrados pela Diretoria de Orçamento,Finanças e Logística, caso haja disponibilidade, serão destinadosexclusivamente aos servidores ocupantes de cargo em comissão,de nível DAS-6, 5 e 4, no âmbito da estrutura do INSS ou doMinistério da Previdência Social. (NR)"
"Art. 10. ….............................................................................
§ 1º Fica estabelecido que a atualização da taxa de uso seráfeita até 31 de junho de cada ano, que vigorará a partir de 1º de julhode cada ano. (NR)
§ 2º Fica autorizado, até que se proceda à avaliação individualizada,a atualização dos valores das taxas de ocupação dosimóveis residenciais funcionais, com base na pauta de valores venaisde terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamentodo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU. (NR)"
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.